TJDFT - 0722619-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722619-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: MARCELLO DA COSTA DOMINGOS Requerido: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO O autor requer a penhora do veículo indicado no ID 238868682.
Em análise do documento de ID 237978300, o veículo se encontra alienado fiduciariamente.
Ressalte-se que o domínio de bem alienado fiduciariamente não é da ré, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos da ré sobre o veículo indicado a penhora.
Salienta-se, ainda, que em caso de penhora a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Por isso, antes de analisar o pedido de penhora deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias o endereço do credor fiduciário, sob pena de indeferimento do pedido e de suspensão do curso processual na forma dos parágrafos do artigo 921 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:57
Outras decisões
-
10/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:35
Deferido em parte o pedido de MARCELLO DA COSTA DOMINGOS - CPF: *99.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722619-05.2023.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELLO DA COSTA DOMINGOS Polo passivo: JULIANA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 229677059, foi efetivada a consulta de valores ao sistema SISBAJUD, mas o resultado foi NEGATIVO, tendo sido desbloqueado valor irrisório.
Segue comprovante de resultado negativo.
Em cumprimento à decisão de ID 229677059, fica a autora intimada a indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem a indicação de bens em nome dos réus, a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, conforme determinado na referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
IZABEL FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Assessora -
09/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722619-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: MARCELLO DA COSTA DOMINGOS Requerido: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO O autor, Marcello da Costa Domingos, requer a penhora eletrônica em face da ré, Juliana Alves da Silva (ID 227324820 - 228870193).
Diante disso, defiro o pedido do autor, para determinar a penhora eletrônica da quantia de R$ 1.582,30 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), com a consulta imediata ao sistema SISBAJUD, para fins de concretização da penhora eletrônica.
Assim, aguarde-se a realização do procedimento de consulta e penhora.
Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para cumprimento.
Em caso de resposta positiva, determino a transferência e conversão do bloqueio do valor em penhora, além da intimação da ré, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de edital, com prazo do edital de 20 (vinte) dias.
Decorrido eventualmente o prazo da ré, intime-se o autor para manifestação e indicação da conta bancária para transferência de eventual valor penhorado.
Na hipótese de resultado negativo, intime-se o autor para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:21
Deferido o pedido de MARCELLO DA COSTA DOMINGOS - CPF: *99.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de MARCELLO DA COSTA DOMINGOS - CPF: *99.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
25/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:12
Deferido o pedido de MARCELLO DA COSTA DOMINGOS - CPF: *99.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 02:27
Publicado Edital em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] N° 1 DE LAUDAS: 2CJU 6ª A 8ª VFPDF - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - 523, § 1°, DO CPC Prazo de dilação 20 (vinte) dias A Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", Processo nº 0722619-05.2023.8.07.0001, movida por MARCELLO DA COSTA DOMINGOS (CPF: *99.***.*60-00) em desfavor de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES (CPF: *44.***.*78-20); JULIANA ALVES DA SILVA (CPF: *03.***.*66-34); CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA (CPF: *28.***.*17-87); que teve objeto constituído em título judicial por força da sentença prolatada nos presentes autos para pagamento da quantia atualizada de R$ 1.507,91 (um mil quinhentos e sete reais e noventa e um centavos).
E, por este Edital, INTIMA JULIANA ALVES DA SILVA , ACIMA QUALIFICADO, para que proceda ao pagamento voluntário da quantia a que foi condenado em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, com fixação de multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
O prazo para pagamento voluntário contará do término do prazo de dilação deste Edital, tudo conforme a decisão da MMª.
Juíza de Direito adiante transcrita: "Diante do documento apresentado, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça requerido.
Registre-se.
Diante do conteúdo das informações constantes no ID 208052670, atribua-se o sigilo necessário.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 200691955, pelo valor indicado na planilha de ID 208052671.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento se refere unicamente a honorários advocatícios, substitua-se o autor por MARCELLO DA COSTA DOMINGOS no polo ativo.
Concedo ao réu CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Intime-se o réu ANDRÉ LUIS OLIVEIRA GOMES, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a ré JULIANA ALVES DA SILVA revel foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital de intimação para que o réu proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos, nos termos do artigo 513, § 2º, IV do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo do edital de 20 (vinte) dias.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. " BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no SAM Lote M, Térreo, Sala T-02, Fórum Des.
Joaquim Sousa Neto, Brasília-DF, funcionando no horário das 12h às 19h.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024.
Eu, Eugênio Sales Martinez de Medeiros, Técnico Judiciário, o digitei.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
05/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:21
Expedição de Edital.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 04:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 04:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722619-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS Requerido: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento apresentado, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça requerido.
Registre-se.
Diante do conteúdo das informações constantes no ID 208052670, atribua-se o sigilo necessário.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 200691955, pelo valor indicado na planilha de ID 208052671.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento se refere unicamente a honorários advocatícios, substitua-se o autor por MARCELLO DA COSTA DOMINGOS no polo ativo.
Concedo ao réu CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Intime-se o réu ANDRÉ LUIS OLIVEIRA GOMES, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a ré JULIANA ALVES DA SILVA revel foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital de intimação para que o réu proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos, nos termos do artigo 513, § 2º, IV do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo do edital de 20 (vinte) dias.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722619-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS Requerido: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES e outros DECISÃO A petição de ID 207619295 não atende à decisão de ID 207586581, pois a planilha indicada pelo autor não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 524, do Código de Processo Civil, e não houve comprovação do recolhimento das custas processuais referentes a esta fase processual.
Portanto, concedo novamente ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de ID 207586581, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ou para informar expressamente se renuncia todas atualizações e correções do crédito e para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes a esta fase processual, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:49
Deferido o pedido de JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*29-91 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722619-05.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS Polo passivo: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , às partes rés ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES, JULIANA ALVES DA SILVA e CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em face da petição de ID 207442475.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:31:17.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2024 01:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 20:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0722619-05.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS Requerido: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 203218189 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para ciência.
Aguarde-se o trânsito para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:00:52.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722619-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS Requerido: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES e outros SENTENÇA JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de ANDRÉ LUIS OLIVEIRA GOMES, JULIANA ALVES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 22/5/2019 vendeu o veículo marca/modelo Toyota Yaris, placa PBG0348, para o primeiro réu; que conforme consta do contrato celebrado o primeiro réu seria responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento e efetuaria a transferência da propriedade até novembro de 2019; que em 7/1/2020 o primeiro réu vendeu o veículo para a segunda ré e no dia seguinte essa vendeu o bem ao terceiro réu; que o financiamento do veículo foi quitado e o gravame foi baixado em 12/2/2021, contudo até a presente data não houve a transferência da propriedade; que o veículo acumula débito de licenciamento, seguro obrigatório, IPVA e multas de trânsito; que o nome do autor foi inscrito na dívida ativa em razão do não pagamento do IPVA, correndo o risco de ter seu direito de dirigir suspenso em razão da pontuação das infrações de trânsito cometidas, o que lhe causou danos morais.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar a transferência da propriedade do veículo, de todos os débitos cadastrados e da pontuação das infrações cometidas para o primeiro réu.
No mérito, requer a confirmação da tutela concedida a procedência do pedido para condenar os réus a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Recebida a competência, indeferiu-se a tutela de urgência (ID 160855685).
O quarto réu, Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, apresentou contestação (ID 165647597) alegando, em síntese, que o autor não observou o rito legal para transferência do veículo, sequer comunicou a venda do bem ao órgão de trânsito, por isso, até essa data é responsável solidário pelas obrigações; que o autor é responsável pelos eventuais danos sofridos, pois não comunicou a venda do bem.
A segunda ré, Juliana Alves da Silva, foi citada por edital e a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, tendo arguido preliminar de nulidade de citação e no mérito apresentou defesa por negativa geral (ID 190750186), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Os réus André Luis Oliveira Gomes e Carlos Augusto Martins Mesquita, apesar de devidamente citados (ID 178346420 e 165457854), não apresentaram defesa (ID 191163562) Manifestou-se o autor (ID 193353667).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 193414945), o autor e a terceira ré informaram que não havia outras provas a produzir (ID 193825901 e 194638160) e os demais réus não se manifestaram.
O terceiro réu comunicou a quitação de todos os débitos cadastrados no veículo e requereu a concessão de 15 (quinze) dias para juntada dos comprovantes (ID 194721841).
Concedido prazo o réu anexou documento comprovando a transferência da propriedade e requerendo a extinção do processo em razão da perda do objeto (ID 199422093).
Intimado o autor requereu o prosseguimento da lide para análise do pedido de transferência da pontuação e de reparação de danos. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
A segunda ré arguiu preliminar de nulidade de citação sob o argumento que o autor não comprovou ter esgotado todos os meios para sua localização (ID 190750186).
No entanto, da analise dos autos verifica-se que todos os endereços constantes dos sistemas de busca disponíveis ao Poder Judiciário foram diligenciados sem sucesso, o que evidencia o esgotamento de todos os meios para localização da terceira ré, por isso rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia a transferência do registro de propriedade do veículo, da pontuação relativa às infrações de trânsito, dos demais débitos cadastrados para o primeiro e a condenação dos réus a reparar o dano moral suportado.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que em 22/5/2019 vendeu o veículo descrito na inicial para o primeiro réu, que vendeu para a segunda ré e essa para o terceiro réu, contudo até o ajuizamento da ação não havia ocorrido a transferência da propriedade do veículo, que possui diversos débitos relativos a IPVA e infrações de trânsito e seu nome foi inscrito na dívida ativa em razões dos débitos.
A questão é bastante singela e não demanda maiores considerações.
Por meio da peça de ID 194721841 o réu Carlos Augusto Marins Mesquita noticiou a quitação dos débitos cadastrados no veículo e em manifestação seguinte anexou o comprovante de transferência da propriedade do bem, requerendo a extinção pela perda do objeto (ID 199422093) e o autor afirmou que o objeto da ação havia sido parcialmente cumprido (ID 199863731).
Da análise dos autos verifica-se que a quitação dos débitos e a transferência da propriedade ocorreram após a citação, o que demonstra que houve o reconhecimento do pedido formulado, razão pela qual esses pedidos são procedentes.
No entanto, razão assiste ao autor, pois o objeto da ação não se restringe ao pagamento dos débitos e transferência da propriedade, pois ele também formulou pedido para transferência da pontuação e reparação por danos morais em razão da inscrição de seu nome na dívida ativa em razão dos débitos relativos ao IPVA do veículo, razão pela qual o processo não será extinto.
Passa-se ao exame do pedido de transferência da pontuação relativa as infrações de trânsito.
Os documentos anexados aos autos, notadamente, o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o primeiro réu (ID 160387569), a procuração outorgada a segunda ré (ID 160387585) e o substabelecimento em favor do terceiro réu (ID 160387586) aliados ao fato de que o terceiro réu comprovou a transferência da propriedade, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico e a tradição do bem em 22/5/2019.
O autor anexou apenas o documento de ID 160388755 para comprovar a existência de diversas infrações de trânsito, contudo, não consta do referido documento a data do cometimento da infração e o órgão autuador.
Ora, a competência para transferência da pontuação relativa a infrações de trânsito é da pessoa jurídica que promoveu a autuação da infração, portanto, o quarto réu possui competência somente poderá realizar a transferência da pontuação das infrações de trânsito autuadas por ele.
Preceitua o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que as penalidades serão impostas ao condutor e não sendo esse identificado imediatamente cabe ao proprietário indica-lo, sob pena de ser considerado responsável.
No caso em apreço o autor não identificou o condutor das infrações descritas no documento de ID 160388755, por isso o ato administrativo de lançamento da multa e da pontuação em seu prontuário, por ser o proprietário registral do veículo, goza de presunção de legitimidade.
No entanto, essa presunção de legitimidade pode ser mitigada nos casos em que haja elementos de prova suficientes para imputar a responsabilidade a terceira pessoa, como neste caso, em que restou comprovada a realização do negócio, a tradição do veículo em 22/5/2019 e o pagamento da multa realizado pelo terceiro réu, demonstrando que ele cometeu a infração.
De outro lado, a permanecer o autor com a pontuação, estaria a administração punindo o proprietário anterior, quando a sistemática do Código de Trânsito Brasileiro - CTB indica o condutor/infrator como a primeira pessoa a sofrer a punição, imputando-se apenas subsidiariamente ao proprietário constante do registro (artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
A pontuação, nessa hipótese, deve recair contra quem conduzia o veículo, ou seja, o terceiro réu, tanto que ele efetuou o pagamento das multas relativas as infrações.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça.
Vejamos.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA.
AUTOMÓVEL FINANCIADO. ÁGIO.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE.
REPASSE A TERCEIRO.
MULTAS.
REDIRECIONAMENTO DOS DÉBITOS.
DANOS MORAIS. 1.
A outorga de poderes dispositivos em procuração instrumentaliza o contrato de compra e venda realizado entre as partes que se aperfeiçoa com a tradição do veículo.2.
Apesar de a compra e venda de veículos aperfeiçoarem-se com a tradição, a obrigação legal de o comprador transferir a titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito persiste.
Evidentemente que a referida transferência dar-se-á para fins de cobrança dos tributos incidentes sobre a propriedade, bem como a fiscalização e identificação de eventuais infrações cometidas pelo condutor do veículo. 3.
Ainda que a transferência da propriedade do veículo seja possível tão somente após a baixa da alienação fiduciária, gravame ou quitação do arrendamento mercantil incidente sobre o referido veículo, o redirecionamento dos débitos pode ser realizado junto ao DETRAN.
De fato, não deverá arcar com o ônus penalizador aquele que não praticou a infração administrativa.
No caso, o réu é obrigado a arcar com as infrações praticadas a partir da entrega do automóvel, assumindo a responsabilidade perante o órgão fiscalizador e livrando a autora das consequências inerentes às faltas cometidas no trânsito, sob pena de responsabilidade.4.
Alegando o réu que não cometeu as infrações de trânsito reclamadas pela autora, poderá postular pelo que reembolsou, contra aquele com quem contratou secundariamente. (...) 6.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.(Acórdão 1109178, 20160310009873APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 18/7/2018.
Pág.: 404/457).
Nesse contexto, resta evidenciado que o pedido é procedente para determinar a transferência da pontuação das infrações autuadas pelo quarto réu ocorridas a partir de 22/5/2019 para o terceiro réu.
Passa-se ao exame do pedido de reparação por danos morais.
O artigo 927 do Código Civil preceitua que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Considerando que ao caso aplica-se a responsabilidade civil subjetiva (artigo 186 do Código Civil) ao autor incumbe a prova do dano, nexo de causalidade e da culpa.
Será analisado inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre os demais.
Restou comprovado nos autos a inadimplência contratual do primeiro, segundo e terceiro réus, que não realizaram a transferência do registro de propriedade do veículo e não efetuaram o pagamento do IPVA gerando a inscrição do nome do autor na dívida ativa (ID 160388745).
Contudo, cabia ao autor comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas, conforme disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, mas ele o fez intempestivamente, após o ajuizamento da ação em 9/4/2024 - ID 193353672.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, todavia, neste caso, a inércia do autor, ao não cumprir seu dever legal e comunicar a venda do veículo, representou fato decisivo no evento danoso, suficiente para excluir o nexo de causalidade.
Ora, no caso concreto, se o autor tivesse realizado o comunicado de venda as infrações de trânsito e os débitos de IPVA não teriam sido cadastrados em seu nome, o que evidencia a ocorrência de fato exclusivo da vítima, que exclui o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil, razão pela qual o pedido o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Ademais, mesmo que se considerasse existente o nexo causal entre o dano narrado pelo autor e a conduta do primeiro réu é imprescindível lembrar que o simples descumprimento contratual não representa afronta a qualquer direito da personalidade, pois faz parte do cotidiano da vida hodierna e não enseja reparação por dano moral.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Contudo, considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido serão devidos honorários pelo primeiro, segundo e terceiro réus, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para homologar o reconhecimento da procedência do pedido de transferência da propriedade do veículo e de todos os débitos cadastrados e determinar ao quarto réu, Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, que transfira a pontuação relativa as infrações por ele autuadas a partir de 22/5/2019 para o nome do terceiro réu, Carlos Augusto Martins Mesquita e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o primeiro, segundo e terceiro réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:29
Outras decisões
-
20/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0722619-05.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS Requerido: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 190750182 - JULIANA ALVES DA SILVA 2) ID 165647596 - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Certifico que os demais réus não apresentaram contestação tempestivamente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:39:48.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:59
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:55
Expedição de Edital.
-
13/12/2023 02:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:35
Deferido o pedido de JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*29-91 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/10/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722619-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS Requerido: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES e outros DECISÃO Defiro a solicitação de informações acerca dos endereços atualizados dos réus ANDRÉ LUÍS OLIVEIRA GOMES e JULIANA ALVES DA SILVA ao Banco Central, por meio do sistema SISBAJUD, à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, que compartilha a mesma base de dados do sistema INFOSEG, ao DETRAN- DF, por meio do sistema RENAJUD e ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema SIEL, conforme requerimento de ID 172276290.
Verifica-se das respostas disponibilizadas a indicação de endereços ainda não diligenciados.
Assim, cite-se os réus nos endereços destacados na pesquisa em anexo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:38
Deferido o pedido de JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*29-91 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722619-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS Requerido: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES e outros DECISÃO O autor informa que na ocasião do protocolo da exordial, inicialmente distribuída ao juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, foi requerido que o feito tramitasse 100% (cem por cento) digitalmente, razão pela qual requer que se mantenha o pedido original pelo trâmite 100% (sem por cento) digital.
Ademais, reitera o pedido de citação dos réus André Luís Oliveira Gomes e Juliana Alves da Silva por Whatsapp e ainda pugna pela concessão da gratuidade de justiça, consoante pedido formulado na inicial (ID 169810079).
Nos termos da Portaria Conjunta n. 29, de 19 de abril de 2021 deste Tribunal de Justiça, a adesão ao "Juízo 100% Digital" é faculdade conferidas às partes, dessa forma, considerando que não há manifestação nos autos dos réus já citados sobre o interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital", concedo prazo de 5 (cinco) dias para que os réus citados (Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF e Carlos Augusto Martins Mesquita), informem se há interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital" e, se for o caso, forneçam, deste já, endereço o eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes.
No que se refere à citação dos réus André Luís Oliveira Gomes e Juliana Alves da Silva por Whatsapp, consoante há esclarecido na decisão de ID 168429810, é necessário o cadastro prévio dos citandos no banco de dados do Tribunal, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu neste caso, razão pela qual indefiro o pedido.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para informar endereço atualizados dos réus.
Sem prejuízo, considerando que os documentos juntados aos autos (IDs 160387571/160387563) comprovam a hipossuficiência do autor, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:53
Outras decisões
-
25/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:51
Indeferido o pedido de JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*29-91 (REQUERENTE)
-
11/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2023 18:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:19
Declarada incompetência
-
30/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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