TJDFT - 0701049-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701049-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA, MENDES, MOURA, CHARNET SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP, ANDRE ALVAREZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do lapso temporal desde a última consulta realizada, defiro o pedido de ID 248922784 para para consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, e de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD, este último com relação a pessoa física já que o executado pessoa jurídica é dispensado da declaração de bens.
Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, este retornou apenas com veículo sobre o qual já recai registro de alienação fiduciária e várias restrições impostas por outros juízos.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito declinando bens pertencentes a parte devedora passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:23
Deferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-27 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2025 16:54
Processo Desarquivado
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05/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
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29/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:55
Deferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-27 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:29
Outras decisões
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08/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:56
Outras decisões
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24/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:34
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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28/04/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 19:50
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701049-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA, MENDES, MOURA, CHARNET SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP, ANDRE ALVAREZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Do pedido de bloqueio formulado pelo exequente Trata-se de pedido de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada.
Ocorre, porém, que a medida restritiva foi deferida por mais de uma vez, mostrando-se insuficiente.
Inclusive, o último valor bloqueado irrisório.
Isso leva-nos a perceber a inutilidade das restrições de valores mínimos, fazendo o credor experimentar a sensação de renda vitalícia com o apoio da força estatal.
No entanto, não é papel do judiciário fomentar litígio perene, mas buscar solução definitiva com a entrega total do bem da vida, devendo o exequente assumir seu papel preponderante de indicar bens do devedor para que tal intento seja alcançado.
Na situação em tela, o credor deve ao menos demonstrar condições de mudança na situação financeira do devedor, visando a utilidade no uso da máquina judiciária no cumprimento do papel para o qual fora criada.
Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Da transferência de valores Confirme ID 195140092, a minuta de bloqueio na modalidade "teimosinha" restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
No caso, foi realizado bloqueio no montante de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
Assim, considerando que os advogados possuem poderes para receber valores, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia acima descrita com os dados fornecidos pela parte exequente, a saber: Banco Itaú (341), Agência: 6393, C/C 24687-8, CNPJ: 11.***.***/0001-27, Mendes Moura Charnet Advogados.
Fica autorizado o cadastramento da pessoa sociedade de advogados para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação. 3) Da suspensão do processo Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de bloqueios via SISBAJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, nem houve a indicação pela exequente de bens passíveis de constrição.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de MENDES, MOURA, CHARNET SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701049-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA, MENDES, MOURA, CHARNET SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP, ANDRE ALVAREZ ALVES CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, em atenção à decisão de ID n. 199874857, arquivem-se provisoriamente os presente autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
20/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE ALVAREZ ALVES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701049-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA, MENDES, MOURA, CHARNET SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP, ANDRE ALVAREZ ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 191528106, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, tendo sido bloqueado o montante de R$ 820,00, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado ANDRÉ ALVAREZ, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Gabinete -
30/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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31/03/2024 22:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701049-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA, MENDES, MOURA, CHARNET SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP, ANDRE ALVAREZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (ID 186260282), prossiga-se com o determinado em ID 176880179.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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24/02/2024 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:34
Deferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-27 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE ALVAREZ ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE ALVAREZ ALVES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701049-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA, MENDES, MOURA, CHARNET SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP, ANDRE ALVAREZ ALVES DESPACHO Para fins de apreciação do pleito de ID 183765600, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme preceitua o art. 517, do CPC.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701049-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA, MENDES, MOURA, CHARNET SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP, ANDRE ALVAREZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, mais uma vez, a parte exequente para que apresente nova planilha do débito, tendo em vista que, conforme apontado na decisão de ID 172442748, os juros incidem, tão somente, a partir do trânsito em julgado da demanda.
Outrossim, deverá também indicar a origem dos valores cobrados a título de custas processuais, uma vez que, compulsando os autos, apenas foram identificadas as guias de IDs 112869324; 122976416; 125375274; 131568130; 160463588.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:25
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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24/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
24/09/2023 08:34
Outras decisões
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701049-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA REU: DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP, ANDRE ALVAREZ ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 171687118, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP e ANDRE ALVAREZ ALVES para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
SEM PREJUÍZO, faço os autos conclusos para apreciação da petição de ID 170846979 e anexos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
12/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2023 18:08
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de DOM PEPE DELIVERY E PANIFICACAO LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:29
Outras decisões
-
12/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:54
Deferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-27 (AUTOR).
-
11/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:39
Deferido em parte o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-27 (AUTOR)
-
30/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:46
Indeferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-27 (AUTOR)
-
27/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:02
Deferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-27 (AUTOR).
-
10/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE ALVAREZ ALVES em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:28
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-27 (AUTOR) em 27/06/2022.
-
28/06/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:09
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 22:15
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 22:03
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:32
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/03/2022 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:47
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 19:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/01/2022 12:35
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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