TJDFT - 0716766-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716766-15.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU EXECUTADO: PAULO TARSO ISSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o exequente pelo deferimento da expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENESC), a fim de averiguar a eventual existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações que constem o nome do executado. É o breve relato.
Decido.
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SUSEP.
SISTEMAS SREI E CENSEC.
ACESSO POR PARTICULAR.
COOPERAÇÃO ATIVA.
PRÉVIA JUNTADA PELO CREDOR.
NECESSIDADE. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
Antes da pesquisa SUSEP, limitada a plano de seguro, plano de previdência complementar aberta ou título de capitalização, é razoável se cobrar do credor alguma participação ativa, por exemplo, com a juntada das pesquisas nos Sistemas SREI e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1853527, 07075717220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Atente-se o exequente de que é sua a incumbência de promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Retornem os autos ao arquivo, conforme Decisão de ID 187000285.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716766-15.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU EXECUTADO: PAULO TARSO ISSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o exequente pelo deferimento da expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENESC), a fim de averiguar a eventual existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações que constem o nome do executado. É o breve relato.
Decido.
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SUSEP.
SISTEMAS SREI E CENSEC.
ACESSO POR PARTICULAR.
COOPERAÇÃO ATIVA.
PRÉVIA JUNTADA PELO CREDOR.
NECESSIDADE. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
Antes da pesquisa SUSEP, limitada a plano de seguro, plano de previdência complementar aberta ou título de capitalização, é razoável se cobrar do credor alguma participação ativa, por exemplo, com a juntada das pesquisas nos Sistemas SREI e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1853527, 07075717220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Atente-se o exequente de que é sua a incumbência de promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Retornem os autos ao arquivo, conforme Decisão de ID 187000285.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:41
Indeferido o pedido de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - CPF: *56.***.*14-68 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716766-15.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU EXECUTADO: PAULO TARSO ISSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o exequente pelo deferimento de medidas de constrição atípicas para compelir o executado a pagar o débito, requerendo: a) suspensão da CNH; b) apreensão do passaporte; c) bloqueio dos cartões de crédito; d) bloqueio de contas bancárias e serviços de telefonia; e) a inscrição do seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e f) inscrição no SERASAJUD. É o breve relato.
Decido.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
No caso, este juízo já realizou consulta de bens em todos os sistemas disponíveis, sem êxito.
Tal fato demonstra que a devedora não possui patrimônio expropriável.
As medidas vindicadas, contudo, não se revelam razoáveis ou proporcionais.
A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia, tudo com a finalidade de coagir a parte devedora a satisfazer o crédito, são medidas excepcionais, que via de regra, não contribuem de forma efetiva ao adimplemento da dívida.
Para a concessão de tais medidas, indispensável que se demonstre, no caso concreto, que elas terão efeito concreto, o que não se divisa na espécie.
Quanto ao pedido de bloqueio de contas judiciais, repisa-se que já foi realizada pesquisa SISBAJUD, infrutífera, portanto não se mostra justificável no momento.
Penhora on-line – renovação do pedido – inexistência de razoabilidade “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. (...) Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.” AgInt no REsp 1909060 / RN.
Quanto ao pedido de ofício ao CNIB, os principais objetivos do CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Efetivamente, consoante disposição legal, o CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio.
No caso dos autos, as outras diligências já realizadas foram todas frustradas, indicando que o executado não possui patrimônio para satisfazer o crédito, o que evidencia a ausência de dados a serem apurados por meio da consulta ao banco de dados do CNIB.
Nesse sentido entende o e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Desse modo, não se mostra razoável ofício ao CNIB, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Em relação ao ofício para inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, SERASAJUD, entretanto, reputo proporcional, pois intimado para pagar o débito, a parte executada não se manifestou.
Assim, defiro a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Conclusão.
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD e INDEFIRO os demais pedidos de medidas de constrição atípicas.
Proceda a Secretaria a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD.
Retornem os autos ao arquivo conforme Decisão de ID 187000285.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 20:29
Deferido em parte o pedido de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - CPF: *56.***.*14-68 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 00:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 00:29
Indeferido o pedido de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - CPF: *56.***.*14-68 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 22:30
Indeferido o pedido de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - CPF: *56.***.*14-68 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, o pedido da exequente.
Antes de requerer a expedição de ofício para o Ministério do Trabalho, é possível que a parte pesquise perante o portal da transparência e promova outras diligências.
Ademais, fica a exequente intimada da resposta do ofício de ID 189449564.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Apresente bens passíveis de penhora ou requeira outras medidas restritivas, sob pena de suspensão do processo, nos termos do Art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:19:15.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:34
Indeferido o pedido de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - CPF: *56.***.*14-68 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/03/2024 13:36
Processo Desarquivado
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07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:01
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Diante da não localização do veículo penhorado (ID 179407687), bem como das tentativas infrutíferas de localização de bens por meio dos sistemas informatizados deste Tribunal, a exequente requereu a expedição de ofícios à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF, bem como à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP a fim de se localizar bens penhoráveis de propriedade do executado.
Indefiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por se tratar de medida que visa à penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, que são impenhoráveis, diante de sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG.
SUSEP.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de requisição, por meio da expedição de ofício endereçado à CNSEG e à SUSEP, de informações a respeito de bens pertencentes ao devedor. 2.
A recorrente requereu precisamente a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, sendo a primeira um órgão público e, a outra, uma associação de natureza privada. 2.1 O objetivo da agravante, em última análise, consiste em obter informações a respeito da existência de planos complementares de previdência privada em nome do devedor para, em seguida, requerer a penhora de parte do dinheiro investido. 3.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1811085, 07423569420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte (IDs 172564143 e 172564144) A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do exequente.
Cumpra-se a decisão de ID 187000285.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 19:25:35.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:10
Indeferido o pedido de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - CPF: *56.***.*14-68 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Conclusão Já houve a realização de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras indicadas pelo exequente, pois a pesquisa de valores depositados perante instituições financeiras é realizada por intermédio do sistema SISBAJUD.
De igual modo, indefiro o pedido de nova realização de pesquisa SISBAJUD, pois tal sistema foi recentemente consultado por este Juízo.
Registre-se, ainda, que, em complemento à pesquisa de bens realizada por este Juízo, o exequente promoveu a juntada de certidões negativas do registros de imóveis (ID 186497653).
Além disso, intimado expressamente para dizer se possuía interesse na penhora do veículo localizado pela pesquisa RENAJUD (ID 186395059), deixou o exequente de se pronunciar, compreendendo-se, assim, que não possui interesse na penhora do referido bem.
Tendo sido infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:57:12.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Já houve recente pesquisa de bens em nome do executado perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 172564122).
Foi atribuída ao exequente a obrigação de efetuar pesquisa de bens imóveis perante o site www.registradores.onr.orb.br, mas, até a presente data, não se desincumbiu o exequente da referida atribuição, limitando-se a apresentar reiterados pedidos de pesquisas perante os sistema conveniados.
Houve, além disso, a localização de veículo registrado em nome do executado gravado com alienação fiduciária, estando pendente de resposta ofício encaminhado à instituição financeira.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa SISBAJUD e INFOJUD (realizadas recentemente), bem como ao INFOSEG (possui a mesma base de dados do RENAJUD) e CNIB (não se trata de uma plataforma para pesquisa de bens, mas sim para determinação de indisponibilidade de bens).
No tocante ao SNIPER, defiro a realização de pesquisa, pois, ainda que indiretamente, auxilia na localização de bens em nome do devedor.
Reitero, no mais, que deverá o exequente realizar a pesquisa de imóveis perante o site registradores.
Aguarde-se a resposta do ofício de ID 181284323.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:14:55.
THAIS ARAUJO CORRIA Juíza de Direito Substituta -
14/02/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - CPF: *56.***.*14-68 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716766-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU EXECUTADO: PAULO TARSO ISSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a ausência de resposta do ofício de 183264997, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 08:17:31.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
31/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de OMNI BANCO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - CPF: *56.***.*14-68 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
05/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:06
Outras decisões
-
26/10/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:48
Deferido em parte o pedido de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - CPF: *56.***.*14-68 (EXEQUENTE)
-
15/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:22
Outras decisões
-
22/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716766-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU EXECUTADO: PAULO TARSO ISSA DESPACHO Certifique a Secretaria se o réu foi citado no mesmo endereço para o qual foi enviado o mandado de citação.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2023 11:46:28.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
11/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:44
Outras decisões
-
24/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/08/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 17:43
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 15:32
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 23:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:51
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:25
Outras decisões
-
20/04/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:46
Outras decisões
-
19/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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