TJDFT - 0013958-06.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 01:40
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de AGROMAQUINAS TRATORES E PECAS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
11/07/2023 01:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 01:41
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de AGROMAQUINAS TRATORES E PECAS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:58
Declarada decadência ou prescrição
-
06/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de AGROMAQUINAS TRATORES E PECAS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013958-06.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGROMAQUINAS TRATORES E PECAS LTDA - ME, ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de consulta ao INFOJUD pelo exequente. Verifico que, em 05/02/2021, foi realizada consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de renda do executado. Assim sendo, considerando a simples reiteração do pedido, sem qualquer enumeração de indícios que façam crer que haja qualquer alteração na situação fática anterior, não se verifica fundamento hábil a corroborar o pleito formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado. Isso porque, trata-se de medida excepcional, que não pode ser renovada de forma indiscriminada, sem que a parte exequente demonstre a existência de indícios mínimos acerca da modificação das condições econômico-financeiras do executado. Registre-se que deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja em 16/02/2016 (ID 49107486 p. 136), conforme pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF. Decorrido o prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Fica advertido o exequente de que, após o decurso do prazo de suspensão do feito, correrá o prazo prescricional previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Transcorrido o aludido prazo prescricional, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 06:18
Recebidos os autos
-
06/10/2021 06:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de AGROMAQUINAS TRATORES E PECAS LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/04/2021 11:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de AGROMAQUINAS TRATORES E PECAS LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/02/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013958-06.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGROMAQUINAS TRATORES E PECAS LTDA - ME, ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA, NANCI FLAUSINO DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. Primeiramente exclua-se NANCI FLAUSINO DE OLIVEIRA do polo passivo, conforme determinação de ID 49107486 p. 132.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/02/2016 (ID 49107486 p. 136), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:38
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/10/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702032-82.2021.8.07.0016
Ambev S.A.
Ilmo. Sr. Procurador-Chefe das Acoes Tri...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 20:39
Processo nº 0028624-48.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Brasil Foodservice Manager S A - Bfm
Advogado: Victor Goulart de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:59
Processo nº 0004493-09.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Estabelecimentos de Modas Marie Claire L...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:13
Processo nº 0701517-18.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Cesg Consultoria e Administracao de Imov...
Advogado: Luciana Dias Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2019 08:21
Processo nº 0006798-66.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Paulo Eduardo Montenegro de Avila e Silv...
Advogado: Jones Rodrigues de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 01:01