TJDFT - 0716950-78.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:45
Processo Desarquivado
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18/09/2023 16:09
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716950-78.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ALDEMIR DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2023 15:46
Processo Desarquivado
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08/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:51
Arquivado Provisoramente
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01/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:50
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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01/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 04:35
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 12:09
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:07
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:07
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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31/01/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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25/11/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
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24/11/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS BEZERRA em 07/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 15:47
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
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21/10/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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