TJDFT - 0719788-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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18/05/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:18
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EXPOART SERVICOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719788-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: EXPOART SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CERTIDÃO Certifico que foi apresentado ofício entre órgãos julgadores, que comunica o julgamento definitivo do AGI.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze)dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:04:07.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
25/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EXPOART SERVICOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719788-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: EXPOART SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 206002006, ao argumento de que houve contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença não determinou a atualização monetária do valor de referência para a base de cálculo da indenização, não acolheu os parâmetros definidos pela ABRAL, não considerou que o número de eventos indicados pelo perito é meramente estimativo, que a ausência de indicação do termo de incidência dos juros de mora de cada evento não poderá ser considerado para fins de sucumbência em cumprimento de sentença e que a hipótese dos autos enseja a fixação de honorários sucumbenciais.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Os questionamentos apontados pelo embargante, na verdade, buscam tão somente a alteração do julgado, ou mesmo a antecipação de pronunciamento judicial por questões futuras, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:07
Homologado o pedido
-
17/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:32
Outras decisões
-
15/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:47
Outras decisões
-
08/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 14:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO) em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:55
Deferido o pedido de ACHILES YAMAGUCHI - CPF: *54.***.*00-68 (PERITO).
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28/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
22/10/2023 11:45
Outras decisões
-
18/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:11
Decorrido prazo de EXPOART SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 21/09/2023.
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28/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de EXPOART SERVICOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719788-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: EXPOART SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CERTIDÃO Certifico que o perito juntou aos autos petição com termo de diligência, na qual solicita às partes, por meio dos seus Procuradores e Assistentes Técnicos indicados nos autos, a disponibilização da documentação elencada no referido termo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes acerca da petição apresentada pelo perito, bem como para que encaminhem ao perito a documentação requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:29:41.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
12/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de EXPOART SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:24
Outras decisões
-
15/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:17
Outras decisões
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EXPOART SERVICOS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:03
Outras decisões
-
22/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:51
Outras decisões
-
25/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:42
Outras decisões
-
14/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
26/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/12/2022 06:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2022 12:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
02/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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