TJDFT - 0701579-29.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:09
Expedição de Termo.
-
20/08/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- No ensejo, corrijo erro material na sentença de Id 223488016.
Onde se lê: "Plano de Partilha de Id 21449-859", LEIA-SE: "Plano de Partilha de Id 214480758".
No mais, sem alterações. 2- Indefiro requerimento de intimações para pagamento de custas, considerando que o pagamento é de responsabilidade do espólio.
O inventariante deve, portanto, utilizar recursos do espólio para efetivar pagamento. 3- Arquivem-se os autos nos termos da sentença.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro quaisquer intimações dos herdeiros para pagamento de custas, considerando que a responsabilidade é do espólio (ver Id 980047861) e este esteve (e ainda está) sob administração do inventariante RAIMUNDO, havendo aluguéis, o qual deve providenciar o pagamento total das custas, ainda que tenha sido calculado em cotas individuais.
No prazo de 10 dias, comprovado o pagamento total das custas, lavre-se o formal de partilha.
Caso, não seja comprovado, arquivem-se os autos sem a expedição.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
16/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:25
Outras decisões
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JACKELINE COSTA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/06/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:41
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 01/2023, ficam as PARTES intimadas para recolher as custas processuais finais, conforme cálculos de ID. 232908474, no prazo de 05 (cinco) dias.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS [datado e assinado eletronicamente] -
25/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
24/04/2025 16:35
Expedição de Edital.
-
24/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INACIO ANGELO DE FARIA PINTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:44
Homologada a Transação
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14/01/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/12/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:27
Outras decisões
-
04/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/12/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de INACIO ANGELO DE FARIA PINTO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista à Fazenda à Fazenda Pública do DF para verificação da regularidade tributária.
Na sequência, retornem conclusos os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA DESPACHO 1- Determino ao inventariante que, no prazo de 15 dias, apresente: 1.1- Certidão Negativa de Débitos de cada um dos imóveis (www.fazenda.df.gov.br); 1.2- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da inventariada (www.receita.fazenda.gov.br). 2- Sem prejuízo, no mesmo prazo, os demais herdeiros devem manifestar, sob pena de o silêncio implicar em concordância, sobre a prestação de contas e sobre o Plano de Partilha apresentados pelo inventariante em Id 214480750. 3- Após manifestação dos herdeiros, ou transcorrido o prazo sem manifestação, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
05/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA DESPACHO Determino ao inventariante que, no prazo de 10 dias, apresente: a) As contas em uma planilha simples e bem organizada constando as receitas (valor que foi transferido das contas judiciais para a conta do inventariante e mais alugueis) e as despesas pagas (uma a uma), além do Id no qual está o respectivo comprovante de pagamento.
Apresentando total das receitas e total das despesas, além da diferença entre elas. b) O Plano de Partilha (atribuir valor aos bens conforme os mesmos valores utilizados nos cálculos do ITCMD), c) As certidões negativas de débitos tributários do inventariado e dos bens.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701579-29.2021.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID. 197241481, intimo o inventariante a prestar contas.
JUDAINE ARAUJO FERREIRA (datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe Judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB, de ID 204467398.
A parte deverá comparecer à qualquer uma das agências do Banco de Brasília - BRB, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJE).
Salienta-se que NÃO há necessidade de impressão do referido documento.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para visualização, após dê-se baixa e arquivem-se os autos, se o caso.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS Diretora de Secretaria Substituta - INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJE).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJE com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletrônica via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJE. -
19/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - 2VFOSCEI QNM 11, Área Especial nº 01, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 Tel.: (61) 3103-9375 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o inventariante para confirmar os dados de sua conta bancária, haja vista que a transação via Bankjus não se concretizou, conforme "print" abaixo.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 18:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/05/2024 16:10
Outras decisões
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Conforme assinalei em Id 187944659, e diante da discordância de um dos herdeiros e, ainda, acolhendo a manifestação do Ministério Público em Id 190445010: a) Autorizo pagamento pelo espólio das despesas de IPTU/TLP dos imóveis que estão alugados, uma vez que o inventariante não fez constar cláusula quanto ao pagamento pelos inquilinos. b) Não autorizo pagamento pelo espólio do IPTU/TLP do imóvel ocupado pelo inventariante, considerando que, como já assinalei, a jurisprudência pátria atribui a quem desfruta do imóvel a responsabilidade de arcar com suas despesas, tais como água, luz, IPTU/TLP.
Ademais, como bem salientou o Ministério Público: "Destaca-se que o inventariante, apesar de possuir apenas quota parte do bem, reside nele sem nenhum custo com aluguel.
Assim, o mínimo que se espera é que arque com o imposto do bem do qual tem uso exclusivo." c) Não autorizo a venda de imóvel para pagamento das despesas (incluindo o ITCMD), a uma porque venda de imóvel costuma demandar tempo considerável; e, a duas, porque o espólio possui valor em pecúnia (dinheiro) capaz de suportar o pagamento, ainda, que de forma parcelada.
Atualmente há em contas judiciais o valor de R$ 20.398,27 e os aluguéis vincendos (R$ 1.600,00 mensalmente). 2- Diante do exposto, determino ao inventariante que, no prazo de 15 dias, informe e comprove: a) O valor total atualizado para pagamento do IPTU/TLP dos imóveis alugados; b) O parcelamento do ITCMD, em mensalidades que se adequem ao valor existente em conta judicial e aos valores dos aluguéis, cujos depósitos em conta judicial poderão cessar, já que serão utilizados para o pagamento. c) A conta bancária pessoal do inventariante para a transferência do saldo das contas judiciais.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
04/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:37
Outras decisões
-
25/03/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA DESPACHO No prazo de 10 (dez) dias, devem os demais herdeiros, quais sejam, JACKELINE, CAROLINE e INÁCIO, apresentar manifestação acerca do quanto requerido pelo inventariante em Id 189580562.
Ao mesmo tempo, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
14/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista da petição do inventariante em id 187531732: Em princípio, não deve arrolar IPTU/TLP como despesas do espólio, a uma porque o inventariante reside em um dos imóveis e, a duas, porque não está claro, nos contratos de locações, se o pagamento cabe ao inquilino ou ao locador.
A jurisprudência pátria atribui a quem desfruta do imóvel a responsabilidade de arcar com suas despesas, tais como água, luz, IPTU/TLP.
Quanto à intimação para os herdeiros depositarem sua cota parte para pagamento da diferença do valor do ITCMD, indefiro o requerimento, considerando que entre os herdeiros há revéis e há uma herdeira interditada, o que inviabiliza o sucesso da intimação para que paguem sua parte no referido imposto.
Todavia, o inventariante poderá utilizar o valor existente nas contas judiciais para pagamento parcial do ITCMD e parcelar o restante.
Nesse caso, o inventariante não precisa depositar mensalmente, mas utilizar para o pagamento do parcelamento até a quitação, caso em que o inventário ficará suspenso.
Caso o inventariante adote o sugerido por este juízo, deverá desde logo, apresentar os comprovantes de parcelamento e boletos.
Manifeste-se em 10 dias.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
27/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:21
Indeferido o pedido de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA - CPF: *77.***.*44-20 (INVENTARIANTE)
-
26/02/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Rejeito o plano de partilha apresentado pelo inventariante em id 182118770, considerando que não observou a forma técnica (peça técnica e autônoma), que não atribuiu aos imóveis valor igual ao valor utilizado pela Fazenda Pública, e ainda, não comprovou pagamento prévio do ITCMD e demais despesas (débitos tributários e custas processuais).
No ensejo, alterei valor da causa para R$ 723.433,74, conforme soma dos imóveis com valor atribuído pela Fazenda Pública - id 182121974.
Determinarei que a partilha seja organizada pelo Contador do juízo, porém antes importa: a) Tecer seguintes considerações sobre os aluguéis: Verifiquei, por meio de sistema BANKJUS/BRB, que os depósitos dos aluguéis dos imóveis do espólio estão regulares até janeiro/2024.
Os aluguéis do imóvel QNN 6, conjunto P, lote 13, Ceilândia/DF, (valor mensal de R$ 1000,00 e posteriormente de R$ 1.200,00) estão sendo depositados em conta judicial desde novembro/2022.
Os Alugueis de novembro/2022 a fevereiro/2023 foram depositados na conta judicial 1610343945 do BRB.
Os aluguéis de março/2023 a janeiro/2024 (com exceção do mês 09/2023) estão sendo depositados na conta judicial 1610355218 do BRB.
Os aluguéis (valor mensal de R$ 400,00) do barraco de fundos do imóvel QNN 08, conjunto K, lote 46, Ceilandia/DF estão sendo depositados em juízo desde julho/2023 na conta judicial 1610355218 do BRB.
O valor total de ambas as contas judiciais, em data de 31/01/2024 é de R$ 18.216,37.
Em anexo segue o extrato. b) Assinalar que devem ser pagas as despesas primeiro e depois apresentar a partilha do que sobrar. 2- Diante do exposto, determino ao inventariante que, no prazo de 10 dias: a) Apresente relação das dívidas/despesas (uma a uma) a serem pagas em uma tabela simples; b) Esclareça como será efetivado o pagamento, considerando que o valor depositado (os aluguéis) é aquém do valor referente ao ITCMD.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
01/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:47
Outras decisões
-
25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/01/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701579-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS, JOSE PINTO DE ALMEIDA, JOAO PINTO DE ALMEIDA, GILBERTO PINTO DE ALMEIDA HERDEIRO: WANDERSON ANDRE ALMEIDA, THIAGO ANDRE ALMEIDA, JACKELINE COSTA DE ALMEIDA, CAROLINE COSTA DE ALMEIDA, INACIO ANGELO DE FARIA PINTO INVENTARIADO(A): JULIETA PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA DESPACHO 1- Assinalo o prazo de 60 dias para o inventariante: a) Juntar o contrato de locação da casa de fundos; b) Juntar os comprovantes de depósitos dos aluguéis em arquivo pdf - evitando arquivo de foto.
No ensejo, não há necessidade de apresentar quadro demonstrativo a cada aluguel depositado, basta petição simples indicando o depósito do mês. c) Comprovar a regularidade tributária por meio das certidões negativas de débitos da inventariada e do imóvel, além do pagamento do ITCMD. d) Apresentar o Plano de Partilha. 2- Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
12/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de INACIO ANGELO DE FARIA PINTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de WANDERSON ANDRE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:32
Outras decisões
-
07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 19:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de INACIO ANGELO DE FARIA PINTO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 20:22
Expedição de Termo.
-
24/01/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
24/01/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:55
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
26/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
05/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
05/10/2022 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA DE ALMEIDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JACKELINE COSTA DE ALMEIDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de INACIO ANGELO DE FARIA PINTO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JULIETA PINTO DE ALMEIDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE ALMEIDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de WANDERSON ANDRE ALMEIDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/04/2022 21:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2022 20:23
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/04/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
17/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2022 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:49
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/02/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 00:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2021 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/10/2021 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2021 12:27
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/08/2021 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/05/2021 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/03/2021 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ALMEIDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO DE ALMEIDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALMEIDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE ALMEIDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MARTINS em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
17/02/2021 19:28
Recebidos os autos
-
17/02/2021 19:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/01/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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