TJDFT - 0713506-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:36
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:06
Outras decisões
-
21/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/01/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 21:52
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713506-27.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 212771849.
Oficie-se à Receita Federal para verificar a existência de crédito de restituição de Imposto de Renda pendente de pagamento em favor de GUSTAVO COSTA DIAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-04.
Sem prejuízo, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 212385517.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2024 21:19
Deferido o pedido de I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:36
Indeferido o pedido de I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 21:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/09/2024 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713506-27.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em face de GUSTAVO COSTA DIAS LTDA.
No ID 207949677, o exequente requer a penhora na boca do caixa do executado. É o relatório.
Decido.
Descabida a penhora na “boca do caixa”, uma vez que a legislação de regência (art. 866, §2º, do CPC) foi clara ao estabelecer a necessidade de nomear a figura do administrador-depositário, que terá, entre outras funções, a de depositar em juízo o percentual determinado pelo magistrado, decorrente de penhora do faturamento da empresa.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal e do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA.
EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO DA EMPRESA.
EXCEPCIONALIDADE.
MEDIDA REQUERIDA QUE SE AFIGURA PREMATURA E EXTREMAMENTE GRAVOSA.
AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS MENOS ONEROSAS AO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A penhora na boca do caixa, que é modalidade de penhora do faturamento da empresa devedora, é medida excepcional.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento, na forma do §2º do art. 866 do CPC; c) o percentual fixado não inviabiliza o exercício da atividade empresarial. 2.
Na hipótese, a despeito das pesquisas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) terem obtido resultados negativos, constata-se que o pedido de penhora na boca do caixa (faturamento da empresa) e de mercadorias é medida extremamente gravosa que, ao menos neste momento processual, se afigura desproporcional, uma vez que a parte insurgente ainda não esgotou todas as diligências possíveis para tentar reaver o seu crédito.
Logo, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu a medida. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1903572, 07187397120248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Indefiro, portanto, o pedido de penhora na boca do caixa do executado.
Ademais, verifico que o executado não impugnou o bloqueio de ID 191904088.
Não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5°, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária.
Intime-se o exequente para que apresente conta bancária/pix para transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, requeira o exequente o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:45
Outras decisões
-
30/08/2024 17:45
Indeferido o pedido de I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713506-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o mandado de avaliação/penhora retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena da suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:44:15.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
23/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713506-27.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço fornecido pela exequente ao ID 201270571.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:28
Outras decisões
-
21/06/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713506-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o mandado de avaliação/penhora retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena da suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:26:44.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
18/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 00:58
Deferido o pedido de I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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01/05/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:12
Outras decisões
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713506-27.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME contra GUSTAVO COSTA DIAS LTDA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datada e assinado pelo(a) Magistrado(a) conforme certidão digital. -
03/04/2024 21:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:40
Outras decisões
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713506-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte exequente intimada pela derradeira oportunidade para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:40:59.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
01/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713506-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 21:39:31.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
15/02/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:51
Outras decisões
-
04/12/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 13:59
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para converter o mandado inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento (30/10/2022).
Diante da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
15/09/2023 07:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 07:00
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713506-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: I9TEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: GUSTAVO COSTA DIAS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2023 12:05:38.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
10/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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