TJDFT - 0725586-22.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:02
Juntada de carta de guia
-
11/12/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0725586-22.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HEITOR MARTINS PESSOA, JEAN ROBERTO CAPUTO, DOUGLAS BRASIL BARRETO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HEITOR MARTINS PESSOA (que se chamava IVALDETE MARTINS PESSOA), DOUGLAS DOS SANTOS BRASIL, AVELAR ALVES FILHO e de JEAN ROBERTO CAPUTO, devidamente qualificados nos autos, imputando a todos eles a conduta descrita no artigo 288 do Código Penal, bem como atribuindo a Heitor o crime capitulado no artigo 296, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e irrogando a Douglas e a Avelar o delito tipificado no artigo 296, §1º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Consta da peça acusatória que, entre os anos de 2015 e 2016, no Distrito Federal e Goiás, sobretudo em Ceilândia/DF, Brazlândia/DF e em Padre Bernardo/GO, os quatro denunciados, conscientes e voluntariamente, associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento de crimes de falsificação de documentos e sinais públicos.
Também se extrai da denúncia que, em data que não se pode precisar, sendo até 11/08/2015, no Distrito Federal, provavelmente em Ceilândia, HEITOR MARTINS PESSOA (que se chamava IVALDETE MARTINS PESSOA), vulgo “Martins”, de forma consciente e voluntária, falsificou, fabricando ou alterando sinal público de tabelião, fazendo uso deste e vindo a repassar os documentos falsificados ao denunciado AVELAR e JEAN.
Ainda emerge da peça acusatória inicial que, em data que não se pode precisar, sabendo ser antes de 03/08/2015, no Distrito Federal, DOUGLAS DOS SANTOS BRASIL, e, em data imprecisa, sendo até 11/08/2015, no Distrito Federal, AVELAR ALVES FILHO, vulgo “Lazinho”, de forma consciente e voluntária, induziram a falsificação de selo ou sinal público de tabelião, encomendando documento falso com HEITOR MARTINS PESSOA.
A denúncia (ID 80282974), recebida em 8 de oito de fevereiro de 2021 (ID 83101386), foi instruída com inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citados (IDs 83927097, 121314986 e 133955988), os acusados Jean, Douglas e Heitor apresentaram resposta à acusação (IDs 85072723, 121656812 e 137164050).
O acusado Avelar Alves Filho faleceu (ID 108774249), motivo pelo qual a sua punibilidade foi extinta, nos termos da sentença de ID 109991708.
O feito foi saneado em 29 de março de 2022 (ID 119779989), em 1º de junho de 2022 (ID 126445405) e em 29 de setembro de 2022 (ID 138332085).
No curso da instrução processual, foram ouvidas nove testemunhas e, com exceção de Avelar, os acusados foram interrogados, conforme atas de audiência de IDs 175929936 e 194614021.
O Ministério Público ofereceu alegações finais em audiência (ID 194614021), requerendo a parcial procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar os réus Heitor Martins Pessoa e Douglas dos Santos Brasil (ou Douglas Brasil Barreto) como incursos, respectivamente, nas penas do artigo 296, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 296, §1º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, e para absolver os réus Heitor Martins Pessoa, Douglas dos Santos Brasil (ou Douglas Brasil Barreto) e Jean Roberto Caputo das penas cominadas ao crime descrito no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa de Jean Roberto, em alegações finais por memoriais (ID 195065734), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa de Heitor Martins, em alegações finais por memoriais (ID 195278914), pugnou pela absolvição do acusado, aduzindo inexistência de provas cabais da associação criminosa e afirmando se tratar de crime impossível o delito de falsificação de selo ou de sinal público.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de crime continuado.
Por fim, arguiu nulidade da busca e apreensão realizada na casa do acusado.
A Defesa de Douglas Brasil Barreto (ou Douglas dos Santos Brasil), em alegações finais por memoriais (ID 195568290), quanto ao crime de associação criminosa, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 80282975, páginas 3/4); Relatório nº 133/2016-DRFV/SVO (ID 80282975 páginas 5/43, e ID 80282976, páginas 1/7); Ocorrência Policial nº 187/2015-0 (ID 80282976, páginas 10/13); Termo de Declaração de Fernando H. de S.
S. (ID 80282976, páginas 14/15); Termo de Declaração de Douglas dos Santos Brasil (ID 80282976, páginas 18/19); espelho de consulta (ID 80282976, páginas 20/22); Ocorrência Policial nº 196/2015-0 (ID 80282976, páginas 24/26); Termo de Declaração de Avelar Alves Filho (ID 80282976, p. 27); Termo de Declaração de Gustavo V.
A. (ID 80282976, páginas 28/29); Memorando nº 1372/2015-DRFV (ID 80282976, páginas 34/35); Autos de Apresentação e Apreensão nº 125 e 127/2015 (ID 80282976, páginas 36/37 e 38/39); Laudos de Exame de Informática nº 15.741, 15743 e 15.939/16 (ID 80282978, páginas 1/4, 6/9 e 11/15); Auto de Apresentação e Apreensão nº 74/2016 (ID 80282978, páginas 17/18); Laudo de Exame Documentoscópico nº 302/16 - IC (ID 80282978, páginas 19/24); Termo de Declaração de Jean Roberto Caputo (ID 80282979, p. 7); Termo de Declaração nº 239/2019 (ID 80282979, p. 14); Termo de Declaração nº 79/2020 (ID 80282979, páginas 30/31); Relatório Final (ID 80282979, páginas 45/4); Ofício 29 - 9ª PJCRI-CE/CPJCE/PGJ (ID 177696516); e folha de antecedentes penais dos acusados (IDs 199878713, 199878714 e 199878715). É o breve relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, observo que as Defesas dos acusados Heitor Martins Pessoa e Douglas Brasil arguiram nulidade da prova cautelar produzida no curso das investigações, no que diz respeito, respectivamente, ao cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa de Heitor Martins Pessoa e ao uso das interceptações telefônicas para instruir o inquérito policial, no que carecem de razão.
Isso porque, no que se refere ao cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Heitor Martins, nenhuma ilegalidade deve ser declarada, porquanto consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 74/2016 (ID 80282978, páginas 17/18) que o mandado foi, de fato, cumprido na residência de Ivaldete Martins Pessoa, que passou a ter o nome de Heitor Martins Pessoa, situada na Quadra 02, Chácara 10, Lotes 6/7/8, Santa Bárbara, Vendinha, Padre Bernardo/GO, endereço em que foram apreendidos diversos aparelhos eletrônicos e documentos de propriedade do acusado.
Ademais, o mandado em questão foi precedido de autorização judicial e expedido pelo Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, nos autos do processo n. 2016.02.1.001337-4 e no bojo da Operação Grajaú, bem como foi cumprido na presença de duas testemunhas, conforme consta da Ação Penal 0001532-12.2015.8.07.0002 (ID 71677397, páginas 83/88).
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade no cumprimento da medida constritiva, pois a busca domiciliar foi autorizada por Juiz até então competente, mediante mandado judicial, visando apreender materiais que comprovassem a participação do réu em atividade criminosa.
Além disso, do mandado constou o mais precisamente possível a casa onde a diligência deveria ser feita, o nome do respectivo proprietário ou morador, no caso o réu Heitor Martins Pessoa (Ivaldete Martins Pessoa), os fins da diligência e o prazo para cumprimento e, além disso, foi subscrito pelo Diretor de Secretaria Substituto da Vara e assinado pelo Juiz de Direito, Dr.
Fernando Nascimento Mattos, atendendo, desse modo, todos os requisitos da lei de regência.
De mais a mais, é tão certo que o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço correto que o próprio réu Heitor Martins declarou em juízo acerca da diligência ora questionada que “... os policiais disseram que, se o acusado não abrisse, eles iriam arrombar tudo, razão pela qual o acusado abriu a porta e os policiais entraram em sua residência...”.
Noutro giro, não prospera a alegação de nulidade ventilada pela Defesa do réu Douglas Brasil, pois, como se percebe dos autos, os fatos em apuração nesta ação penal decorreram dos desdobramentos da Operação Grajaú, na qual o Juízo competente autorizou a interceptação de conversas telefônicas de terminais de diversos indivíduos, conforme consta da Ação Penal n. 2015.02.1.001540-4 (PJe 0001532-12.2015.8.07.0002), que tramitou na Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
Finalizadas as investigações naquele feito, a mesma unidade policial especializada que havia solicitado a autorização para as interceptações telefônicas, informou ao Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, por meio do Relatório Final de ID 71677413, páginas 5/27, que outros inquéritos seriam instaurados para apuração dos fatos conhecidos no curso daquela operação.
Assim, diante do farto material produzido a partir das interceptações telefônicas, a Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais — CORPATRI, instaurou o Inquérito Policial nº 238/2018, instruindo-o com elementos de informação produzidos na Operação Grajaú e distribuindo-o por dependência ao Juízo aparentemente competente.
Vê-se que, ao perceber que não seria o caso de prorrogação da competência, o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia declinou da competência e remeteu os autos, com todas as peças deles constantes, ao Juízo competente (ID 80282978, páginas 40/41), sendo certo que àquela altura o caderno inquisitorial tinha sido instruído com o conteúdo das interceptações telefônicas que se relacionava com os então investigados que ora são réus nesse processo.
Ao proceder dessa forma, é evidente que o Juízo responsável pelo sigilo do conteúdo interceptado colocou à disposição deste Juízo a prova cautelar de caráter irrepetível ora vergastada pela Defesa do réu Douglas Brasil, pois, se assim não fosse, o Juízo da Vara Criminal Brazlândia teria mandado desentranhar dos autos as peças de informação em foco, sendo, portanto, prescindível nova manifestação daquele Juízo para uso das conversas interceptadas no referido inquérito e/ou nesta ação penal.
E, se do ponto de vista formal não houve ilegalidade no limiar do inquérito policial que serviu à justa causa desta ação penal, igualmente sob o prisma material não há ilicitude a ser apontada, mormente porque quando da utilização do conteúdo amealhado nas interceptações telefônicas, no momento da instauração do inquérito policial, em 6 de abril de 2018 (ID 80282975), os documentos em tela tinham sido alcançados pela publicidade na Ação Penal nº 2015.02.1.001540-4 (Pje 0001532-12.2015.8.07.0002).
Noutras palavras, não havia mais segredo de justiça.
Ademais, as transcrições dos áudios interceptados trazidas para o inquérito policial versaram exclusivamente sobre o foco das investigações e delas não se extrai qualquer ofensa à intimidade dos então investigados.
Desse modo, REJEITO as questões preliminares arguidas e, não existindo outras, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Heitor Martins Pessoa, a Douglas dos Santos Brasil (ou Douglas Brasil Barreto) e a Jean Roberto Caputo a prática do crime de associação criminosa, em que se atribui a Heitor Martins Pessoa o crime de falsificação de selo ou sinal público e em que se irroga a Douglas dos Santos Brasil (ou Douglas Brasil Barreto) o crime de uso de sinal ou selo falsificado.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, exclusivamente quanto ao segundo fato narrado na denúncia, no que se refere à falsificação dos selos e sinais públicos dos documentos entregues a Avelar, por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 238/2018 - CORPATRI, do Relatório nº 133/2016-DRFV/SVO, da Ocorrência Policial nº 196/2015-0, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 125/2015, do Laudo de Exame de Informática nº 15.939/16, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 74/2016, do Laudo de Exame Documentoscópico nº 302/16 - IC, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 238/2018 - CORPATRI, assim como pelos depoimentos prestados em juízo e na delegacia de polícia, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de falsificação de selo ou sinal público em questão, o que não deixa dúvida da existência do fato em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, exclusivamente quanto ao réu Heitor Martins Pessoa, pois o arcabouço probatório aponta esse acusado como sendo a pessoa que falsificou os selos e sinais públicos dos documentos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 125/2015, sendo certo que nada comprova que as testemunhas policiais ouvidas em juízo se moveram por algum desejo espúrio de incriminar esse réu, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando são corroborados por outros elementos de prova, tais quais as interceptações telefônicas, os depoimentos colhidos na fase investigativa, ao flagrante do momento em que Heitor entregou os documentos a Avelar, a apreensão de tais documentos contrafeitos na posse de Avelar logo em seguida e a confissão qualificada do acusado em sede judicial.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Jader S. da S.
C. contou que, na época das investigações desses fatos, trabalha na DRFV.
Disse que esse inquérito decorreu de uma investigação que ocorreu em 2015, sobre roubo, furto e adulteração de veículos.
Pontuou que ocorreu a Operação Grajaú e que os alvos eram principalmente de Brazlândia.
Falou que o descobriram que o responsável pela adulteração dos documentos daqueles veículos era Ivaldete Martins Pessoa.
Informou que, no curso da operação, foram realizadas interceptações telefônicas e descobertas conversas de Ivaldete com servidores públicos e diversas outras pessoas, dentre elas Jean, Avelar e Douglas Brasil os quais eram clientes recorrentes de Ivaldete.
Mencionou que Avelar e Jean trabalhavam juntos.
Consignou que foi interceptada uma conversa entre Douglas e Martins sobre documentos em que eles combinaram a entrega de um documento em um posto de gasolina, na saída de Brazlândia.
Falou que deslocaram algumas equipes e foram realizar o acompanhamento.
Pontuou que Douglas falou na ligação o tipo de carro que seria usado pela pessoa que buscaria o documento.
Disse que efetuaram a abordagem do carro da pessoa que havia recebido o documento no posto de gasolina e encontraram um envelope diversos documentos, tais quais CRLV de caminhão.
Ressaltou que a pessoa que estava nesse veículo era Cleber, que foi ouvido na delegacia e disse que trabalhava para Douglas.
Mencionou que, nas conversas entre Douglas e Martins, foi captada um diálogo em que eles citam um documento de uma pessoa de nome Fernando Hélio, que era um policial civil.
Contou que Fernando Hélio compareceu à delegacia e disse que havia contratado Douglas, que era despachante, para retirar um documento de um veículo sobre o qual tinha um gravame no Estado de São Paulo.
Aduziu que Douglas não conseguiu fazer a baixa do gravame pelos meios lícitos e recorreu a Martins para obtenção de documentos falsos.
Consignou que Douglas usava dois nomes, estava foragido da Justiça de Goiás e foi preso.
Disse que, em outra conversa interceptada, Avelar ligou para Martins solicitando documentos, dentre os quais documentos de um Fusca.
Pontuou que também intimaram o proprietário desse Fusca.
Mencionou que acompanharam Avelar de Brazlândia até a Cidade do Automóvel, abordaram esse réu e encontraram diversos documentos com ele.
Aduziu que havia o mesmo selo de autenticação em dois ou três documentos e que, dentre tais documentos, estava um que versava sobre um Fusca.
Disse que o depoente viu Martins conversando pessoalmente com Avelar naquele dia.
Aduziu que foi feita busca na casa de Martins, ocasião em que foram apreendidos computador, pendrive e documentos.
Ressaltou que foram encontrados diversos espelhos e modelos digitais de documentos no computador, bem como CNH falsa e outros documentos com anotações.
Salientou que Martins não tinha ocupação lícita.
Ressaltou que as investigações ocorreram ao longo de aproximadamente um ano.
Falou que Martins conversava com diversas pessoas sobre falsificação de documentos.
Esclareceu que todas as interceptações ocorreram na Operação Grajaú.
Salientou que não sabia que Ivaldete havia mudado o nome para Heitor.
Disse que Douglas, Lazinho e Jean se apresentavam como despachantes.
Contou que o proprietário do Fusca disse que havia contratado Lazinho ou Jean para resolver o problema da documentação daquele veículo.
Afirmou que não se recorda se Lazinho tinha algum problema físico.
Pontuou que acredita que Lazinho e Jean estavam juntos na Cidade do Automóvel.
Informou que não participou da diligência na casa de Martins.
Mencionou que viu Martins em algumas oportunidades, sendo uma vez na entrada de Monte Alto e outra vez nas proximidades da casa dele.
Falou que não se recorda se as filmagens e fotografias dos réus juntos foram para os autos.
Explicou que, no cumprimento dos mandados de busca, realizavam a diligência com a presença de duas testemunhas do povo, oportunidade em que o mandado era lido para as pessoas que estivessem na casa do suspeito e deixava uma cópia do documento para o alvo, se tivesse uma cópia para ele, ou orientava-o a ir pegar uma cópia na delegacia.
Ressaltou que há registros de conversas entre Jean e Ivaldete.
Mencionou que não presenciou conversas ou encontro entre Jean e Douglas.
Corroborando a versão apresentada por Jader, também em juízo, a testemunha policial Valdemar João Bobato J., que disse que as investigações iniciais eram para coibir furto e roubo de caminhões e máquinas de construção e agrícolas em todo o Distrito Federal e, especialmente, em Brazlândia, onde havia um núcleo.
Disse que realizaram interceptações telefônicas e diligências de rua, para fazer o levantamento e mapear todos os integrantes.
Confirmou que isso se deu na “Operação Grajaú”.
Informou que, durante as interceptações telefônicas e as diligências de campo, encontraram um indivíduo que se chamava Ivaldete, vulgo Martins.
Consignou que, nas interceptações, Ivaldete aparecia como uma pessoa que fornecia documentos falsos.
Mencionou que foram captados vários diálogos em que despachantes ou supostos despachantes que trabalhavam no Detran ou que faziam venda de veículos ou transferência de veículos e levantamento de gravame entravam em contato com Ivaldete quando tinham algum tipo de dificuldade ou quando queriam esquentar veículos de origem ilícita.
Asseverou que Ivaldete providenciava os documentos.
Disse que não se recorda se esteve presente nas abordagens aos réus.
Contou que participou das buscas e apreensões, mas não na realizada em desfavor de Ivaldete.
Confirmou que Ivaldete usava o vulgo Martins.
Disse que chegou a ver Ivaldete na região de Brazlândia.
Mencionou que não se recorda de ter fotografado ou filmado Martins.
Contou que, salvo engano, Jean eram um dos clientes de Martins.
Disse que não se recorda se houve ligações de Douglas para Jean.
Também em juízo, o Dr.
Marco A.
B. de S., delegado de polícia, aduziu que era delegado-chefe da Delegacia de Roubo e Furto de Veículos e, na época, Martins era suspeito de adulterar documentos relativos a veículos produtos de crimes.
Aduziu que, no entanto, não se verificou o envolvimento de Martins naquele grupo criminoso.
Disse que constataram outros crimes em relação a outros investigados, o que resultou no desmembramento da Operação Grajaú, originando outros inquéritos.
Falou que os policiais Gilson, Jader e Bobato participaram das investigações.
Mencionou que soube que o nome inicial de Martins era Ivaldete Martins Pessoa e que depois o nome foi alterado para Heitor.
Pontuou que não se recorda de ter ido à residência de Heitor na busca e apreensão.
Disse que levavam duas testemunhas e explicavam para o alvo sobre o cumprimento das medidas de busca e prisão, dando início à efetivação das medidas em seguida.
Afirmou que não tomou conhecimento de que os objetos apreendidos na casa de Heitor foram jogados em uma piscina.
Informou que Jean tinha relação com Avelar e contatos com Martins.
Mencionou que não sabe informar se houve ligações telefônicas entre Douglas e Jean.
Outrossim, em audiência judicial, a Dra.
Isabela A.
M., delegada de polícia, falou que relatou o inquérito da Operação Grajaú e de alguns inquéritos que foram instaurados em decorrência dessa investigação.
Contou que se recorda apenas da oitiva de Heitor.
Mencionou que Heitor se chamava Ivaldete e que ele disse que teria mudado de nome porque tinha praticado alguns crimes e tinha resolvido mudar de vida e aproveitou para mudar de nome.
Consignou que não teve muita participação nas investigações.
Pontuou que fez o relatório com base no que lhe foi apresentado por integrantes da DRFV.
Falou que, pelo que se recorda, Heitor não disse que não seria ele um dos investigados que fazia parte disso.
Afirmou que foram apreendidos computador e dispositivos eletrônicos na casa de Heitor.
Mencionou que Heitor, quando percebeu que estava sendo alvo de uma operação policial, ele jogou o computador e os aparelhos dentro de uma piscina, mas os arquivos foram recuperados.
Pontuou que Heitor negou os fatos, quando foi ouvido.
Asseverou que Heitor era Ivaldete e apresentou documento sobre a mudança de nome.
Disse que, em verdade, Heitor não disse que havia mudado de nome exclusivamente porque tinha cometido crimes.
Salientou que foram realizadas interceptações e buscas na Operação Grajaú.
Falou que o agente Jader a informou que Ivaldete jogou uma CPU na piscina, quando da busca na casa dele.
Salientou que os laudos já estavam prontos quando a depoente relatou os inquéritos.
Ressaltou que não conversou com os peritos.
Ainda no curso da instrução probatória foram ouvidas as testemunhas Cleber L., Fernando H. de S.
S., Lilian A.
M., Clébio S. da C. e Gustavo V.
A.
Cleber contou que não sabe de quem eram os documentos e que pegou o envelope fechado.
Aduziu que a polícia foi quem abriu o envelope.
Pontuou que não sabia e não sabe do que se tratava tais documentos.
Afirmou que iria levar esses documentos para Douglas, para quem o depoente trabalhava.
Mencionou que Douglas era despachante na época.
Consignou que foi buscar os documentos para lá de Brazlândia.
Disse que parou em um posto, um motoqueiro lhe entregou os documentos e depois o depoente foi embora.
Ressaltou que não conhece o motoqueiro, o qual estava de capacete.
Falou que nunca viu o réu Jean.
Fernando confirmou que tinha uma motocicleta Suzuki Marauder 2002.
Falou que a moto estavam em seu nome, mas quem usufruía do veículo era Marcelo, marido de Valéria.
Pontuou que Marcelo sofreu um acidente e que Valéria vendeu a motocicleta para um funcionário dela.
Ressaltou que nunca conseguiu tirar a moto do seu nome e que, em razão disso, ainda paga encargos do veículo.
Disse que a moto pegou fogo.
Falou que não conheceu Douglas Brasil e que não teve manteve negócio com ele relativamente a essa moto.
Consignou que Valéria arrumou uma pessoa, tipo um despachante, para resolver uma questão da moto, mas acabou que ficaram sabendo que tal pessoa seria enrolada e estava com documentos fraudados da moto.
Ressaltou que essa pessoa se declarou despachante, dizendo que iria tirar o nome do depoente da moto e passar para o dono do veículo.
Falou que não se recorda do nome dessa pessoa.
Mencionou que nem chegou a ver tal despachante.
Pontuou que o pessoal de uma delegacia tinha pegado esse indivíduo, o qual estava com os dados da motocicleta.
Afirmou que quem contratou o serviço desse despachante foi Valéria.
Salientou que, na realidade, a moto era para estar no nome de Marcelo e que o depoente tinha pegado um dinheiro com ela para construir uma casa.
Ressaltou que não manteve contato com nenhuma pessoa.
Aduziu que não se recorda do nome Heitor Martins.
Afirmou que não conhece e nunca viu o réu Jean Caputo.
Mencionou que foi chamado à delegacia porque os documentos da moto estavam em seu nome.
Falou que não sabe quem é Em segredo de justiça e que não se recorda de Douglas dos Santos Brasil.
Ressaltou que não sabe quem Valéria contratou para ser o despachante.
Aduziu que Valéria não falou onde ficava o escritório do despachante.
Lilian confirmou que é cunhada de Heitor Martins.
Disse que essa pessoa não mora na mesma casa onde a depoente reside.
Confirmou que policiais foram à sua casa procurando Heitor Martins no mês de abril de 2016, por volta de 05h40, no horário em que a depoente saía para trabalhar.
Mencionou que informou aos policiais que Heitor Martins morava na chácara ao lado.
Falou que os policiais não lhe mostraram algum mandado.
Disse que os policiais foram naquele mesmo dia à casa de Heitor Martins.
Informou que seu endereço é Quadra 2, Chácara 10, Lote 10, Santa Bárbara, Vendinha, Distrito de Monte Alto.
Pontuou que o endereço de Martins fica na Quadra 2, Chácara 09.
Por sua vez, Clébio disse que é patrão de Heitor Martins há quatro anos.
Aduziu que Heitor é um bom funcionário e que recebe um salário-mínimo.
Consignou que Heitor mora em Vendinha, Padre Bernardo.
Por fim, Gustavo noticiou que, na época participava de um grupo [de donos] de carros antigos e precisava ajeitar a documentação de um Fusca.
Falou que Avelar participava do grupo e disse que podia ajeitar a documentação para o depoente.
Pontuou que Avelar cobrou R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo serviço.
Aduziu que Avelar encontrou o ex-dono do Fusca em uma cidade goiana e conseguiu fazer a transferência do carro para o nome do depoente.
Disse que foi à delegacia do Parque da Cidade e lá foi informado de que tinha sido feita uma “batida” e encontrada a placa do Fusca dentro do carro de Avelar.
Pontuou que não sabe dizer se foi encontrada com Avelar uma autorização de transferência de veículo.
Consignou que foi Lazinho quem entregou o documento do veículo ao depoente.
Salientou que nunca teve problemas com o Fusca e que quase não saía com o carro.
Mencionou que não conheceu o réu Jean.
Ressaltou que sempre tratou sobre a documentação com Avelar.
Disse que Avelar sempre estava sozinho quando ia à casa do depoente.
Aduziu que, pelo que via, Lazinho não tinha problemas de saúde.
Contou que não se lembra se Lazinho mancava.
Interrogado judicialmente, o acusado Heitor Martins Pessoa alegou que apenas recebeu o documento por email, imprimiu e mandou para “ele”.
Afirmou que conhece Lazinho.
Disse que já manteve contato telefônico com Douglas.
Pontuou que Jean era motorista de Lazinho.
Esclareceu que foi Douglas quem mandou um documento para o email do acusado.
Disse que, na época, Douglas queria transferir uma moto ou “alguma coisa assim” e, para isso, precisava de uma cópia.
Aduziu que, então, o acusado fez a cópia, imprimiu entregou para um rapaz que era motorista de Douglas.
Contou que “fazia uma colagem, que tirava e colocava lá e imprimia”.
Afirmou que se tratava de um único selo, com a mesma numeração, para todos os documentos.
Disse que colocava o selo no papel que recebia e que depois imprimia.
Falou que fazia uma montagem e depois imprimia o documento com o selo.
Esclareceu que o selo não era físico e que o acusado fazia uma montagem no computador.
Consignou que não ser recorda quantos documentos desse tipo enviou para Douglas, mas, salvo engano, foram dois.
Mencionou que o envio desses documentos para Douglas ocorreu de forma esporádica.
Falou que não se recorda de ter feito outras adulterações nos documentos.
Confirmou que a mesma situação ocorreu com Avelar.
Disse que Avelar lhe encaminhava os documentos e o acusado inseria a imagem e imprimia o arquivo.
Esclareceu que Jean acompanhava Avelar.
Mencionou que o único serviço que prestou para Jean foi pegar duas vezes uma segunda via de documento no Detran.
Ressaltou que não havia nada de adulteração nesses documentos.
Consignou que não se recorda a que se referia os documentos de Avelar.
Pontuou que entregou, para Avelar, dois ou três documentos com essa montagem.
Disse que, tanto no caso de Avelar quanto no caso de Douglas, o lapso temporal entre as entregas dos documentos se deu em uma semana.
Falou que, na busca e apreensão ocorrida em sua casa, foram levados um computador e o celular do acusado.
Contou que deixava a cópia do documento nesse computador.
Aduziu que os policiais não apresentaram mandado quando realizaram a busca e apreensão na casa do acusado.
Mencionou que os policiais disseram que, se o acusado não abrisse, eles iriam arrombar tudo, razão pela qual o acusado abriu a porta e os policiais entraram em sua residência.
Asseverou que os policiais não falaram que tinham um mandado.
Salientou que, depois de alguns anos, foi ouvido na delegacia.
Contou que, diferentemente do que disse o motorista de Douglas, o acusado não entregou documento para ele em Brazlândia, mas sim em Vendinha.
Ressaltou que muita gente confunde e acredita que Vendinha faz parte de Brazlândia, mas tal localidade faz parte de Padre Bernardo.
Consignou que entregou documento para essa pessoa somente uma vez nesse local.
Contou que, para Avelar, entregou documentos em frente a uma madeireira, em Vendinha.
Contou que Lazinho tinha um problema de saúde que o impossibilitava de dirigir veículo automotor.
Por seu turno, o réu Jean Roberto Caputo falou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Contou que conhece "Lazinho" desde criança.
Disse que não chegou a trabalhar para ele, mas dirigiu para tal pessoa algumas vezes, pois essa pessoa estava com diabetes.
Aduziu que esse indivíduo o ajudava nas transferências de veículos.
Contou que "Lazinho" era despachante.
Confirmou que já viu "Lazinho" solicitando documentos para Martins quatro ou cinco vezes.
Falou que, para o acusado, tais documentos eram para transferência.
Afirmou que esteve com "Lazinho" em encontros com vários outros clientes, ocasiões em que "Lazinho" pegava os documentos e ia embora.
Disse que não chegou a presenciar Avelar pedindo algum documento para Martins e dizendo do que se tratava tal documento.
Ressaltou que não chegou a ver o referido documento.
Salientou que não tinha ideia dos negócios de Avelar.
Pontuou que já acompanhou Avelar a uma cidadezinha depois de Brazlândia e a um posto de gasolina.
Contou que, nessa cidadezinha, o encontro ocorria na rua.
Disse que, na CPE, viu uma foto 3X4 de Martins, mas, naquela época, informou que não se lembrava daquela pessoa, sendo que, depois, perguntou a "Lazinho" do que se tratava e ele disse que era do Martins.
Narrou que "Lazinho" disse ao acusado que “ele” conseguiria pegar para o acusado algum documento.
Ressaltou que esse documento se referia a um carro do próprio acusado.
Consignou que esse documento era relativo à circulação de veículo e que não tinha nada a ver com documento falso.
Ressaltou que Martins tinha o contato com quem ele conseguia pegar o referido documento de licenciamento.
Confirmou que esse documento que Martins pegou para o acusado era original.
Afirmou que não chegou a pedir, em benefício dos seus clientes, algum documento a Martins.
Disse que já manteve contatos telefônicos com Martins.
Confirmou que, no dia em que foram à CPE, já recebeu de Martins cópia de documento com selo de autenticação de cartório, mas o acusado não sabia que havia documento falso.
Ressaltou que, naquela ocasião, na CPE, pegaram vários documentos com Avelar.
Esclareceram que, naquele dia, o acusado e Avelar foram abordados na Cidade do Automóvel.
Mencionou que as idas do acusado com Avelar à cidadezinha e ao posto de combustível buscar documentos ocorreram em um período entre três e quatro meses.
Ressaltou que já comprou um carro junto a Avelar e que os dois acabaram discutindo, pois Avelar disse que o documento estava certinho.
Consignou que cortou relação com “Lazinho” por conta desse fato.
Aduziu que a única coisa que fez foi tentar ajudar uma pessoa que era da família.
Falou que, quando pegava documentos com Avelar, o acusado nem descia do carro.
Pontuou que tais documentos se referiam a transferência.
Asseverou que nunca se encontrou com Heitor e Avelar na casa de algum dos três.
Falou que apenas levou Avelar para buscar documentos e que depois foram embora.
Já o acusado Douglas Brasil Barreto se quedou revel no curso do feito.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das testemunhas Jader, Valdemar, Dr.
Marco Aurélio e Dra.
Isabela, apresentados sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, aliados às declarações prestadas na delegacia de polícia, as interceptações telefônicas, ao flagrante do momento em que Heitor entregou os documentos a Avelar, à apreensão de tais documentos contrafeitos na posse de Avelar logo em seguida, ao exame pericial confirmatório da falsidade e à confissão qualificada do acusado em sede judicial, permitem concluir, com convicção e certeza, ter sido o denunciado Heitor Martins Pessoa o autor de um dos crimes de falsificação de selo ou sinal público a ele irrogado na denúncia.
De notar que a testemunha Jader, de forma digna de credibilidade, minudenciou como se deu a atuação do acusado Heitor na falsificação de documentos revelada na Operação Grajaú.
Na oportunidade, o referido policial discorreu sobre as interceptações telefônicas realizadas, mencionou o tipo de conversa que Heitor, que até então tinha o nome Ivaldete e era conhecido pelo sobrenome Martins, desenvolvia com diversas pessoas sobre confecção de documentos falsos, nomeou alguns dos clientes de Heitor, explanou sobre as diligências de campo que tiveram como resultado o flagrante de Heitor entregando documentos falsos para Avelar e para um funcionário de Douglas, destacou a apreensão desses documentos e contextualizou uma conversa interceptada com um dos documentos encontrados em posse de Avelar.
Seguindo com o cotejo da prova oral amealhada em juízo, verifica-se que o policial Bobato, de modo igualmente esclarecedor, falou sobre as interceptações telefônicas que revelaram a atividade de falsificar documentos levada a efeito por Heitor e ressaltou a grande procura desse réu por várias pessoas para realizar o crime em tela.
Nesse viés, nota-se que o Dr.
Marco Aurélio esclareceu como os mandados de busca e apreensão foram cumpridos naquela ocasião e a Dra.
Isabela pontuou sobre o relatório dos inquéritos originados da Operação Grajaú e recordou-se da apreensão de dispositivos eletrônicos na casa de Heitor.
Saliente-se que os depoimentos dos policiais que realizaram as investigações e participaram das diligências para elucidação do envolvimento dos acusados na prática de crimes contra a fé pública possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi levantado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante as diligências que eles realizaram e de tampouco desabonar a narrativa por eles apresentada em juízo.
Não há, portanto, motivos para acreditar que os policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver os réus serem condenados à pena privativa de liberdade.
Ademais, o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ARTIGO 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando seus depoimentos na fase investigativa e judicial são harmônicos, coesos e coadunados com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 3.
Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo respeitando o contraditório e que não foram contraditados, são válidos, eis que seguros e uniformes, em ambas as fases em que prestados, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar o acusado. 4.
Evidenciado que a vítima não percebeu a subtração de seu bem, verifica-se que o acusado empregou especial habilidade e ação dissimulada para praticar o furto, a ensejar a incidência da qualificadora atinente à destreza (inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal). 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1766208, 07118731520228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
FAVORECIMENTO PESSOAL.
ART. 348 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO).
PENA DEFINITIVA READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pratica o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) quem auxilia e/ou fornece ajuda a alguém para fugir, esconder-se ou evitar a ação da autoridade que o busca. 2.
Os depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos com as demais provas, são suficientes para dar respaldo ao decreto condenatório, haja vista que sua palavra possui fé pública e presunção de legitimidade.
Precedentes do STJ. 3.
A aplicação da vedação legal de fixação do regime aberto ao réu reincidente é amplamente aceita pela jurisprudência, ainda que condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, independentemente de fundamentação específica.
Regime semiaberto mantido. 4.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Dosimetria readequada. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1765157, 07105826520228070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada ) (Grifei) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LAUDO DE EFICIÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA.
PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ATO INFRACIONAL GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O depoimento do policial, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras, bem como quando não há nada nos autos que evidencie o interesse dos agentes em falsear a verdade para prejudicar deliberadamente o representado. (...) (Acórdão n.945874, 20130910269828APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 257/267) (Grifei) Nesse contexto, a versão fática apresentada notadamente pelos policiais Jader e Bobato não destoa do que eles consignaram no Relatório nº 133/2016-DRFV/SVO (ID 80282975 páginas 5/43, e ID 80282976, páginas 1/7).
Com efeito, no âmbito investigativo, os mencionados policiais relataram que, “...
Mediante a investigação realizada nos autos do IP nº 18/2015-DRFV, processo 2015.02.1.000852-4, o qual tramita na Vara Criminal de Brazlândia/TJDFT, relatamos que as informações aqui apresentadas foram obtidas através das interceptações telefônicas realizadas ao longo da Operação GRAJAU/DRFV, devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, bem como das diligências de campo efetuadas ao longo desta investigação... que IVALDETE MARTINS PESSOA, vulgo Martins, seria o responsável por providenciar os documentos e as placas para tais veículos... que ficou demonstrado durante a Operação Grajaú/DRFV, é que MARTINS migrou para um crime de menor potencial ofensivo, todavia, continua exercendo atividades ilícitas e altamente recriminadas pela sociedade... que atualmente, MARTINS ganha o seu sustento e de sua confeccionando documentos falsos em sua própria residência...
Também foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de MARTINS, sendo lá apreendidos computador, dispositivos de armazenamento de dados (HD externo e pendrive), além de diversos documentos como cópias de procurações, cópias autenticadas de CRV's, Documento Único de Arrecadação Municipal, declaração residencial em nome de diversas pessoas, folhas contendo carimbo de reconhecimento de firma do 1º Oficio de Notas e Registro Civil e Protesto do Núcleo Bandeirante, dentre outros.
Todo esse material foi encaminhado para o Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF...” (Grifei).
Demais disso, os minudentes relatos fornecidos notadamente por Jader sob o pálio do contraditório e da ampla defesa são plenamente corroborados por provas documentais e orais carreadas nos autos.
Com efeito, conforme noticiado pelo referido policial em juízo, no curso das investigações, foram realizadas interceptações de conversas telefônicas estabelecidas por Heitor (Ivaldete) com diversas pessoas, dentre elas os corréus Douglas e Avelar sobre a confecção de documentos especialmente relacionados a veículos.
Em uma das conversas mantidas com Douglas, Heitor ficou de receber de Douglas R$ 300,00 (trezentos reais) pela confecção documentos falsos e combinaram o local da entrega dos documentos (ID 199878713, p. 17).
Entretanto, a Polícia Civil, sabendo do local e hora marcados para entrega dos documentos, montou campana e logrou êxito em presenciar Heitor entregando as contrafações para um funcionário de Douglas.
Sobre isso, o policial Jader noticiou em juízo que “... foi interceptada uma conversa entre Douglas e Martins sobre documentos em que eles combinaram a entrega de um documento em um posto de gasolina, na saída de Brazlândia... que deslocaram algumas equipes e foram realizar o acompanhamento... que efetuaram a abordagem do carro da pessoa que havia recebido o documento no posto de gasolina e encontraram um envelope diversos documentos, tais quais CRLV de caminhão... que a pessoa que estava nesse veículo era Cleber...”.
Frise-se que Cleber foi ouvido em juízo e confirmou que “... iria levar esses documentos para Douglas, para quem o depoente trabalhava... que Douglas era despachante na época... que foi buscar os documentos para lá de Brazlândia...”.
Vê-se que Heitor tinha uma grande quantidade de clientes e uma dessas pessoa era justamente o réu Avelar, vulgo “Lazinho”.
Como revelam as transcrições dispostas nos autos (ID 199878713, p. 19), em conversa entre Heitor e Avelar, interceptada pela Polícia Civil, eles trataram da confecção de um documento de um veículo Fusca e marcaram a hora da entrega do documento.
Novamente sabendo desse negócio escuso, policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV, montaram campana em um posto de combustíveis e flagraram mais uma vez Heitor fazendo a entrega do produto que ele confeccionava.
Quanto a isso, Jader expôs em juízo que “... em outra conversa interceptada, Avelar ligou para Martins solicitando documentos, dentre os quais documentos de um Fusca... que acompanharam Avelar de Brazlândia até a Cidade do Automóvel, abordaram esse réu e encontraram diversos documentos com ele... que o depoente viu Martins conversando pessoalmente com Avelar naquele dia...”.
Ressalte-se que, também em juízo, a dono desse veículo, quem seja Gustavo, contou como contratou os serviços de Avelar, aduzindo que “... na época participava de um grupo [de donos] de carros antigos e precisava ajeitar a documentação de um Fusca... que Avelar participava do grupo e disse que podia ajeitar a documentação para o depoente... que Avelar cobrou R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo serviço...”.
Como se nota, Heitor abastecia despachantes com documentos contrafeitos e atendia a muita gente com esse tipo de serviço ilícito.
Prova disso são as dezenas de diálogos travados entre ele e pessoas de nome Sandro, Regis, Genésio, Sérgio, o réu Jean, o réu Avelar, o réu Douglas, Régio e Alisson, cabendo ressaltar que vários interlocutores de Heitor não foram identificados, consoante se pode extrair das conversas telefônicas interceptadas (IDs 80282975 e 80282976).
Destaca-se que, diante dessa enorme procura por Heitor, o policial Valdemar se recordou em juízo que “... nas interceptações, Ivaldete aparecia como uma pessoa que fornecia documentos falsos... que foram captados vários diálogos em que despachantes ou supostos despachantes que trabalhavam no Detran ou que faziam venda de veículos ou transferência de veículos e levantamento de gravame entravam em contato com Ivaldete quando tinham algum tipo de dificuldade ou quando queriam esquentar veículos de origem ilícita... que Ivaldete providenciava os documentos...” e o policial Jader asseverou que “... foram realizadas interceptações telefônicas e descobertas conversas de Ivaldete com servidores públicos e diversas outras pessoas, dentre elas Jean, Avelar e Douglas Brasil os quais eram clientes recorrentes de Ivaldete...”.
Corroboram, ainda, as informações trazidas à instrução probatória pelos policiais civis o Laudo de Exame de Informática 15.939/16, o Auto de Apresentação e Apreensão nº 74/2016 e o Laudo de Exame Documentoscópico nº 302/16 - IC.
Deveras, o Laudo de Exame de Informática nº 15.939/16 foi elaborado a partir da análise de materiais encontrados na casa de Heitor, quando foram apreendidos computador, disco rígido externo, laptop, pendrive, celular e uma pasta contendo diversos documentos, destacando-se três folhas com carimbo de reconhecimento de firma do 1º Ofício de Notas e Registro Civil e Protesto do Núcleo Bandeirante.
Não é demasiado consignar que sobre essa busca e apreensão, a Dra.
Isabela contou em juízo que “... foram apreendidos computador e dispositivos eletrônicos na casa de Heitor.
Mencionou que Heitor, quando percebeu que estava sendo alvo de uma operação policial, ele jogou o computador e os aparelhos dentro de uma piscina, mas os arquivos foram recuperados...”.
Do computador de Heitor foram extraídas imagens de carimbos de vários ofícios de notas, bem como espelho de CRLV e modelo de procuração, materiais que ele utilizava na confecção de documentos falsos (ID 80282978, páginas 12/13).
A propósito, os documentos que foram produzidos por Heitor e entregues ao falecido Avelar foram apreendidos, periciados e classificados como sendo falsos.
De fato, consta do Laudo de Exame Documentoscópico nº 302/16 - IC (ID 80282978, páginas 19/24) que “...
O exame tem por escopo verificar a autenticidade dos impressos notariais e sinais públicos existentes nos documentos questionados...
Os signatários examinaram os impressos de autenticação (confere com a original) atinentes ao 10 Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, presentes nos documentos questionados descritos nos itens 2.1 a 2.3, constatando irregularidades no processo de impressão utilizado...
Os signatários examinaram as impressões de carimbo atinentes ao 2° Ofício de Notas e Protesto de Brasília — Distrito Federal, presentes nos documentos questionados descritos nos itens 2.4 e 2.5, referente ao reconhecimento das firmas de Rita de Cassia Medeiros e José Maria Mendes de Sousa Junior, constatando irregularidades no processo de impressão utilizado...
Em face do exposto e analisado, concluem os peritos criminais que: - os impressos de autenticação (confere com a original) presentes nos documentos descritos nos subitens 2.1 a 2.3 são falsos. - as impressões de reconhecimento de firma presentes nos documentos descritos nos subitens 2.4 e 2.5 são falsas...”. (Grifei) E, se não bastasse as provas já apontadas, na hipótese em exame, a prática delitiva foi confessada pelo denunciado Heitor, quando interrogado em sede judicial, estando suas declarações, sobre a prática da contrafação em si, em harmonia com os depoimentos acima transcritos, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Realmente, em seu interrogatório judicial o mencionado réu admitiu que “... conhece Lazinho... que fazia uma colagem, que tirava e colocava lá e imprimia... que colocava o selo no papel que recebia e que depois imprimia... que fazia uma montagem e depois imprimia o documento com o selo... que o selo não era físico e que o acusado fazia uma montagem no computador... que a mesma situação ocorreu com Avelar... que Avelar lhe encaminha os documentos e o acusado inseria a imagem e imprimia o arquivo... que entregou, para Avelar, dois ou três documentos com essa montagem...”.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e coincidentes dos agentes Jader e Valdemar e dos delegados Dr.
Marco Aurélio e Dra.
Isabela.
Desse modo, as provas produzidas durante a instrução probatória, associadas aos indícios amealhados na fase investigativa, contêm elementos sólidos para demonstrar a materialidade delitiva e a sua correspondente autoria imputada ao denunciado Heitor, com relação aos documentos com selos e sinais falsos que ele produziu e entregou para Avelar, razão pela qual não se pode aderir às teses absolutórias ventiladas pela Defesa do acusado em suas alegações finais.
Assim, há que se admitir que a conduta do acusado caracteriza a prática do crime previsto no artigo 296, inciso II, do Código Penal.
Tempestivamente, ao reverso do que sustentou a Defesa de Heitor em suas alegações finais, é importante ressaltar que a falsidade dos selos e sinais públicos realizada pelo réu não era grosseira, tanto que a contrafação material apenas foi confirmada com a realização do exame documentoscópico, e não consubstanciou em hipotético crime impossível, uma vez que a falsificação em tela tinha capacidade para enganar um “homem médio”.
Ressalte-se que, por ser tão bem feito o “trabalho” desenvolvido por Heitor e por produzir o resultado almejado, havia tantos interessados na atividade delituosa ofertada pelo réu.
Nesse panorama, pode-se afirmar que o arremedo utilizado pelo réu para falsificar os selos e sinais públicos inseridos nos documentos que ele produziu e entregou para Avelar teve aptidão para abalar a fé pública.
Noutro giro, conquanto tenham sido encontradas outros documentos com sinais e selos públicos aparentemente falsificados em poder de um funcionário do réu Douglas, tais documentos não estão nos autos.
Dessa forma, não pode haver condenação de uma pessoa nas penas de um crime contra a fé pública se o documento questionado não estiver nos autos da ação penal, sem justo motivo.
Se isso não fosse suficiente, como bem ventilado pela Defesa do réu Douglas em suas alegações finais, o crime ora em apuração é não transeunte, ou seja, deixa vestígios de ordem material, carecendo, portanto, de prova pericial, que não está no feito.
Logo, a absolvição dos réus Heitor e Douglas pela suposta falsificação de selo ou sinal público ou uso de sinal ou selo falsificado, relativamente aos papéis que foram entregues a Douglas por intermédio de Cleber, é medida que se impõe, o que deve ocorrer também quanto ao crime de associação criminosa irrogado aos denunciados Heitor, Douglas, Avelar e Jean.
Isso porque, conforme restou cabalmente demonstrado, a materialidade delitiva da hipotética infração penal não foi comprovada em juízo.
Como se sabe, os elementos constitutivos dessa conduta proibida são necessariamente a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Assim, não haverá associação criminosa se não existir a reunião estável e permanente de, no mínimo, três pessoas para a consecução de um número indeterminado de crimes.
No caso vertente dos autos, nota-se que inexistem provas de que aos menos três dos denunciados agregaram-se entre si para o cometer crimes contra a fé pública ou qualquer outro delito.
Ao reverso disso, dos elementos de convicção dispostos nos autos, pode-se concluir que havia somente a relação delituosa direta entre o réu Heitor e cada um dos outros acusados de forma isolada.
Dessa forma, ausente o indispensável vínculo associativo - e dotado de estabilidade e intuito de permanência voltado ao cometimento de crimes - entre Heitor, Douglas, Avelar e Jean, não há que se falar em associação criminosa.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Heitor Martins Pessoa (que antes tinha o nome de Ivaldete Martins Pessoa) foi, sem sombra de dúvidas, autor do crime de falsificação de selo ou sinal público, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal respectivo.
Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do acusado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR HEITOR MARTINS PESSOA (que se chamava IVALDETE MARTINS PESSOA), devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 296, inciso II, do Código Penal, relativamente à falsificação dos selos e sinais públicos dos documentos entregues ao réu Avelar, e para ABSOLVÊ-LO das penas cominadas ao mesmo tipo penal, com relação à contrafação dos documentos entregues a Douglas por intermédio de Cleber, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; para ABSOLVER os réus HEITOR MARTINS PESSOA, DOUGLAS DOS SANTOS BRASIL e JEAN ROBERTO CAPUTO das penas cominadas ao crime descrito no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal; e para ABSOLVER DOUGLAS DOS SANTOS BRASIL das penas cominadas ao crime no artigo 296, §1º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade, vista como maior ou menor juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a esperada para o tipo penal em foco.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 17/08/2020, o mérito do Tema 150, com repercussão geral (RE 593818), firmando a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”, o réu ostenta maus antecedentes (ID 199878713, p. 10).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo, as consequências e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea judicial, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente nesta fase, em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena, fixo a expiação, definitivamente, em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 10 (dez) dias-multa, calculado a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse corrigido monetariamente.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao feito solto e tendo em vista o regime fixado para o início do cumprimento da pena e a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor do Estado, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados.
Condeno o réu ao pagamento de 1/4 (um quarto) das custas processuais, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Mantenham-se nos respectivos autos físicos, os documentos contrafeitos apreendidos.
Caso o material apreendido e relacionado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 74/2016 (ID 80282978, páginas 17/18) esteja vinculado a este feito e considerando a natureza do crime pelo qual o réu Heitor foi condenado e o meio empregado na prática delitiva, decreto a perda dos itens n° 1, 2, 3, 4 e 6 descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 74/2016.
Caso o celular relacionado no mencionado expediente policial também esteja vinculado a esta ação penal, não havendo notícias de que o aparelho seja produto de crime, restitua-se ao réu, o qual deverá proceder ao seu levantamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de decretação de perda em favor da União.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que os réus Heitor e Jean possuem advogados constituídos nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seus patronos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Já o réu Douglas deverá ser intimado por intermédio de seu Defensor constituído nos autos, seguindo a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entende que a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021), notadamente porque, no caso, o réu não foi localizado para fins de intimação pessoal e não atualizou seu endereço nos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Ceilândia - DF, 30 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
31/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
03/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725586-22.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HEITOR MARTINS PESSOA, JEAN ROBERTO CAPUTO, DOUGLAS BRASIL BARRETO CERTIDÃO CERTIFICO que, visando a uma melhor adequação da pauta de audiências, REDESIGNEI a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/04/2024, às 10h, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQzZmU3NTAtZTdmYi00ZjcyLTg4OWUtN2Q3NTIwOTEzNTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 2 de fevereiro de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/01/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/10/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/10/2023 11:06
Outras decisões
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:53
Juntada de Certidão - central de mandados
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 23:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725586-22.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HEITOR MARTINS PESSOA, JEAN ROBERTO CAPUTO, DOUGLAS BRASIL BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca das diligências infrutíferas.
Ceilândia/DF, 13 de setembro de 2023.
HILTON JANSEN SILVA -
13/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:24
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:48
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
03/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:02
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/03/2023 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:12
Outras decisões
-
21/09/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/09/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:37
Expedição de Edital.
-
16/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:42
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/07/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:49
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:21
Outras decisões
-
25/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/05/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:35
Publicado Edital em 11/04/2022.
-
11/04/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 12:46
Expedição de Edital.
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:29
Outras decisões
-
28/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/03/2022 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:05
Expedição de Ofício.
-
22/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:46
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
29/11/2021 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/11/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:35
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:05
Expedição de Ofício.
-
05/04/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 22:15
Mandado devolvido dependência
-
03/03/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:15
Expedição de Carta.
-
19/02/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 13:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/01/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/01/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:44
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/12/2020 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717217-40.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Luiz Ribeiro de Mendonca
Advogado: Rafael Matos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 10:20
Processo nº 0706835-90.2020.8.07.0001
Cavalcanti &Amp; Guimaraes Advogados Associa...
Marcelo Barbosa Santos
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 15:14
Processo nº 0746806-32.2023.8.07.0016
Ghustavo Felix Teodoro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:39
Processo nº 0702874-28.2017.8.07.0008
Colegio Esplanada - Ensino Fundamental L...
Jully Cristiane de Sousa Araujo
Advogado: Cynthia de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2017 16:44
Processo nº 0725701-44.2023.8.07.0001
Italo Galdino Gomes
Jayme Ferreira Borges
Advogado: Brenda Gomes Galdino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:44