TJDFT - 0727842-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOELCIO BARBOSA CARRIJO, VALDEE DA SILVA CARRIJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à suspensão determinada no decisório de id. 191998369.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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08/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOELCIO BARBOSA CARRIJO, VALDEE DA SILVA CARRIJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de VALDEE DA SILVA CARRIJO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOELCIO BARBOSA CARRIJO, VALDEE DA SILVA CARRIJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo à parte requerente prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 181249904 e dos documentos que a instruem dizendo, objetivamente, se concorda com o valor reconhecido como devido pelo requerido.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de VALDEE DA SILVA CARRIJO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VALDEE DA SILVA CARRIJO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727842-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOELCIO BARBOSA CARRIJO, VALDEE DA SILVA CARRIJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O feito encontra-se saneado conforme decisão de id. 157394576.
Da leitura dos elementos de convicção que instruem os autos, apura-se que o saldos devedores relativos às cédulas rurais de números 87/00673-1 e 87/00816-5 foram quitados, respectivamente, em 05 de junho e em 16 de novembro de 1989, ou seja, antes da incidência do índice de correção judicialmente expurgado.
Instados a se manifestarem, os requerentes reconheceram que não existe saldo credor em seu favor, decorrente daquelas operação financeiras, na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1 (id. 160045313).
Lado outro, conforme entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia e, ademais, sumarizado pelo Juízo na decisão de id. 157394576, já preclusa, "(...) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1361800/SP, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
A citação do requerido na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ocorreu em julho de 1994.
Apura-se dos autos, contudo, que o requerido, ao elaborar a memória de cálculo de id. 160270953, fez incidir os aludidos encargos moratórios a contar de 26 de julho de 2022, data da distribuição desta liquidação.
Assim, concedo ao requerido derradeira oportunidade para que, no prazo de até 10 dias, apresente nova memória discriminada de cálculo do valor que entende ser o efetivamente devido em relação à cédula rural de n.º 90/00088-9, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pelos requerentes (id. 141345195).
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de VALDEE DA SILVA CARRIJO em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de VALDEE DA SILVA CARRIJO em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/11/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 17:23
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 14:46
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:46
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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