TJDFT - 0735157-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 11:48
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735157-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA REVEL: COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA REQUERIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CX GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de COMERCIAL DE VEÍCULOS DF LTDA, MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A.
Da análise dos autos, observo que, por ocasião do saneamento do processo (ID 164408933), foi determinada a exclusão de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A da relação processual, ante a ilegitimidade da autora para pleitear a restituição de valores pagos por seu sócio em favor da requerida.
Por consequência, a demandante restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré MOVIDA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela requerente (ID 172938860).
Paralelamente, a autora celebrou acordo com as corrés COMERCIAL DE VEÍCULOS DF LTDA e MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA, o qual restou homologado pela sentença de ID 171562489, cujo trânsito em julgado deu-se em 11/9/2023 (ID 183014226).
Em seguida, sobreveio a notícia de que o recurso interposto por CX GESTÃO EMPRESARIAL LTDA restou provido pela colenda 7ª Turma Cível, nos termos do voto condutor de lavra do eminente Desembargador Maurício Silva Miranda (ID 186935789).
Ao julgar o mérito do recurso, entendeu o colegiado que os honorários devidos aos patronos da corré MOVIDA deveriam ser reduzidos para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULO S/A informou, então, que a requerente concordou em cumprir voluntariamente a obrigação (ID 188946223).
Na sequência, a demandante comprovou o depósito judicial do valor relativo à condenação em honorários (ID 191013831) e os titulares do crédito indicaram os dados bancários para levantamento do montante (ID 191464360). É o relatório.
Decido.
Diante da quitação expressa dada pela ré MOVIDA e seu advogado no ID 191464360, reconheço o cumprimento voluntário da obrigação por CX GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 526, § 3º, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Outrossim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados pela autora, na forma pleiteada pela ré e seu procurador.
Cadastre-se o escritório de advocacia AUED & SÜLZER PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 09.***.***/0001-60) como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) depositados na conta judicial nº 1553250076, assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo credor na petição de ID 191464360: Instituição Financeira: Banco Bradesco S.A.
Agência: 2793-6 Conta Corrente: 18355-5 Titularidade: AUED & SÜLZER PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ/Chave PIX: 09.***.***/0001-60 Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para excluir AUED & SÜLZER PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS dos registros da autuação.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735157-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA REVEL: COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA REQUERIDO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a autora e as requeridas COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA e MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA celebraram acordo no ID 171409585, o qual foi homologado pela sentença de ID 171562489.
Nota-se, ainda, que a sentença homologatória condicionou a baixa e o arquivamento do feito à preclusão da decisão de ID 169616126, a qual foi objeto de agravo de instrumento (PJe nº 0739674-69.2023.8.07.0000) interposto pela parte requerente.
O feito foi então suspenso pela decisão de ID 173105103, até o julgamento definitivo do recurso.
Sobreveio, então, a notícia de que o recurso nº 0739674-69.2023.8.07.0000 foi provido pela Colenda 7ª Turma Cível, nos termos do voto do relator, eminente Desembargador Maurício Silva Miranda (ID 186935789), para o fim de "reformar a r. decisão agravada e fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo autor agravante CX GESTÃO EMPRESARIAL LTDA aos patronos da requerida excluída da lide MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em R$ 3.000,00 (três mil reais)".
Pois bem.
Conforme relatado acima, o feito foi sentenciado e, inclusive, já transitou em julgado (ID 183014226).
Verifico, ademais, que não há nenhuma questão pendente de análise por este Juízo, porquanto não houve pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada até o momento.
Diante disso, remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinado na parte final da sentença de ID 171562489.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:40
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/01/2024 12:58
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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27/09/2023 10:08
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735157-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA REVEL: COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA REQUERIDO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento nº 0739674-69.2023.8.07.0000, interposto pela ora requerente CX GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e distribuído ao eminente Desembargador Mauricio Silva Miranda, da Colenda 7ª Turma Cível.
Mantenho a decisão agravada (IDs 164408933 e 169616126) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, em que pese não tenha sido concedido efeito suspensivo pelo relator (ID 173067668), entendo que o andamento deste feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado.
Isso porque a decisão agravada versou sobre a exclusão de um dos litisconsortes passivos (MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA) e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, tendo a autora/agravante se insurgido quanto ao valor arbitrado a título de verba honorária.
Outrossim, as demais requeridas que foram mantidas no polo passivo (COMERCIAL DE VEÍCULOS DF LTDA e MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA) celebraram acordo com a autora, o qual já foi, inclusive, homologado por sentença no ID 171562489.
Assim, verifica-se que a única questão pendente neste processo diz respeito ao valor dos honorários fixados na decisão agravada, os quais poderão ser modificados em caso de provimento do recurso.
Outrossim, a baixa e o arquivamento do feito foram condicionados à preclusão da decisão de ID 169616126.
Diante dessas circunstâncias, por cautela, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0739674-69.2023.8.07.0000.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
25/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735157-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA REVEL: COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA REQUERIDO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" proposta por CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA em face de COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA e MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 171409585).
Decido.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações e substabelecimentos de IDs 137053620, 154162483, 151932337, 151932335 e 158842722, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Dê-se baixa no perito nomeado no ID 164408933.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Preclusa a decisão de ID 169616126, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
12/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:20
Homologada a Transação
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11/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AUTOR)
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23/08/2023 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:28
Indeferido o pedido de CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AUTOR)
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02/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 07:45
Decretada a revelia
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06/07/2023 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 20/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2023 15:54
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-68 (REQUERIDO) em 13/12/2022.
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13/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 19:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 07:51
Recebidos os autos
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01/02/2023 07:51
Outras decisões
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26/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 06:29
Recebidos os autos
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26/01/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CX GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:06
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:06
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/10/2022 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 15:40
Recebidos os autos
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20/10/2022 15:40
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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30/09/2022 18:00
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/09/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 13:22
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/09/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/09/2022 09:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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