TJDFT - 0710563-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:25
Processo Desarquivado
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30/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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23/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710563-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONSORCIO HP - ITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 202263907 para expedição determinada.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:34:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
19/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:05
Indeferido o pedido de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (AUTOR)
-
19/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710563-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONSORCIO HP - ITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que houve a quitação do débito por meio do REFIS, conforme manifestação do Distrito Federal, acostada ao ID 202074757, defiro o pedido de levantamento do depósito caução consistente em R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), mais acréscimos, se houver, conforme comprovante de ID 172079995.
Proceda-se à transferência do montante acima mencionado para o Banco de Brasília – BRB, Agência 046, Conta Corrente 046.000.054-3, de titularidade do CONSORCIO HP – ITA, CNPJ 18.***.***/0001-98 (ID 187992770).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 09:01:12.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto J -
28/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:29
Deferido o pedido de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
27/06/2024 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:50
Outras decisões
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710563-83.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONSORCIO HP - ITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme petição autoral de ID 187992770 e respectivos documentos de ID 187992775 e petição do réu acostada ao ID 191725408 Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, respeitada a proporcionalidade do § 5º, do mesmo artigo.
Indefiro o pedido do Autor em relação restituição do depósito judicial garantia, uma vez que os programas especiais de parcelamento de débitos, assim como o REFIS, possuem natureza jurídica de transação tributária.
Dessa forma, o referido parcelamento apenas transmudou o momento do adimplemento, para um outro, futuro e incerto, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
De modo que o depósito realizado representa uma garantia ao fisco, caso a execução fiscal venha ser retomada, por uma eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Esses foram os raciocínios esposados em recentes julgados da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Quarta Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir expostos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - REsp: 1696270 MG 2017/0225177-8, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) (sem negrito no original) Execução fiscal.
Adesão ao programa de parcelamento.
REFIS/15.
Garantia do Juízo.
A conservação da garantia da execução fiscal é condição legal necessária para o parcelamento de que trata a Lei-DF 5.463/15 - art. 4º, § 4º, I -, o que inviabiliza a liberação da penhora após a obtenção do benefício. (TJDFT - 4ª TURMA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
Processo: 20150020153266AGI (0015484-64.2015.8.07.0000) Acórdão n.: 924325 – Data do Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 13/04/2016) (sem negrito no original) Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 17:29:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
09/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:26
Homologada a Transação
-
03/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710563-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONSORCIO HP - ITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 345 do CPC.
Todavia, considerando-se que o Direito Público é indisponível, a ele não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 345, II).
As partes se manifestaram no sentido de não terem outras provas a produzir.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:37:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
23/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
13/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:46
Indeferido o pedido de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (AUTOR)
-
09/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2023 09:01
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
02/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2023 17:58.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710563-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONSORCIO HP - ITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do descumprimento da tutela de urgência deferida, fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o réu cumprir integralmente a referida decisão, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade que se omitir, bem como multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se mandado de intimação, com urgência.
No mais, cumpram-se as ordens precedentes.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:34:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:36
Deferido o pedido de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
28/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710563-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONSORCIO HP - ITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
DEFIRO pedido de liminar para autorizar o depósito judicial da quantia relativa as multas, a fim de suspender/retirar o nome do Requerente da inscrição no CADIN e em cadastro de dívida ativa, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do STJ, fixando prazo de 5 (cinco) dias para o depósito.
Realizado o depósito, determino ao réu que se abstrenha de incluir o nome da requerente no CADIN e em cadastro da dívida ativa. 2.
Após, cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:32:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171833226 Petição Inicial Petição Inicial 23091317281184000000157663530 171833239 0090-003161- 2016 Outros Documentos 23091317281313800000157665543 171835600 0090-003726-2016 Outros Documentos 23091317281505700000157665554 171835601 0090-007195-2015 Outros Documentos 23091317281678600000157665555 171835603 Boletos Outros Documentos 23091317281855100000157665557 171835606 Guia de Custas Iniciais - Urbi x DF Guia 23091317281995000000157665560 171835605 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23091317282107700000157665559 -
13/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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