TJDFT - 0704110-84.2023.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704110-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DOS SANTOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, proposta por MARIA LUCIENE DOS SANTOS, em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID 204037183.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, uma vez que juntado pelo advogado da ré e ratificado pelo patrono da autora com poderes para transigir (ID 158923914-autor e 204037181/204037182-réu. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 204037183, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia do prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:50
Homologado o pedido
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17/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704110-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se ratifica o acordo de ID 204037183, ressaltando que, seu silêncio será interpretado como anuência e, o feito será extinto, na forma do Art. 487, III, b, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:36
Outras decisões
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14/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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14/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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13/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704110-84.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA LUCIENE DOS SANTOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 13:56:14.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704110-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DOS SANTOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA LUCIENE DOS SANTOS em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora ter contratado os serviços de transporte da empresa ré, para se deslocar do município de Aracaju/SE até São Paulo/SP, com partida em 29.01.2023 e previsão de chegada em 31.01.2023.
Relata que enfrentou diversos problemas relacionados à limpeza do ônibus destinado ao transporte, inclusive mecânicos, avarias e mal acondicionamento de bagagens, motivo pelo qual pleiteia junto ao Poder Judiciário compensação a título de danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 171478910 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, recebeu a inicial e ordenou a citação da ré.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 175384241.
Defende, de forma preliminar, que o patrono da autora protocolou 23 (vinte e três) ações aleatórias e idênticas, pelo que requereu o reconhecimento da conexão e sobrestamento do feito até o julgamento do conflito de competência n. 0738446-59.2023.8.07.0000.
Ademais, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e sustentou a competência do domicílio da parte autora/consumidora para o processamento e julgamento da lide.
No mérito, alega inexistirem provas acerca dos danos morais suscitados, não havendo falar em reparação.
Réplica no ID 178140335.
Foi proferida a decisão de ID 182449891 nos autos do processo n. 0704063-13.2023.8.07.0014, solicitando a remessa do presente feito a esta 17ª Vara Cível, em razão da conexão entre as demandas, mesmo sem a necessidade de julgamento conjunto.
A decisão saneadora de ID 183149807 rejeitou as preliminares suscitadas e intimou as partes a especificar provas.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 184992268), a qual foi deferida em audiência de instrução e julgamento conjunta com os feitos conexos (ID 187195878).
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 194154828.
Apenas a parte autora apresentou alegações finais (ID 196040909).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, as questões preliminares arguidas já foram analisadas em decisão de saneamento e não vislumbro nenhuma nulidade que deva ser pronunciada de ofício por este juízo.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, a ré figura como prestadora de serviços de transporte, sendo a parte autora sua destinatária final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
Consignadas essas premissas, pretende a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados em razão do atraso na viagem em testilha, da falta de condições sanitárias dos veículos e do descaso no tratamento que lhe foi dispensado.
A ré, por sua vez, controverte os fatos narrados, defendendo a inexistência de provas acerca dos fatos descritos na exordial.
Da análise dos autos, em especial das fotos e vídeos de anexados junto à inicial (https://drive.google.com/file/d/1L_uvLNwYwXmMMZBTYx_eHIjAbhr3Pt9/view?usp=share_link, https://drive.google.com/file/d/12VqvuoqyGFuFMKlGfjJAJZL01j2LV2e8/view?usp=share_link,https://drive.google.com/file/d/1Ari-_PGYJLxi8PsYvcq7Kwz_7G8yG5M/view?usp=share_link, https://drive.google.com/file/d/1Y2W1CtDvIzSIvVVEO3Ov85GI6i_uFrERviewusp=share_link, https://drive.google.com/file/d/1pd9bDeuC9BoCLkLNkoVrUZmX3UvWbWdT/vi ew?usp=share_link e https://drive.google.com/file/d/10oJXlZ8sCCKz9VagZm2KbzpJdzBMtMF0/viewusp=share_link), é possível divisar que os ônibus responsáveis pelo transporte não estavam em condições sanitárias de transporte, bem como apresentaram defeitos por duas vezes, tendo, por conseguinte, implicado atraso no trajeto contratado.
De mais a mais, corroborando a narrativa da parte autora, verifico que as intercorrências relatadas foram registradas pelos passageiros no Boletim de Ocorrência de n. 2023-004880478-001 (ID 158923918): ACIONADOS VIA COPOM DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO DOS FATOS ONDE OS SOLICITANTES ALEGAVAM QUE ESTAVAM NO ÔNIBUS DA EMPRESA VIAÇÃO CATEDRAL, DE PLACA PBR-2760, NA LINHA ARACAJU (SE) COM DESTINO A SÃO PAULO (SP), COM PREVISÃO DE CHEGADA Às 11H DA MANHÃ DESTA DATA, E RELATARAM QUE POR VOLTA DAS 21H DA DATA DE ONTEM TERIA DADO PANE MECÂNICA (DEFEITO NA BOMBA D'ÁGUA) E PARADO NO POSTO E RESTAURANTE TRILHA DO SOL, NESTA CIDADE.
E QUE OS MOTORISTAS TERIAM INFORMADO AOS PASSAGEIROS QUE ELES TERIAM ALGUNS MINUTOS PAPA REALIZAR A REFEIÇÃO ENQUANTO TENTAVAM PROVIDENCIAR O DESTINO PAPA OS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS.
SEGUNDO OS SOLICITANTES E DEMAIS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS, OS MOTORISTAS NÃO PRESTARAM ESCLARECIMENTOS FIDEDIGNOS QUANTO AS PROVIDÊNCIAS QUE SERIAM TOMADAS COM ELES E QUE DEIXARAM O ÔNIBUS ESTACIONADO E FORAM DESCANSAR EM UM QUARTO DO REFERIDO ESTABELECIMENTO, E QUE OS SOLICITANTES E PASSAGEIROS FICARAM NAS PROXIMIDADES DO ÔNIBUS SEM NENHUM TIPO DE AMPARO POR PARTE DA EMPRESA.
OS SOLICITANTES E ALGUNS PASSAGEIROS ALEGARAM QUE HAVIAM CRIANÇAS E IDOSOS NO ÔNIBUS E QUE A EMPRESA NÃO ESTARIA SE RESPONSABILIZANDO COM SEUS CLIENTES, TRATANDO-OS COM DESCASO.
ALÉM DE QUE VÁRIOS ESTARIAM PREJUDICADOS PELO TEMPO DE VIAGEM QUE SE EXCEDEU E PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA EMPRESA CONTRATADA.
EM CONTATO COM OS MOTORISTAS DO ÔNIBUS FOMOS INFORMADOS QUE ELES TERIAM ENTRADO EM CONTATO VIA TELEFONE COM OS RESPONSÁVEIS DA EMPRESA E QUE CHEGARIA UM ÔNIBUS VAZIO VINDO DA CIDADE DE (DF), COM PREVISÃO DE CHEGAR EM MONTES CLAROS ATÉ AS 5H DA MANHÃ DA DATA DE HOJE, O QUAL FARIA O TRANSBORDO DOS PASSAGEIROS.
O MOTORISTA INFORMOU TAMBÉM QUE O RESPONSÁVEL DA EMPRESA A QUAL FIZERAM CONTATO SE PRONTIFICOU EM ARRUMAR HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PAPA OS PASSAGEIROS ENQUANTO O OUTRO ÔNIBUS CHEGARIA DE PARA BUSCÁ-LOS.
PORÉM OS SOLICITANTES RELATARAM QUE NÃO HAVIA SIDO PROVIDENCIADO HOSPEDAGEM PARA E QUE ESTARIAM COM IMPASSE DE CONSEGUIREM ALIMENTAÇÃO (CAFÉ DA MANHÃ) NO RESTAURANTE ONDE ESTAVAM.
CONTUDO AO SAÍRMOS DO LOCAL, POR VOLTA DAS 5H DA MANHÃ JÁ HAVIA CHEGADO OUTRO ONIBUS DA EMPRESA, O QUAL SEGUIRIA VIAGEM COM ESSES PASSAGEIROS.
DESSA FORMA FOI FEITO O REGISTRO PAPA DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Nessa linha de raciocínio, também é o depoimento das testemunhas ouvidas nos autos.
Vejamos: “…” Que o ônibus quebrou em Montes Claros, que ficaram umas 15h parados no mínimo.
Que não houve nenhuma assistência pela empresa, que os motoristas foram dormir e mandaram os passageiros ligarem para a empresa (03:57). “…” Que tinha barata no ônibus (5:37) “…” Que ficaram sentados na calçada, que para ter acesso a água tinham que pagar (01:50 – vídeo 2). - Nédio Golin “…” Que tinha barata subindo nas coisas e que as pessoas gritavam muito.
Que tinha muita sujeira e o banheiro estava fedendo (02:20).
Que após certo tempo não podiam nem entrar no restaurante e não tinha água (05:55).
Que os policias foram ao quarto onde estava os motoristas, que eles não tinham contato com ninguém da empresa (00:41 – vídeo 2).
Que tiveram que aguardar um terceiro ônibus para sair, pois o segundo ônibus estava com o ar condicionado estragado (03:24 – vídeo 2).
Que terceiros ofereceram um quarto para dar banho nas crianças, que choravam assadas.
Que foi um descaso da empresa (04:10 – vídeo 2). - Marlei Salete Ozelame Em que pese a ré defender a inexistência de provas acerca dos fatos descritos na exordial, não produziu quaisquer provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, II do CPC.
No ponto, cumpre destacar que o defeito mecânico apresentado no ônibus, ainda que causado pelas más condições das estradas interestaduais, não é suficiente a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, porque se trata de fortuito interno.
Vale dizer, fato previsível e relacionado aos riscos da atividade desenvolvida por empresas de transporte rodoviário (Acórdão 1663027, 07062550820218070007, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A caracterização dos danos morais, a seu turno, demanda a comprovação de situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado (Acórdão 1386578, 07110160320218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em situação análoga ao transporte rodoviário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso de voo, por si só, não é hábil a gerar danos morais, sendo necessária para a sua caracterização a análise de outros elementos, a exemplo da: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Tais parâmetros são adequados à análise do caso em testilha, seja para fins de constatação dos danos morais suscitados, seja para quantificar a reparação vindicada.
Decerto, o caso vertente não se limita a um mero atraso de viagem, pois a demora foi superior ao razoável (mais de vinte e quatro horas de atraso), não tendo a ré disponibilizado alternativas para sua conclusão, a tempo e modo.
Da mesma forma, a ré não comprovou ter prestado qualquer assistência material a parte autora, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), em descompasso com o previsto Resolução da ANTT n. 4.432/2014: DIREITOS DOS PASSAGEIROS I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; (...) V - receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; A parte autora, nessa toada, foi obrigada a se deitar em bancos, sem água ou alimentação, enquanto aguardava os demorados reparos no ônibus.
Assim, não tendo a ré trazido aos autos elementos hábeis a infirmar o relato autoral, não colacionando quaisquer documentos, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, a erigir responsabilidade pelos danos suscitados.
Com efeito, a falha na prestação dos serviços da ré acima relacionada gerou abalos psíquicos, aflição e angústia na parte autora, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS.
DEFEITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÕES.
VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I - A responsabilidade da permissionária de serviços de transporte interestadual de passageiros é objetiva, nos termos do art. 21, inc.
XII, "e", e § 6º do art. 37 da CF.
II - São deveres da empresa de transporte rodoviário interestadual zelar pelos equipamentos de segurança obrigatórios de seus veículos, providenciar o resgate tempestivo dos passageiros e arcar com os custos de alimentação, quando a interrupção da viagem por defeitos mecânicos for superior a três horas, além de providenciar o transporte conforme com as especificações constantes do bilhete de passagem, Resoluções nº 233/03 e 4.282/14 da ANTT.
III - A ré não realizou o tempestivo resgate dos passageiros nem lhes forneceu alimentação e água, e eles aguardaram por quatro horas sob intenso calor, o que gerou desgastes físicos e emocionais, além de excessivo atraso da viagem.
Procedência do pedido de indenização por danos morais.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantidos os valores fixados pela r. sentença.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1131388, 07008284720188070003, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou seu direito da personalidade, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, uma vez que, além do elevado atraso no transporte contratado, a ré não prestou qualquer auxílio material em seu favor.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapola os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao tratamento a ser dispensado aos seus clientes, por ocasião de uma eventual falha na prestação dos serviços.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da súmula do C.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do C.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de memoriais
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24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704110-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DOS SANTOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da concordância expressa dos causídicos do autor no processo referência n.0704119-46.2023.8.07.0014 – ID n. 185910648, e o transcurso do prazo para a parte requerida se manifestar naqueles autos (ID n. 186641130), determino a SUSPENSÃO do trâmite dos presentes autos até a realização da audiência de instrução e julgamento única, a ser designada por este juízo. 2.
Após juntada da ata, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo comum de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
21/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:10
Outras decisões
-
20/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/01/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:26
Declarada incompetência
-
22/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/12/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704110-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DOS SANTOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 12:00:42.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
11/09/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:18
Outras decisões
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06/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:00
Declarada incompetência
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26/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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