TJDFT - 0702417-17.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Termo em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702417-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DA SILVA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, lavro o presente termo de penhora no rosto dos autos, conforme decisão de ID212700886, proferida pela MM.ª Juíza de Direito, Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, foi deferida penhora no rosto dos autos, conforme solicitação do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, nos autos de nº 0702244-76.2020.8.07.0004, até o limite do débito de R$ 32.256,98 (trinta e dois mil e duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Samambaia/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 14:22:05. -
01/10/2024 14:23
Juntada de termo
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30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
em cooperação judiciária
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30/09/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702417-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DA SILVA DESPACHO A certidão de crédito já foi expedida ao id. 204113662, sendo tal documento suficiente para efetivação do protesto pretendido.
Advirto ao credor que a efetivação do protesto é ônus dele perante o cartório extrajudicial respectivo, mediante o pagamento dos devidos emolumentos.
Intime-se o exequente.
Após, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702417-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Face resultado parcial da pesquisa Sisbajud e conforme Decisão de ID 203946934: "Restando infrutífera a tentativa, intime-se o credor para que indique precisamente bens penhoráveis do devedor, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. " Samambaia/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 17:06:05. -
04/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702417-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
19/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702417-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 13:28:05. -
16/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:24
Deferido o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2024 18:17
Processo Desarquivado
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11/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702417-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 15:41
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:48
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/07/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:27
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:27
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
30/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
15/05/2023 22:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 16:50
Desentranhado o documento
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:56
Deferido o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:31
Deferido o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:17
Indeferido o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:37
Deferido em parte o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:53
Deferido o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
30/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
28/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2022 08:10
Expedição de Alvará.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 20:10
Recebidos os autos
-
10/10/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 18:25
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:13
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/08/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:31
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 20:02
Recebidos os autos
-
05/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:41
Juntada de termo
-
12/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 06:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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