TJDFT - 0717880-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:08
Homologada a Transação
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30/10/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELTON DE SOUZA ZANATTA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717880-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON DE SOUZA ZANATTA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestadas as partes e prestados todos os esclarecimentos suscitados (art. 465, §4º, CPC), expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais devidos, cujo depósito encontra-se no ID 197770226 e 197462992.
Sem prejuízo, intime-se o autor a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:24
Outras decisões
-
10/10/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717880-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON DE SOUZA ZANATTA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 190188810, manifestadas as partes e prestados todos os esclarecimentos suscitados (art. 465, §4º, CPC), expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da outra metade dos honorários periciais devidos, cujo depósito encontra-se no ID 197762507 e 197462992.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:59
Outras decisões
-
27/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELTON DE SOUZA ZANATTA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717880-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON DE SOUZA ZANATTA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da manifestação da il. perita de id 208421674. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717880-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON DE SOUZA ZANATTA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de laudo
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24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717880-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON DE SOUZA ZANATTA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, fica a il. perita intimada acerca dos documentos juntados com a petição de id 204235284. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
19/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717880-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON DE SOUZA ZANATTA - CPF/CNPJ: *17.***.*45-68 REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-81 CERTIDÃO Nos termos da portaria do Juízo, ficam as partes intimadas de que a perícia foi marcada conforme informações da petição de ID 201219200: Dia: 12/07/2024 às 15hs Local: SHLS 716 Sul, Edifício Centro Clínico Sul, Torre 2, térreo, sala 11, para realização da perícia presencial com o Autor.
Caso hajam exames recentes e prontuários ainda não juntados aos autos, requer sejam os mesmos colocados no sistema via Pje.
Ficam as partes intimadas para ciência e para apresentar(em), no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:16
Deferido o pedido de ELTON DE SOUZA ZANATTA - CPF: *17.***.*45-68 (REQUERENTE).
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27/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717880-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON DE SOUZA ZANATTA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da manifestação da d. perita de id194056201.
Conforme decisão de id 190188810, havendo concordância, ficam as partes intimadas para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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20/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717880-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON DE SOUZA ZANATTA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes (ID 181580720 e ID 182162427), DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio a Sra.
LARA FONSECA ANDRADE OSORIO, perita médica, CPF: *09.***.*78-15, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverão ser intimadas as partes para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:02
Outras decisões
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ELTON DE SOUZA ZANATTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717880-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON DE SOUZA ZANATTA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida no ID 181580720, uma vez que a questão sobre a obrigatoriedade ou não da cobertura médica do procedimento solicitado pelo médico assistente do autor não demanda prova técnica, pois é, tão somente, questão de direito.
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:26
Outras decisões
-
23/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:12
Outras decisões
-
18/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:58
Outras decisões
-
30/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717880-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELTON DE SOUZA ZANATTA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 171599475).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELTON DE SOUZA ZANATTA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, na qual pretende a parte autora seja o plano de saúde compelido a autorizar e expedir todas as guias necessárias para a realização da cirurgia na coluna lombar, com todos os procedimentos e materiais conforme relatório médico anexados à petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Os pedidos de cobertura de cirurgia ou de reembolso, conforme se verifica da experiência em diversos outros casos submetidos a este juízo, são formulados em termos e encaminhados ao plano de saúde.
Da análise da inicial e dos documentos anexados, não se vê qualquer indicação em relação à urgência noticiada pela autora em sua petição inicial.
De fato, tanto na guia de solicitação de internação (ID 171599479), quanto no relatório médico acostado no ID 171599478, não há qualquer indicação quanto à urgência sugerida pela parte autora em sua narrativa.
Com efeito, na guia de solicitação de internação, há expressa indicação de se tratar de atendimento/tratamento ELETIVO.
A propósito, emergência e urgência, no que se refere aos contratos de plano de saúde, são conceitos normativos próprios, cujo conteúdo técnico está fixado no art. 35-C da Lei 9656/98, reguladora dos planos de saúde.
Outrossim, o mesmo diploma legal prescreve que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos dessas naturezas.
A propósito, segue a transcrição dos respectivos significados: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Segundo definição legal constante da legislação de planos de saúde, os termos emergência e urgência médica referem-se a situação de risco de vida decorrente de acidente ou agravamento agudo de situação pré-existente, que põe em risco a vida do paciente.
Todavia, não há, nos autos, qualquer informação nesse sentido.
Ao contrário.
Os exames realizados, os procedimentos clínicos pré-operatórios, todos esses elementos dão conta de que a cirurgia postulada é eletiva, o que não se confunde com opcional, mas difere da condição de emergência e de urgência, conceitos legalmente fixados para fins de interpretação dos contratos de planos de saúde.
No mais, existe divergência entre a indicação de seu médico assistente e o que se entende ser efetivamente devido pela junta médica indicada pela seguradora ré a que foi submetida a análise do caso do autor.
Ocorre que a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa – RN nº 424, de 26 de junho de 2017, a qual estabelece que, para caso como o dos autos, esse tipo de divergência deve ser sanado por junta médica ou odontológica, formada por três profissionais, dentre eles o médico assistente, o médico da operadora e o “desempatador”.
Confira-se: “Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado. § 1º A junta médica ou odontológica será formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador. § 2º O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador.” No caso, ao menos numa análise perfunctória, em que pese a alegação de suposta parcialidade dessa junta médica, verifica-se que a parte requerida seguiu o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 424 da ANS, de modo que a comprovação de eventual ilegalidade/irregularidade na negativa de custeio integral do tratamento demandará dilação probatória, o que impede o deferimento da medida ora vindicada em sede de tutela de urgência.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nos termos do mencionado artigo, ainda que se possa evidenciar a probabilidade do direito diante da prescrição médica, é necessária a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso em tela, não há, nos autos, qualquer menção a risco de vida do paciente caso não seja realizada a cirurgia imediatamente.
Dessa forma, em relação especificamente à urgência e/ou emergência médica, reputo insuficientes as provas apresentadas com a petição inicial, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela ao início do processo, sem oitiva da parte contrária, é procedimento processual excepcional, que só se justifica em casos extremos.
Ante ao exposto, não vislumbro os elementos necessários para deferir a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da ré, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, sem prejuízo de nova análise após a contestação da requerida ou apresentação de novos elementos aos autos.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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