TJDFT - 0710436-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710436-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O executado promoveu intempestivamente o pagamento dos requisitórios, consoante comprovante de ID 247298380, no valor de R$ 25.597,07, razão pela qual foi realizado o bloqueio SISBAJUD da quantia de R$ 24.390,01 (ID 247053835).
Desse modo, considerando a duplicidade de pagamentos, promova-se o desbloqueio dos valores eventualmente constritos mediante o SISBAJUD, em face do DISTRITO FEDERAL.
Expeça-se, ademais, ofício de transferência do valor de R$ 25.597,07 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e sete reais e sete centavos) para a conta bancária a ser oportunamente informada pela parte exequente, consoante intimação de ID 247053833.
Finalmente, façam-se os autos conclusos para a extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:26:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:06
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710436-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores, caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 12:41:12.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
24/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/08/2025 09:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/08/2025.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710436-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Por serem tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
No caso em apreço, o exequente alega omissão na decisão retro, sob o argumento de que este juízo não apreciou o pedido de transferência dos valores depositados constantes do ID 221437534, na modalidade PIX, para a conta bancária da beneficiária ora embargante.
Todavia, não se constata a suposta omissão alegada.
A matéria em questão já foi devidamente apreciada e decidida em momento pretérito.
Nesse sentido, cumpre destacar que, na decisão proferida sob o ID 188089152, restou estabelecido que, uma vez instruídos os autos com o comprovante dos depósitos judiciais, caberia a expedição do competente ofício de levantamento em benefício do credor.
Dessa forma, não se verificando a presença de quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, REJEITO in limine OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID 224232586.
Ao 2º CJU para prosseguir nos termos da decisão de ID 188089152, expedindo-se o ofício de transferência, no valor depositado pelo ente distrital ao ID 212912560, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:24:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
11/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710436-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 212912559 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitado(s), devendo, se o caso, informar o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix e se o valor quita integralmente a obrigação.
Posteriormente, vindo as informações supracitadas, aguardem-se os cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, intimem-se as Partes para manifestação (ID 211169152 ) e façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:32:00.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710436-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, foi expedida apenas a RPV (ID 202462967), referente aos honorários de sucumbência, mas resta pendente de expedição a RPV, referente ao crédito principal, conforme determinado nas decisões de ID 188089152 e 203709870.
O eg.
TJDFT negou provimento (ID 210085950) ao agravo de instrumento (nº 0705936-56.2024.8.07.0000) mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente em relação aos honorários de sucumbência, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo, bem como.
Em relação ao valor do crédito principal, o qual deverá ser expedido RPV, a contadoria deverá apurar o todo buscado nestes autos, utilizando os índices já fixados por este Juízo.
Por celeridade e eficiência, não será mais expedido o requisitório parcial antes determinado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:38:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
16/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2024 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710436-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade, ao invés de expedir um precatório, conforme determinado na decisão de ID 188089152, determino a expedição de requisição de pequeno valor observando oportunamente o novo teto estabelecido pela lei distrital nº 6.618/20.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0705936-56.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:46:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
10/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710436-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando os esclarecimentos da contadoria em ID 194573571, bem como considerando a ausência de impugnações, ao CJU para expedir os requisitórios, conforme determinado na decisão de ID 188089152, com os valores atualizados pela contadoria judicial em ID 190400705.
Após, prossiga nos termos da decisão de ID 188089152.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:41:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710436-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação do Distrito Federal em ID 193383276, remetam-se os autos à contadoria para esclarecimentos.
Atente-se a d. contadoria que por se tratar de parcela incontroversa, a atualização deverá ser realizada de acordo com os racionais utilizados pelo Distrito Federal na planilha de ID 175852756.
Com novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 18:28:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
17/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710436-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:17:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710436-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão do eg.
TJDFT (ID 187810242), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento do Distrito Federal.
Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento, bem como compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, na quantia de R$ 10.679,63 (dez mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), e litígio em relação a parcela controvertida, na quantia de 7.737,21 (sete mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavo), de forma que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Quanto à parte controvertida.
Em que pese a decisão de ID 187810242 ter indeferido o pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de evitar o pagamento a maior, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0705936-56.2024.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) Precatório em nome de MAURÍCIO NOGUEIRA DA SILVA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *25.***.*13-49, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.679,63 (dez mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de custas, do valor do crédito principal haverá o decote de R$ 2.101,37 (dois mil, cento e um reais e trinta e sete centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 171222897, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.050,68 (um mil e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeça-se o ofício de levantamento em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Comunique-se ao i.
Desembargador do agravo de instrumento de nº 0705936-56.2024.8.07.0000, sobre o teor desta decisão e aguarde-se o trânsito em julgado do recurso.
A remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do índice de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do referido recurso.
De todo modo, caso seja necessária a atualização dos valores dos requisitórios mencionados acima, a atualização deverá ser realizada de acordo com os racionais utilizados pelo Distrito Federal na planilha de ID 175852756, uma vez que os requisitórios referem-se à parcela incontroversa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:53:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
01/03/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710436-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 186120296 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:50:57.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710436-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A(s) parte(s) diverge(m) em relação à forma de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:18:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:58
Outras decisões
-
05/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710436-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 178715771 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 21:23:46.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
26/12/2023 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710436-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURICIO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo como cumprimento individual de sentença coletiva de obrigação de pagar deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 19:09:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171221088 Petição Inicial Petição Inicial 23090616432483000000157122242 171222895 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) MAURÍC Petição 23090616432565600000157122249 171222897 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (MAURÍCIO NOGUEIRA DA SILVA) Procuração/Substabelecimento 23090616432653300000157122251 171222899 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (MAURÍCIO NOGUEIRA DA SILVA) Comprovante de Pagamento de Custas 23090616432711200000157122253 171222900 4.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (MAURÍCIO NOGUEIRA DA SILVA) Outros Documentos 23090616432763800000157122254 171222901 5.
FICHAS FINANCEIRAS 1996 -1997 (MAURÍCIO NOGUEIRA DA SILVA) Outros Documentos 23090616432807400000157122255 171222903 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (MAURÍCIO NOGUEIRA DA SILVA) Outros Documentos 23090616432865200000157122257 -
14/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:53
Outras decisões
-
08/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2023 18:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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