TJDFT - 0739188-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:20
Outras decisões
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21/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:20
Outras decisões
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16/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739188-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: JOSE MARIA MACEDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 234501192, haja vista que a avaliação do bem deve, impreterivelmente, preceder a nomeação de leiloeiro e a elaboração do respectivo edital.
Assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da diligência deprecada.
Após, intime-se a parte para informar o resultado da medida com a apresentação do respectivo termo de avaliação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:36
Indeferido o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0040-78 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739188-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: JOSE MARIA MACEDO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 25/04/2025.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACEDO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739188-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: JOSE MARIA MACEDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a dilação do prazo para comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel (ID 228506171).
Defiro o pedido.
No entanto, apenas pelo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, lapso razoável para realização da diligência.
Mantenho inalterado o prazo inicialmente estipulado para comprovação da distribuição da carta precatória.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:43
Deferido em parte o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0040-78 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A PENHORA Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI , MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0739188-18.2022.8.07.0001, movida por SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA. (CNPJ: 56.***.***/0040-78) contra JOSÉ MARIA MACEDO JÚNIOR (CPF: *97.***.*86-53), sendo o presente para INTIMAR JOSÉ MARIA MACEDO JÚNIOR, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a penhora que recaiu sobre bem imóvel (corpo de terra no lugar denominado "Fazenda Mulungu", no município de Cariré/CE, matrícula nº 1493, do Cartório Osmundo 2º Ofício de Cariré/CE, para garantia da importância de R$ 65.862,47, atualizado até 10/02/2025), nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 853, ambos do CPC.
Tudo conforme a Decisão de ID. nº 226050921.
Para que este chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025.
Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
26/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:16
Expedição de Edital.
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:04
Outras decisões
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24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:14
Expedição de Termo.
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17/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:49
Deferido o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0040-78 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739188-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: JOSE MARIA MACEDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente não atendeu à intimação para trazer aos autos a certidão da matrícula do imóvel cuja penhora requereu, tendo o feito permanecido paralisado desde então, haja vista ser inviável a determinação de qualquer medida constritiva sem a juntada do documento.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito com a apresentação de planilha com o cálculo do valor atualizado de seu crédito e o pleito da medida constritiva adequada.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 07:37
Recebidos os autos
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09/02/2025 07:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:20
Deferido em parte o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0040-78 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:56
Deferido o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0040-78 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:41
Indeferido o pedido de JOSE MARIA MACEDO JUNIOR - CPF: *97.***.*86-53 (EXECUTADO)
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23/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739188-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: JOSE MARIA MACEDO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte JOSE MARIA MACEDO JUNIOR, ora devedora, intimada por edital, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 18/09/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 205167916.
Sem prejuízo, realizo a intimação da CURADORIA ESPECIAL para ciência.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 14:21
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACEDO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Publicado Edital em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0739188-18.2022.8.07.0001, movida por SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA contra JOSÉ MARIA MACEDO JÚNIOR, CPF: *97.***.*86-53, que tem por objeto a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 64.136,05 (sessenta e quatro mil e cento e trinta e seis reais e cinco centavos).
Finalidade: INTIMAÇÃO DE JOSÉ MARIA MACEDO JÚNIOR, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para cumprir a sentença, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito, assim como honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, Ala A, Sala 4.028-2, Fórum de Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como afixado no local de costume.
Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, servidor geral, assino eletronicamente por ordem da MM.
Juíza Direito.
Dado e passado na cidade de Brasília/DF, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 12:54
Expedição de Edital.
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29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739188-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: JOSE MARIA MACEDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (edital) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739188-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: JOSE MARIA MACEDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 11:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:38
Outras decisões
-
02/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/07/2024 04:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACEDO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739188-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA REQUERIDO: JOSE MARIA MACEDO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em face de JOSE MARIA MACEDO JUNIOR.
Narrou a parte autora ser credora da quantia de R$ 105.770,13 (cento e cinco mil, setecentos e setenta reais e treze centavos), referente à prestação de serviços educacionais.
Após as tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido, foi determinada a sua citação por edital (ID 181558845).
Com a citação editalícia, a curadoria especial apresentou embargos à monitória (ID 175159244).
No mérito, sustenta que o contrato de prestação de serviços não possui a assinatura do requerente, de forma que o documento não se presta a instruir procedimento monitório.
No mais, apresenta contestação por negativa geral.
Réplica ao ID 192561785.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos pelas partes é suficiente.
Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo ao exame do mérito.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia de R$ 105.770,13 (cento e cinco mil, setecentos e setenta reais e treze centavos) referente à prestação de serviços educacionais para as filhas do requerido.
A Defensoria sustenta a inexistência de documento assinado pelo contratante apto a fundamentar a cobrança realizada nos autos.
Todavia, sem razão ao embargante.
Em se tratando de pedido monitório, é suficiente a instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do pleito formulado, sendo desnecessária prova robusta, de forma o pedido pode ser aparelhado com documento idôneo, ainda que unilateralmente produzido, tal como o Histórico Acadêmico anexado ao ID 139906876 e 139906875, no qual a instituição autora ofereceu as atividades acadêmicas às filhas do requerido, que por sua vez, comprometeu-se ao pagamento das mensalidades referentes ao semestre/ano letivo.
Ademais, a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a ausência de assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais, por si só, não obsta a procedência da ação monitória se o conjunto probatório for suficiente para a constituição do título executivo judicial.
Assim o histórico acadêmico e a ficha financeira, não impugnados especificamente pela devedora/contratante, demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na prestação (ou disposição) de serviços educacionais pela instituição de ensino credora e consubstanciam prova escrita apta a instruir ação monitória para a cobrança das mensalidades inadimplidas. (Acórdão 1405159, 07132124320218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que as obrigações estão devidamente delineadas e delimitadas, conforme documentos juntados aos autos e a planilha de débito apresentada na inicial.
No caso em apreço, nada há a demonstrar que exista qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito.
Do mesmo modo, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse que o valor cobrado nos autos já foi quitado.
Ressalto que ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, o que impõe a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 105.770,13 (cento e cinco mil, setecentos e setenta reais e treze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela.
Sobre o valor deverá ainda incidir multa contratual de 2% (dois por cento).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACEDO JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACEDO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:33
Expedição de Edital.
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14/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:56
Deferido o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0040-78 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 06:47
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739188-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA REQUERIDO: JOSE MARIA MACEDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a diligente Secretaria.
O resultado da consulta SISBAJUD já foi anexado pelo ID 157706020.
A parte autora requer que o réu seja citado por edital diante das diligências frustradas e da dificuldade em sua localização, tendo em vista o exaurimento das diligências possíveis.
Indefiro o pedido, tendo em vista que ainda existem endereços ainda não diligenciados e que foram localizados pelas consultas realizadas.
Ademais, eventual deferimento do pedido levaria a nulidade da citação pretendida já que ainda não esgotado todos os meios de localização do requerido.
Verifico que o endereço da diligência de ID 165193117 e da diligência de ID 154317243 retornaram com a informação “3 vezes ausente”.
No mesmo sentido, a diligência de ID 156958466 retornou com a informação de “não procurado”.
Diante da incerteza quanto a localização do requerido nesses endereços, é necessária a expedição de nova diligência para estes endereços.
Observo, ainda, que na consulta de ID 157706020 há outros endereços ainda não diligenciados.
Assim, em observação ao princípio da cooperação, expeça-se mandado de citação para cumprimento nos endereços, a ser cumprido por oficial de justiça: - Praça dos Três Poderes (Câmara dos Deputados), Anexo 4, Gabinete 214, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70160-900; - SQN 310, Bloco E, apto 403, Asa Norte, Brasília/DF CEP 70756-050.
Renove-se, ainda, as diligências para os endereços: - AV N, PREFEITO JOSE WALTER, nº 380, Fortaleza/CE, CEP 60750-130; - Av Joao Araujo Lima, 380, Fortaleza/CE 60750-012; e - St Camurim, 3000, Caponga, Cascavel/CE 62850-000 Salientando que se a correspondência não for recebida ou não houver a confirmação de que o requerido não reside nesses endereços fora do DF, a diligência deverá se dar por carta precatória.
Antes, porém, intime-se a parte autora para recolher as custas das diligências acima determinadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o recolhimento das custas, expeça-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:21
Indeferido o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0040-78 (REQUERENTE)
-
11/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:33
Juntada de comunicações
-
13/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/03/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:29
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:11
Deferido o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0040-78 (REQUERENTE).
-
23/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 07:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/10/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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