TJDFT - 0738133-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por VIVIANE GUERRA DE MOURA NUNES e ANDERSON PEREIRA NUNES em face de CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS e MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS em que houve celebração de acordo com os requeridos (ID Num. 179617643).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 179617643) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Honorários conforme acordo (cláusula II).
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º do CPC.
Houve renúncia ao prazo recursal (cláusula VIII).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
01/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:04
Homologada a Transação
-
19/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:22
Outras decisões
-
01/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/11/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:35
Outras decisões
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:12
Outras decisões
-
03/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2023 15:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738133-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANDERSON PEREIRA NUNES, VIVIANE GUERRA DE MOURA NUNES REU: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.sº 172457651, 172457653, 172457656, 172457661 e 172457664.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, pág. 06, ID n.º 171867033) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 171870303 e os débitos apontados) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, e o contrato de locação (ID n.º 171870303) está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
No tocante à garantia, vale consignar que os locatários depositaram na forma de caução o valor de R$ 9.000,00, referente a três meses de aluguel (cláusula terceira, pág. 2, ID n.º 171870303).
Todavia, conforme afirmou a parte autora na petição de ID n.º 171867033, aquele valor foi devidamente utilizado para amortizar parte da dívida dos aluguéis, conforme a planilha de débitos de pág. 8, ID n.º 172457656, verificando-se, ainda, ao final dos cálculos, o saldo de débito remanescente no valor de R$ 33.709,14.
Faculto, entretanto, a parte ré elidir a mora, para evitar a rescisão do contrato e consequente desocupação liminar, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Quanto ao depósito pela parte autora em dinheiro da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme os termos do art. art. 59, §1º, da Lei de Locações, defiro o requerimento contido no segundo parágrafo da petição de ID n.º 171867033 (III – DO PEDIDO LIMINAR) e admito como caução parte do crédito referente ao montante da dívida devida pelos locatários, tendo em vista que a medida se mostra proporcional no caso concreto.
Nesse sentido, já julgou o TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
PRÓPRIA DÍVIDA.
RAZOABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto. 2.
No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1605940, 07069426920228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:53
Outras decisões
-
20/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738133-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANDERSON PEREIRA NUNES, VIVIANE GUERRA DE MOURA NUNES REU: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) regularizar a representação processual da segunda autora VIVIANE GUERRA DE MOURA NUNES; b) juntar planilha descritiva a atualizada do débito, em PDF, para facilitação da análise e defesa dos réus, da qual deverá ser debitado o valor da caução prestada, haja vista o pedido de liminar e a possibilidade de purga da mora; Com a juntada dos documentos, este juízo analisará eventual necessidade de nova emenda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701579-29.2021.8.07.0003
Joao Pinto de Almeida
Wanderson Andre Almeida
Advogado: Shirley Rodrigues Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 23:55
Processo nº 0014949-98.2016.8.07.0001
Andaimes Remo LTDA - EPP
Rubi Engenheiros Associados LTDA - EPP
Advogado: Fabio Antunes Vidal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 15:56
Processo nº 0729903-64.2023.8.07.0001
Armando Portela Santos
Farage e Farage Advogados Associados S/S
Advogado: Armando Portela Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 09:29
Processo nº 0732097-37.2023.8.07.0001
Alessandro Marcel Alves
Carla Karkour
Advogado: Vinicius Pereira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 12:01
Processo nº 0711239-82.2023.8.07.0001
Helena Celia de Souza Sacerdote
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 11:36