TJDFT - 0701815-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:17
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701815-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: BRANDON HENRIQUE MATOS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:52
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/05/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BRANDON HENRIQUE MATOS RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 05:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:08
Indeferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:53
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743842-48.2022.8.07.0001
Fabio Meireles da Silva
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rivelino Cesar Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2022 10:42
Processo nº 0702417-17.2022.8.07.0009
Erly Fernandes Cardoso
Marcelo Antonio da Silva
Advogado: Erly Fernandes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 18:42
Processo nº 0702722-17.2021.8.07.0015
Gregorio Otto Bento de Oliveira
Ministerio Publico
Advogado: Hallef Henrique Alves Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 17:25
Processo nº 0713413-40.2023.8.07.0009
Eliane Cristina Oliveira Torres
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:56
Processo nº 0034140-28.1999.8.07.0001
Jihad Nazih Dahdah
Cilene Maria Machado Gomes
Advogado: Paulo Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2018 17:31