TJDFT - 0728917-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 10:42
Desentranhado o documento
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13/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 19:00
Processo Desarquivado
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12/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2024 16:49
Processo Desarquivado
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31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728917-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES DA SILVEIRA MARTINS EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, promovo a intimação da parte executada para que tenha ciência do alvará de levantamento de ID 184371803, expedido em seu favor, nos termos do despacho de ID 184287758.
Cientificada a parte e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos conforme determinado no referido despacho.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:40:05.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
23/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728917-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES DA SILVEIRA MARTINS EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO De ordem, faço seja intimada a parte exequente para se manifestar sobre a petição e comprovante de depósito juntados em ID 182940916, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar se o valor do depósito é suficiente para quitação do débito, bem como os dados bancários para transferência de valores, se o caso.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2024 18:44:25.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
02/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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22/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:55
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:49
Desentranhado o documento
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19/12/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Z10 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/12/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:16
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DA SILVEIRA MARTINS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DA SILVEIRA MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728917-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES DA SILVEIRA MARTINS REU: Z10 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação redibitória, com pedidos de indenização por dano material e moral, movida por PEDRO HENRIQUE LOPES DA SILVEIRA MARTINS em desfavor de Z10 COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e BANCO C6 S/A, partes qualificadas nos autos.
Descreve o autor ter adquirido, da primeira requerida, um veículo automotor (Virtus, placa PBW 3172), seminovo, ao valor de R$ 84.990,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), adimplido, em parte, à vista e mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, concedido pela instituição financeira, ora segunda demandada nesta sede.
Relata que, já na posse do automóvel, tomou conhecimento, através de seguradora, de que o veículo se encontraria sinistrado (abalroamento na parte dianteira), informação que, segundo alega, teria sido sonegada do requerente, ao celebrar o negócio, e de que, se ciência tivesse, não o teria firmado.
Verbera que, nesse contexto, teria a primeira ré ofertado a substituição do veículo por outro (T-Cross, placa REN 2F44), seminovo, de valor superior, e mediante quitação do empréstimo feito com a segunda requerida, aduzindo ter, nessa operação, suportado prejuízo de R$ 11.445,23 (onze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Afirma que o novo veículo adquirido passou a apresentar problemas de aquecimento, que estariam, em princípio, relacionados à falha no funcionamento do ventilador e à ausência de funcionamento da junta do cabeçote, que é responsável por unir o cabeçote ao motor, circunstâncias que, segundo alega, não seriam de seu prévio conhecimento.
Narra, ainda, que o atual veículo acumularia diversas infrações de trânsito em estado da federação diverso (São Paulo), praticadas por aquele que anteriormente detinha a sua posse.
Sustenta, assim, não possuir mais interesse na continuidade do negócio, requerendo seja decretada a rescisão, com a devolução integral de todos os valores despendidos com o pagamento e o ressarcimento dos prejuízos suportados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Requereu, a título de tutela de urgência, a liminar para rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento a ele atrelado.
Instruiu a exordial com os documentos de ID 164863689 a ID 165005512.
Citado, o primeiro requerido apresentou contestação (ID 170475880), no bojo da qual alega que o sinistro do veículo VIRTUS ocorreu antes da aquisição do veículo pela ré e que se tratava de acidente de trânsito de pequena monta.
Sustenta que o anterior proprietário do veículo pagou a quantia devida à Seguradora, de forma que o autor não teve nenhum prejuízo.
No tocante ao segundo negócio, afirma que o vício apresentado foi reparado pela concessionária, uma vez que o veículo se encontra na garantia.
Relata que, durante o período de reparo, o autor teve carro reserva disponibilizado pela requerida, e que as multas existentes não foram pagas pelo anterior proprietário porque o DNIT não haveria disponibilizado os boletos, ressaltando que tal circunstância não impede a transferência do veículo.
Rechaça a existência dos danos alegados pelo autor e pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo requerido, devidamente citado, apresentou contestação no ID 169599704, suscitando, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera inexistir nexo de causalidade entre o dano alegado e a qualquer ato do banco.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 171614692.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes acresceram aos autos subsídios documentais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 171615200, ID 172344730 e ID 172592575). É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico.
Impende destacar, ab ovo, que, a despeito da indiscutível incidência, na espécie, do arcabouço normativo consumerista, tal circunstância não induz, por certo, a automática inversão do ônus da prova.
Com efeito, ao mesmo tempo em que prevê o Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, parte tecnicamente hipossuficiente, estabelece o diploma legal, em seu artigo 6°, inciso VIII, que tal medida, passível de adoção a critério do juiz (ope judicis), não estaria a prescindir da prova da verossimilhança da alegação, ou mesmo da demonstrada hipossuficiência probatória do consumidor, aspecto afeto a sua condição de maior vulnerabilidade técnica para produzir a prova adequada e suficiente para ratificar as suas alegações iniciais.
Nesse contexto, afigura-se desnecessária a inversão do ônus da prova (o que estaria a demandar, em tese, o advento de prévio decisório de saneamento e organização do feito), já que a parte autora se desincumbiu da carga a ela cometida, visto que demonstrou a existência de relação jurídica com as rés, ao mesmo tempo em que o primeiro requerido teria reconhecido a existência de vício no veículo que fora objeto da segunda transação.
A tese defensiva, no caso, arvora-se não na inexistência dos vícios apontados, mas no efetivo reparo no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Caberia, portanto, à parte requerida, por força da própria regra ordinária de distribuição da carga probatória (artigo 373, II, CPC), contrapor a argumentação autoral e comprovar suas alegações, como fato impeditivo do direito invocado pelo consumidor.
Delineados tais aspectos, tenho que o feito reclama julgamento antecipado, nos trilhos do que preconiza o artigo 355, Inciso I, do CPC, não tendo as partes, ademais, requerido, em sede de especificação de provas, a produção de qualquer elemento informativo suplementar, sendo oportuno reprisar que, à luz das próprias teses jurídicas sustentadas e da matéria controvertida em juízo (exclusivamente de direito e aferível por prova documental), mostrar-se-ia inteiramente dispensável qualquer acréscimo informativo, ainda que, a tempo e modo, houvesse sido colimado (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Passo, portanto, ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo segundo requerido.
A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a ação judicial e, do outro lado, formar o polo passivo da demanda.
Conforme teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações do autor na inicial.
No caso em comento, considerando a narrativa da autora na inicial e os documentos juntados aos autos, percebe-se que uma das pretensões autorais é a rescisão do contrato de financiamento firmado com o Banco, de forma que, se mostra pertinente sua inclusão no polo passivo da demanda.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, ressaindo presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, a permitir, com isso, o avanço ao cerne meritório da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Pretende a parte autora, com espeque nas disposições insertas no art. 18 do CDC, a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com a restituição das partes ao status quo ante, e a condenação do primeiro requerido à restituição do valor pago pelo veículo, das parcelas pagas do financiamento e à indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postula, ainda, a condenação do primeiro requerido a indenizar os prejuízos materiais advindos do primeiro negócio firmado entre as partes.
Conforme pontuado, o primeiro requerido não rechaça a existência do vício alegado pelo requerente, argumentando somente, que a solução para o reparo do veículo se deu no prazo legalmente estabelecido.
Além disso, afirmou, em sua defesa, que teria prestado toda a assistência necessária ao consumidor.
A existência de relação contratual, estabelecida entre o autor e as requeridas, ressai incontroversa e demonstrada pelos documentos de ID 165866105, 164866115 e 164866117, do qual se extrai a existência inquestionada do contrato de compra e venda do veículo VW/Virtus, ano fabricação/modelo 2019/2020 e do contrato de compra e venda do veículo VW T Cross TSI, ano fabricação/modelo 2021/2021.
Assim, do teor da peça técnica de defesa apresentada, colhe-se que o problema no veículo seminovo, seria fato incontroverso, residindo o ponto crucial de divergência na resolução do problema dentro do prazo legal estabelecido.
Caberia, portanto, à parte requerida (artigo 373, II, CPC), contrapor a argumentação autoral e comprovar, como fato impeditivo do direito invocado pelo consumidor, o efetivo reparo do veículo dentro do prazo legal.
Todavia, da análise documentos e elementos informativos juntados aos autos, percebe-se que o autor adquiriu o veículo T-CROSS, em 28/03/23, conforme contrato de ID 164866115.
No início de maio, o veículo começou a apresentar problemas, fato não controvertido, eis que expressamente admitido em contestação (ID 170475880).
No dia 15/05/2023, o veículo teria dado entrada na oficia da concessionária Saga Volkswagen, oportunidade em que foi realizada a troca do ventilador, conforme nota fiscal de ID 164866121, sendo retirado no dia 18/05/2023.
Todavia, o veículo voltou a apresentar problemas, logo em seguida, retornando à concessionária, em 20/05/2023, com liberação em 16/05/2023, conforme se observa do documento de ID 172592583, sendo retirado pelo autor em 19/05/2023, conforme nota fiscal de ID 164866122.
Tais fatos não restaram especificamente impugnados pelo requerido em sua defesa, na qual se limitou a alegar que os vícios teriam sido efetivamente reparados em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Ressalto que, ainda que tenha a parte ré, tal como afirma, empenhado esforços para a resolução do problema, restou demonstrado que o conserto do veículo extrapolou o prazo legal de 30 (trinta) dias.
Patenteado o vício, abre-se, para o consumidor, a prerrogativa legal de exercer uma das opções previstas no parágrafo primeiro do artigo 18 do Estatuto Protetivo, sendo assegurado o direito de resolver o negócio, com a restituição da quantia paga, solução que se ajusta, in casu, ao melhor interesse das partes, ante a quebra de confiança já verificada, além de viabilizar a solução abreviada do litígio.
Inviável impor-se ao consumidor espera desmedida, decorrente da tentativa de solucionar a irregularidade apresentada pelo bem, de tal sorte que, já tendo sido conferida ao fornecedor a oportunidade para sanar o defeito, a providência postulada pela parte autora encontra abrigo no plexo de faculdades previstas no art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por relevante, que se cuida de direito potestativo, erigido em benefício do consumidor, que, nessa condição, não se sujeita a embaraços por parte do fornecedor, achando-se seu exercício, contudo, subordinado ao implemento de condição certa, consistente no exaurimento do prazo de trinta dias, sem que logre o fornecedor sanar o vício reclamado.
Posto isso, sendo incontroversa a existência de vício redibitório, e, manifestada a opção (pedido alternativo) do consumidor pela devolução da quantia paga pelo bem, deve ser resolvida a avença, a fim de que seja assegurada a restituição dos valores pagos, com a consequente devolução, ao fornecedor, do bem defeituoso.
No caso dos autos, o autor entregou, como entrada, o veículo VIRTUS, pelo valor de R$ 29.465,23 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), mais o valor de R$ 2.323,83 (dois mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), pagos no cartão de crédito, perfazendo o total de R$ 31.789,06 (trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), quantia que deve ser restituída, corrigida monetariamente, desde o desembolso (28/03/2023), e acrescida de juros de mora, desde a citação.
No que se refere ao contrato de financiamento bancário, firmado junto à segunda ré, para o fim específico de viabilizar a aquisição do veículo, conclui-se que, diante da rescisão do negócio aquisitivo, ora operada, comparece impositivo seu desfazimento, eis que dissipado seu objeto.
Com efeito, os liames negociais em comento, embora consubstanciem relações jurídicas específicas, guardam, entre si, evidente relação de interdependência, tendo sido o segundo (financiamento bancário) celebrado com o estrito escopo de fomentar a celebração do primeiro (aquisição de veículo).
Nessa quadra, a rescisão da compra e venda, na hipótese vertente, finda por retrair o antecedente, de viés fático e jurídico, a determinar a constituição e a preservação do contrato bancário, fazendo expungir seu cerne objetivo, e, por conseguinte, o liame subjetivo, havido entre os sujeitos negociais.
Colha-se, a corroborar, o entendimento atualmente predominante no âmbito do eg.
TJDFT: RESCISÃO CONTRATUAL.
CDC.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO NÃO SANADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Cabível a rescisão do contrato de compra e venda, motivada pela comprovação, por perícia técnica, de vício oculto não sanado pela vendedora. 2.
Os contratos de compra e venda do veículo e do seu financiamento, embora mantida a individualidade jurídica de cada qual, são coligados, interdependentes e reciprocamente condicionados na sua existência, representando uma unidade econômica, de tal sorte que a desconstituição do primeiro implica a do segundo.
Dissolvida a compra e venda, esvazia-se a razão de ser do mútuo. (Acórdão 1248404, 07048808720178070014, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO OCULTO EVIDENCIADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM O DE COMPRA E VENDA.
CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez celebrado o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira passa a deter o domínio resolúvel e a condição de possuidora indireta do veículo, em outras palavras, a instituição financeira, ora apelante, tem a propriedade resolúvel do bem e permanece nessa condição enquanto o autor/devedor, depositário e possuidor direto do automóvel, não quitar integralmente o contrato. (...) 2.
Apesar de autônomos, os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário por instituição bancária para a aquisição do bem são interdependentes, já que a alienação do bem é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela financeira. 3.
Constatada a interdependência entre os contratos em questão, bem como a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a rescisão do contrato de financiamento é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1235256, 07044907620198070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse norte, a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor, enjeitado por vício redibitório, atrai, como consectário, o desfazimento do contrato – interdependente - de financiamento bancário, com a restituição, ao consumidor, dos valores efetivamente vertidos em adimplemento do mútuo.
Todavia, cumpre ressaltar que a interdependência dos contratos não torna o agente financeiro garante de qualquer responsabilização civil de forma solidária com a revendedora, devendo cada empresa ser responsabilizada nos limites das obrigações estipuladas.
Somente no caso de atuação de instituição financeira vinculada à finalidade de fornecer veículos ao mercado, a exemplo dos bancos de montadoras, é que seria possível a responsabilização solidária.
Assim, no caso em comento, o primeiro requerido deve ser responsabilizado pela devolução do valor pago, a título de entrada do veículo, no importe de R$ 31.789,06 (trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), bem como os valores das parcelas pagas pelo autor a título de financiamento, que até o momento da propositura da inicial, perfaziam a quantia de R$ 6.261,75 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Ressalva-se, contudo, o direito de regresso do Banco, em face da revendedora, pelos prejuízos ocasionados, que poderá ser pleiteado em ação própria.
Salienta-se que, diante da rescisão dos contratos, de compra e venda e financiamento, e determinação de restituição do veículo ao primeiro réu, não há que se falar em indenização por danos materiais, referente às multas registradas no veículo, em Estado diverso, pois tais multas sequer foram pagas pelo autor.
Patenteada a rescisão negocial, cabe examinar a pretensão cumulativamente deduzida de danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio na resolução do contrato, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente.
No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pelo postulante, decorrentes da insatisfatória atuação da fornecedora requerida, não acarretaram, para além das consequências jurídicas já fixadas (rescisão do contrato e restituição de valores), qualquer lesão personalíssima, capaz de amparar a pretensão compensatória.
Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, se possa verificar, a partir de uma atuação deficitária no fornecimento de bens e serviços, também uma lesão moral à parte inocente.
No caso específico dos autos, todavia, tem-se que as consequências, embora indesejadas, não teriam ultrapassado a esfera dos transtornos negociais, passíveis de reversão em sede judicial, com a rescisão contratual e a consequente recomposição patrimonial.
Incabível, portanto, a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto à pretensão de indenização pelos prejuízos materiais, referentes ao primeiro negócio de compra e venda, do veículo Virtus, verifica-se que o veículo foi adquirido pelo autor, em 24/11/2022, pelo valor de R$ 84.990,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), não constando no contrato de compra e venda a informação de que o veículo teria sido objeto de sinistro (ID 164866105).
Argumenta o autor que, após a aquisição do automóvel, teria sido comunicado, pela Bradesco Seguros, da existência de sinistro envolvendo o veículo, e, em seguida, teria pleiteado a devolução do veículo, sob o fundamento de que se soubesse do sinistro não teria realizado o negócio.
Assevera, por fim, que negociou a substituição do veículo, com o primeiro requerido, por outro de maior valor (T-CROSS), e, nessa transação, o requerido teria pagado pelo veículo valor inferior, bem como teria deixado de restituir ao autor as parcelas do financiamento que já haviam sido quitadas.
Em sua peça resistiva, o primeiro requerido sustenta que não houve devolução do veículo Virtus, mas, novo negócio jurídico de compra e venda do veículo T-CROSS, no qual o requerido aceitou como parte do pagamento o veículo Virtus.
Nesse contexto, a parte autora entende ter sido prejudicada com a devolução do veículo Virtus, uma vez que não teria recebido o valor integral inicialmente pago pelo veículo.
Consoante documentos de ID 164866110 e 164866111, verifica-se, que de fato, o veículo adquirido pelo autor, modelo Virtus, se envolveu em acidente, em 17/09/2022.
Ocorre que, após saber da existência do sinistro, o autor preferiu a substituição por outro veículo, negociando, portanto, a compra do veículo T-CROSS.
Observa-se que não restou comprovado nos autos que o sinistro, no qual teria se envolvido o veículo inicialmente adquirido pelo autor (Virtus), teria sido relevante ou que teria comprometido as suas condições de segurança.
Imperioso considerar que é comum, na compra de veículos usados, que estes tenham sofrido pequenas batidas ou se envolvido em pequenos acidentes de trânsito, não sendo tais circunstâncias suficientes para inquinar o negócio jurídico de vício ou defeito, salvo se comprovada a má-fé do vendedor.
Nesse sentido, já se manifestou o eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO E DE CONSETIMENTO NÃO CONFIGURADOS.
PERÍCIA INCONCLUSIVA QUANTO À ÉPOCA EM QUE OCORREU O SINISTRO.
REPAROS DE ALTA QUALIDADE NA FUNILARIA E PINTURA DO VEÍCULO.
SEGURANÇA DO VEÍCULO PRESERVADA.
NÃO CABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. 1.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 2.
Exige-se dos contratantes conduta leal, transparente e respeito à confiança.
A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). 3.
No ato da compra, o veículo (usado) contava com vistoria feita um mês antes, a pedido da empresa, cujo laudo atestou que não apresentava corte ou reparação significativa na estrutura da carroceria, tampouco registro de leilão/sinistro/roubo e furto. 4.
A perícia judicial constatou que os reparos de funilaria são satisfatórios - "de alta qualidade, sem sinais de substituição de componentes" - e não comprometem a sua segurança.
Acrescentou o perito que não se pode afirmar a data em que ocorreu o sinistro. 5.
A mesma perícia concluiu que o veículo atende às condições técnicas e normativas que permitem sua circulação.
O perito foi categórico ao afirmar que "não há elementos suficientes para precisar a época em que ocorreram o sinistro e as intervenções", o que afasta a demonstração processual de vício oculto e dolo.
Como consequência, afasta-se a responsabilidade civil da empresa.
Em outros termos, a instrução processual não conduziu a demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1636442, 07016905920218070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a declaração de nulidade deste primeiro negócio jurídico, por vício na manifestação de vontade, sequer é objeto de pedido na inicial.
Dessa forma, tendo em vista que a validade e a existência do primeiro negócio jurídico sequer são questionadas, não há como imputar ao requerido os prejuízos materiais alegadamente sofridos pelo autor.
Vislumbra-se, na verdade, que, na negociação entre as partes, o veículo Virtus foi aceito como parte do pagamento por outro veículo de maior valor (T-CROSS), e não devolvido, como faz pressupor o autor, por suposto vício de manifestação de vontade no negócio jurídico.
Com efeito, o fato de o requerido ter recebido o veículo pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou seja, menor que a quantia inicialmente paga pelo autor, de R$ 84.990,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), demonstra, inclusive, que o veículo não foi aceito como devolução, mas sim como parte do pagamento por outro automóvel de maior valor.
Ademais, entre os dois contratos, decorreram cerca de 4 (quatro) meses, tendo o veículo, certamente, sofrido alguma depreciação nesse ínterim.
Diante de tais considerações, entendo que não merece acolhimento o pedido de reparação por danos materiais decorrentes do primeiro negócio jurídico realizado.
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda, firmado entre o autor e o primeiro requerido, que teve por objeto o veículo T-CROSS, ano 2021/2021.
Em consequência, impondo-se o retorno das partes ao seu estado anterior, condeno o primeiro réu a restituir ao autor a quantia de R$ 31.789,06 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), que deverá ser monetariamente atualizada (INPC), desde o pagamento (28/03/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Determino a restituição do veículo defeituoso ao fornecedor (primeiro requerido), devendo o requerido providenciar a transferência do veículo perante o DETRAN e Secretaria da Fazenda do DF para o seu nome. b) Declarar a rescisão do contrato de financiamento bancário, firmado entre o autor e o segundo réu. c) Condenar o primeiro réu a restituir ao demandante os valores efetivamente vertidos em adimplemento do mútuo.
Tal montante, a ser submetido a liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, na forma do artigo 509, inciso I, do CPC, deverá ser atualizado desde os respectivos pagamentos (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Por força da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão, autor e rés, à razão de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito e dou por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728917-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES DA SILVEIRA MARTINS REU: Z10 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 08:52:16.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
12/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2023 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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