TJDFT - 0003361-54.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 07:35
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0003361-54.2017.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAS RODRIGUES, THUANNE LUIZE DOS SANTOS CARACIOLO, MANOEL VICENTE FERREIRA, ANGRESSON NOE DE ARAÚJO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de THUANNE LUIZE DOS SANTOS CARACIOLO, brasileira, solteira natural de Brastlia/ /DF, nascida aos 09/05/1990, filha de Jorge Alberto Caraciolo Cordeiro e Sandra Maria dos Santos, portadora da CIRG no 2.549.547 - SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº *49.***.*04-00, residente na Quadra 401, Conjunto 11, Casa 11, Recanto das Emas (telefone 61 9.9632-3046); MANOEL VICENTE FERREIRA, (vulgo MAN), brasileiro solteiro, natural de Pirenópolis/GO, filho de José Vicente Ferreira e Duvirges Ribeiro Santos, portador da CIRG n." 1.344.1\2 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. *52.***.*29-20, sem endereço, comerciante, fundamental incompleto, atualmente preso no Centro de Progressão Penitenciária da Cidade de Aparecida de Goiânia/GO; JONATHAS RODRIGUES, brasileiro, natural de Formosa/GO, nascido em 02/09/1984, filho de Pedro Rodrigues e de Gilca Rodrigues Pereira, portador da CIRG no 2149225 - SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. *14.***.*78-67, residente na Quadra 103, Conjunto 3, Casa 17, Recanto das Emas/DF, (telefone 61 9.9220-2693/9.8460-595; ANGRESSON NOE DE ARAÚJO, brasileiro, natural de Caicó/RN, nascido em 17/11/1987, filho de Francisco Noé de Araújo e de Cícera Rita da Conceição, portador da CIRG nº SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.o *96.***.*92-54. 2547330 residente na Quadra 104, Conjunto 9 (ou 10), Casa 2 (ou 09), Recanto das Emas/ DF, (telefone 62 9.9151-3564/9.9142-3797), imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 288, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Em período inicial incerto que se prolongou até meados de abril de 2015, os denunciados THUANNE LUIZE DOS SANTOS CARACIOLO, MANOEL VICENTE FERREIRA, JÓNATHAS RODRIGUES ANGRESSON NOÉ DE ARAÚJO com vontades livres e conscientes associaram-se, com caráter de estabilidade e permanência, em predisposição comum de meios, para fim específico de cometer crimes, em especial estelionatos.
Nas circunstâncias de tempo e espaço indicadas os denunciados associaram-se com a finalidade de cometer diversos estelionato.
Consistia a ação em telefonar para as vítimas e se passar por inventando que haviam sofrido algum problema mecânico ou acidente em seus veículos e necessitavam de um empréstimo financeiro dos parentes para resolver a situação emergencial.
Os valores eram depositados nas contas dos denunciados THUANNE, JÔNATHAS e ANGRESSON, quais entravam uma porcentagem para si e depositavam o restante em alguma bancária indicada por MANOEL, líder do grupo.
Com tal modus operandi sabe-se que os denunciados fizeram diversas vítimas, entre as quais Benedita Aires de Sousa (autos do processo nº 2015.09.1.023191-2 – 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DE), Christiano Lucas e Celma de Cássia Guimaraes (autos do processo nº 2016.03.1.000839 Por assim agirem, THUANNE LUIZE SANTOS CARACIOLO, MANOEL VICENTE FERREIRA JONATHAS RODRIGUES e LANGRESSON NOE DE ARAUJO fizeram-se incursos nas penas do Artigo 288, caput, do Código Penal razão pela qual requer o Ministério Público o recebimento da denúncia e instauração da ação penal, citando-os para todos os termos do processo, até julgamento final e condenação).
A denúncia foi recebida em 27/05/2019 (ID 44968360).
Após regular citação de Thuanne, Manoel e Jonathas, foi apresentada a resposta à acusação, pugnando a defesa por prova testemunhal (IDs 50678604, 53423025 e 65011312), e porque não era o caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 69039849).
Citado por Edital, o acusado Angresson não compareceu aos autos nem constituiu advogado, tendo sido o processo suspenso e determinada a produção antecipada da prova, na forma do art. 366 do CPP (ID 69039849).
Em juízo (IDs 121758134,131200625 e 167157636), foi ouvida a vítima Christiano e interrogado o réu Manoel, tendo sido decretada a revelia dos acusados Jonathas e Thuanne.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição de todos os acusados, uma vez que os elementos indiciários colhidos na fase inquisitiva não foram confirmados em Juízo (ID 168682479).
Ao seu turno, nas alegações finais, a defesa da ré Thuanne, reiterando os fundamentos do Ministério Público, postulou a sua absolvição em razão da insuficiência de provas, nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP (ID 168855969).
Por sua vez, a defesa dos réus Jonathas e Angresson requereu a absolvição por insuficiência de provas, na forma do inciso VII do art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime inicial aberto, substituição da pena corporal por restritiva de direitos e dispensa do pagamento dos dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficientes, nos termos da lei (ID 171214837).
Ao seu turno, a Defesa do acusado Manoel pleiteou a sua absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP (ID 172967854).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Encerrada a instrução processual, verifico que as provas colhidas nos autos, sob o crivo de contraditório e da ampla defesa, não confere a certeza necessária para a prolação de decreto condenatório, diante da existência de dúvida quanto à materialidade do delito.
A vítima Christiano declarou, em Juízo, que era recém-casado e, na data dos fatos, recebeu uma ligação de um interlocutor que se fez passar por um sobrinho de sua esposa, sendo que, segundo o interlocutor, ele tinha quebrado o carro e estava necessitando, em caráter urgencial, de uma transferência bancária para supostamente pagar o mecânico.
Contou que foi até em casa, pegou o dinheiro e efetuou um depósito de R$ 1.000,00 sob orientação do interlocutor.
Contudo, após conversar com sua esposa, percebeu que tinha caído num golpe, mas não mais teve condições de reaver o dinheiro de forma imediata e, então, foi até à Delegacia e ali, registrou ocorrência policial.
Acrescentou que, posteriormente, participou de uma audiência criminal em Ceilândia, mas não conseguiu reaver a quantia paga e não se recorda o DDD da chamada.
Finalizou informando que, na delegacia, apresentou o número da chamada e se recorda do nome da ré, que seria a titular da conta, porém não se recorda do nome Manoel (IDs 121758133, 121758132 e 121758129).
A testemunha policial Marlos narrou, em sede judicial, que se recorda que um dos acusados estava preso em Goiás e conseguia ludibriar vítimas de dentro do presídio, contando ele com pessoas soltas para aliciar vítimas.
Assinalou que os autores do golpe foram identificados por meio de interceptações telefônicas e se recorda que havia uma mulher.
Todavia, não tem lembranças maiores dos fatos, pois as investigações foram mais diligenciadas pelo policial Thiago (IDs 121758128 e 121758126).
O réu Manoel Vicente Ferreira disse, em juízo, que está preso desde 2006 e negou ter praticado estelionato por telefone, assim como afirmou que não tem apelido ou vulgo.
Alegou que não conhece nenhum dos corréus e não recebeu nenhum dinheiro e nem mesmo tem conta bancária, dizendo que a última vez que usou conta bancária foi do Itaú, em Brasília, no ano 2000, bem como noticiou que está preso por roubo a banco (ID 168002122). É cediço que para configuração do delito do art. 288, caput, do Código Penal é necessária a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
O acusado Manoel, em Juízo, negou a prática do delito e afirmou não conhecer nenhum dos réus, não tendo sido produzida nenhuma prova judicial que infirmasse a sua negativa de autoria.
Os demais acusados não foram interrogados judicialmente, tendo sido decretada a revelia dos réus Thuanne e Jonathas e, em relação ao acusado Angresson, o processo se encontra suspenso pelo art. 366 do CPP.
As informações prestadas pela testemunha policial Marlos não contribuíram para elucidação do delito, pois, conforme informou, não se recorda dos fatos e participou muito pouco das investigações.
Na fase inquisitorial, Thuanne disse que convidou os acusados Jonathas e Angresson, os quais negociavam diretamente com Manoel, salientando que ela ficou apenas com 10% do valor que foi depositado na conta bancária deles.
Contou ter sido convidada pelo acusado Manoel para participar de um “esquema” fácil de ganhar dinheiro, o qual lhe disse que ela receberia 20% da quantia que fosse depositada na conta dela e 10% do valor depositado nas contas de pessoas que ela recrutasse para o grupo criminoso. (ID 44968175, págs. 4/6).
Ao seu turno, Jonathas, na delegacia, confirmou conhecer Thuanne, a qual lhe teria pedido o número de sua conta corrente para que uma pessoa que ele não conhecia efetuasse depósitos, tendo sido realizadas duas transações nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00.
No entanto, afirmou que não conheceu os réus Angresson e Manoel (ID 44968319, págs. 52/53).
Por outro lado, os trechos transcritos da interceptação telefônica, deferidas nos autos nº 2015.03.1.016332-4 da 4ª Vara Criminal desta circunscrição, mostram vários diálogos de Manoel com pessoas que recebiam os depósitos, sendo que ele determinava o saque de valores.
Todavia, não há nenhuma conversa dele com os réus Jonathas e Angresson (ID 44967644, págs. 6/9).
Lado outro, apesar de a acusada Thuanne dizer que Manoel foi quem negociou com Jonathas e Angresson, as mensagens do seu aparelho celular anexadas aos autos (ID 44968319, pags. 17/34) revelam conversas entre ela e o réu Manoel, bem como entre ela e o acusado Jonathas sobre depósitos bancários, de modo que nos autos não há nada que indique que Jonathas e Angresson tenham negociado com Manoel.
Ressalte-se que, quanto ao acusado Angresson, não há nada que demonstre a sua participação no esquema criminoso, e, no tocante ao réu Jonathas, há apenas trocas de mensagens entre ele e a acusada Thuanne.
Com efeito, não obstante aponte o conjunto probatório que Thuanne e Manoel, mediante fraude, praticaram crimes de estelionato, inclusive com condenação transitada em julgado no processo que foi vítima Christiano (Ação Penal nº 2016.03.1.000839-7 – 4ª Vara Criminal desta circunscrição), as provas produzidas, em Juízo, nos presentes autos, não demonstram, de maneira inequívoca, que os réus agiram em unidade de desígnios e comunhão de esforços, de forma estável e permanente, para a perpetração dos crimes de estelionato.
Como se vê, a dinâmica dos fatos não ficou suficientemente esclarecida e a prova produzida, na fase inquisitorial, não foi confirmada em Juízo.
Logo, o acervo probatório não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que os réus praticaram o crime de associação criminosa descrito na denúncia.
Nesse cenário, entendo haver dúvida razoável em torno da materialidade do crime imputado aos réus, de modo que, à luz do que dispõe o princípio constitucional do in dubio pro reo, a absolvição é a medida adequada ao caso em tela.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER os réus JONATHAS RODRIGUES, THUANNE LUIZE DOS SANTOS CARACIOLO, MANOEL VICENTE FERREIRA e ANGRESSON NOE DE ARAÚJO da imputação de ofensa ao disposto no art. 288, caput, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Dispensada a notificação para fins do art. 201, § 2º, do CPP, tendo em vista que a vítima anuiu em ter ciências dos atos processuais por meio de consulta, por ela própria, ao sítio oficial do TJDFT, por meio de acesso ao “campo processual” (ID 121758134).
Os réus não estão presos pelo presente feito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, promovam as comunicações necessárias e, após, arquive-se o feito.
Ceilândia, 26 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito -
27/09/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:55
Juntada de termo
-
27/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/09/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0003361-54.2017.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAS RODRIGUES, THUANNE LUIZE DOS SANTOS CARACIOLO, MANOEL VICENTE FERREIRA, ANGRESSON NOE DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se a Defesa do réu MANOEL VICENTE FERREIRA, pela derradeira vez, para que apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa do réu, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e ver-se sujeita às penalidades do art. 265 do CPP (multa de 10 a 100 salários-mínimos, sem prejuízo de outras sanções).
Após a apresentação das alegações finais, retornem os autos conclusos para Sentença.
Na eventualidade de haver o transcurso do prazo defensivo sem a apresentação das alegações finais, anote nova conclusão para as medidas disciplinares previstas no art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 12 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:37
Juntada de comunicações
-
06/09/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:33
Juntada de comunicações
-
18/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 12:30
Juntada de comunicações
-
04/08/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 18:57
Juntada de Ofício de requisição
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/06/2023 16:17
Juntada de comunicações
-
01/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:31
Juntada de comunicações
-
09/01/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:29
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 00:22
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
17/07/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/07/2022 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 09:05
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 05:38
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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18/04/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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18/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 06:20
Juntada de comunicações
-
18/03/2022 14:00
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:32
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2022 11:39
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Ata em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 20:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:32
Juntada de comunicações
-
07/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:33
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 09:51
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/06/2021 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2020 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2020 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2020 18:34
Recebidos os autos
-
03/08/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
31/07/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2020 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:35
Publicado Edital em 15/06/2020.
-
10/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/06/2020 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2020 14:01
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/01/2020 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2019 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2019 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2019 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/11/2019 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2019 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 18:42
Juntada de carta
-
16/10/2019 17:32
Expedição de Carta.
-
16/10/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 14:01
Juntada de mandado
-
04/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/09/2019 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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