TJDFT - 0710539-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 23:39
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/11/2024 17:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JJ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/08/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:58
Indeferido o pedido de TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (IMPETRANTE)
-
01/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710539-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista que o Colendo STJ fixou que TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre energia (Tema 986 de Recurso Repetitivo), manifeste-se a impetrante se tem interesse no prosseguimento da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Persistindo o interesse ou decorrido prazo sem manifestação, façam-se conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 20:14:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
22/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:15
Outras decisões
-
19/07/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
11/12/2023 14:58
Outras decisões
-
11/12/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
08/11/2023 12:30
Outras decisões
-
08/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:51
Outras decisões
-
26/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710539-55.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A e outros Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos a Carta n.º 284, da NEOENERGIA, em resposta ao expediente de ID 174846602.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, mantenha-se o processo suspenso até o julgamento dos EREsp 1.163.020 RESP 1.699.851/TO e RESP 1.692.023/MT, pelo Colendo STJ, com fundamento no art. 1.029, § 4º, do CPC (Tema nº 986).
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 17:32:15.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
17/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
10/10/2023 16:47
Outras decisões
-
10/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710539-55.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Carta nº 245 encaminhada a esta serventia em resposta ao expediente de ID 171897754.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado á autoridade coatora para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:59:11.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
25/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710539-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; Estado do Distrito Federal; Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: Estado do Distrito Federal Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A E OUTROS, contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, em que postula liminar para determinar ao Réu que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), que não representam efetivo consumo de energia elétrica.
Alega que os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), que não representam efetivo consumo de energia elétrica, pela violação frontal ao disposto no art. 97, inc.
IV do Código Tributário Nacional (CTN) e inconstitucionalidade pela afronta direta ao disposto no art. 150, inc.
I da CF/88, por não pressuporem qualquer ato de mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, e sim mera autorização para a utilização de rede de energia elétrica. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inobstante a questão da incidência das tarifas de TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS esteja sendo discutida no âmbito do STJ, com afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, com repercussão geral, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versarem sobre a matéria, certo é que, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária não há óbice a apreciação e concessões de tutelas provisórias até o julgamento final da questão, tendo em vista sua natureza de urgência.
Assim, passo à análise da liminar postulada pela parte impetrante.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Com efeito, entendo que os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) não representam efetivo consumo de energia elétrica, pela violação frontal ao disposto no art. 97, inc.
IV do Código Tributário Nacional (CTN) e inconstitucionalidade pela afronta direta ao disposto no art. 150, inc.
I da CF/88, por não pressuporem qualquer ato de mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, e sim mera autorização para a utilização de rede de energia elétrica.
Ademais, diante da jurisprudência pacífica firmada pelo STJ em reiterados julgados, que refutou orientação jurisprudencial inovadora sobre o tema, afastando a tese dissonante com fundamento nos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, pois inexiste novidade legislativa acerca da matéria ou alteração no contexto fático que deu origem aos precedentes já consolidados (REsp n° 1.649.658/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017.) No mesmo sentido, os seguintes julgados do Colendo TJDFT: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD).
NÃO INCLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DESCONSIDERAÇÃO DE PRECEDENTE ISOLADO.
TUTELA DA EVIDÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entende que a Tarifa de Uso de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que determinou a suspensão da cobrança do tributo sobre as referidas tarifas. 2.
Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com o deferimento da medida liminar na origem, porquanto, em tese, na eventualidade da improcedência do pedido, a medida será revogada e, por conseguinte, o agravante poderá promover a incidência dos valores pagos a título de TUSD e TUST na base do cálculo do ICMS e, assim, efetuar as cobranças que supostamente tem como devidas pela parte agravada. 3.
A Segunda Turma do STJ já refutou orientação jurisprudencial inovadora sobre o tema, afastando a tese dissonante com fundamento nos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, eis que inexiste novidade legislativa acerca da matéria ou alteração no contexto fático que deu origem aos precedentes já consolidados. (REsp n° 1.649.658/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1023230, 07035336120178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD).
NÃO INCLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DESCONSIDERAÇÃO DE PRECEDENTE ISOLADO.
TUTELA DA EVIDÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entende que a Tarifa de Uso de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que determinou a suspensão da cobrança do tributo sobre as referidas tarifas. 2.
Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com o deferimento da medida liminar na origem, porquanto, em tese, na eventualidade da improcedência do pedido, a medida será revogada e, por conseguinte, o agravante poderá promover a incidência dos valores pagos a título de TUSD e TUST na base do cálculo do ICMS e, assim, efetuar as cobranças que supostamente tem como devidas pela parte agravada. 3.
A Segunda Turma do STJ já refutou orientação jurisprudencial inovadora sobre o tema, afastando a tese dissonante com fundamento nos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, eis que inexiste novidade legislativa acerca da matéria ou alteração no contexto fático que deu origem aos precedentes já consolidados. (REsp n° 1.649.658/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1023230, 07035336120178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O risco grave de perigo de dano existe, uma vez que o impetrante sofre aumento considerável no custo da tarifa de energia das suas unidades consumidoras. À vista do exposto, DEFIRO a liminar e determino ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), com fundamento no art. 151, V, do CTN.
Por consequência, determino seja oficiado à NEOENERGIA BRASÍLIA para que proceda a imediata readequação da base de cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica das unidades da impetrante, considerando-se tão somente o custo envolvido no efetivo consumo da energia e excluindo-se, em consequência lógica, os custos da TUST e TUSD na operação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que cumpra esta decisão e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência e/ou multa. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Em seguida, determino a suspensão do feito até o julgamento dos EREsp 1.163.020 RESP 1.699.851/TO e RESP 1.692.023/MT, pelo Colendo STJ, com fundamento no art. 1.029, § 4º, do CPC (Tema nº 986). 6.
Oportunamente, julgados os recursos especiais mencionados, voltem à imediata conclusão para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:57:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
14/09/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/09/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/09/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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