TJDFT - 0713856-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 20:01
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 20:00
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:20
Outras decisões
-
08/03/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO TIMOTHEO MACIEL PORTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713856-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO TIMOTHEO MACIEL PORTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a data do pagamento e a discriminação da verba são informações imprescindíveis para atualização dos valores devidos ao autor, defiro a ampliação prazo solicitado pelo Distrito Federal, em ID181222172, para disponibilização da documentação.
Prazo de 30 dias.
Com os dados disponibilizados (discriminação da verba e data em que deveria ter sido paga), remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 10:40:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:13
Outras decisões
-
08/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/12/2023 09:03
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:36
Outras decisões
-
16/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO TIMOTHEO MACIEL PORTO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713856-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO TIMOTHEO MACIEL PORTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma a parte autora, as informações pleiteadas na decisão de emenda são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Além disso, na própria declaração emitida, há indicação do Processo SEI em que foram apuradas as verbas de exercícios findos, bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples dos documentos, o qual já foi produzido e está a disposição da pessoa interessada.
Assim, não há como acolher a tese de que houve a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida.
Pelo exposto, indefiro o pleito de id. 168041203 e, considerando que a informação pleiteada é imprescindível para o prosseguimento do feito, retornem conclusos para extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:15:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/09/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:39
Outras decisões
-
12/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2023 19:15
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 18:13
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO TIMOTHEO MACIEL PORTO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:44
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/05/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:16
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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14/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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