TJDFT - 0710538-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710538-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
25/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:20
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUZA - CPF: *49.***.*13-68 (REQUERENTE).
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05/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
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04/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710538-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por MARIA JOSE DE SOUZA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Narrou a parte autora que: (i) “em 22 de agosto de 2023, via Aplicativo de celular da Requerida, a Autora aderiu ao Programa Crédito Consciente oferecido pela instituição financeira Ré - Contrato nº 24405771”; (ii) a repactuação abrangeu os débitos que a autora tem com a instituição bancária, que alcançam o valor de R$ 56.801,52; (iii) após reflexão, a autora identificou que as condições assumidas são onerosas e incompatíveis com sua capacidade de pagamento, comprometendo seu sustento; (iv) em 25 de agosto de 2023, entrou em contato com a instituição financeira e solicitou o cancelamento da novação contratual (protocolo nº 300631530/2023), contudo, seu pleito foi indeferido.
Requereu a antecipação da tutela para suspensão imediata do contrato n. 24405771.
No mérito, pleiteou a declaração de rescisão do contrato entabulado entre as partes.
Os pedidos de antecipação de tutela de urgência foram deferidos (ID 185172114).
O requerido apresentou contestação alegando, em preliminar, que: (i) a autora não faz jus à gratuidade da justiça; (ii) inexiste interesse processual; (iii) a petição inicial é inepta, porquanto a inicial é ininteligível, confusa e imprecisa, bem como a autora não apresentou documentos essenciais à propositura da ação; (iv) a autora litiga de má-fé ao apresentar informações inverídicas.
No mérito, a parte requerida aduziu que: (i) a autora celebrou o contrato de renegociação de dívidas e busca o Poder Judiciário para se esquivar das obrigações assumidas; (ii) o contrato obedece ao ordenamento jurídico vigente e a autora é agente capaz para celebrá-lo, configurando, portanto, ato jurídico perfeito; (iii) a requerente não comprovou defeito na prestação do serviço fornecido, de modo que a instituição bancária não pode ser responsabilizada (ID 188531595).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados na contestação e ratificou os pleitos iniciais (ID 191680950).
Instadas a se manifestar acerca do interesse na produção de provas, a parte requerida afirmou não ter interesses (ID 192353628), enquanto a parte autora juntou documentos (ID 192775276).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença (ID 195040342). É o relatório.
Decido.
Preliminares Da gratuidade da justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora relatou a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e apresentou contracheques, que demonstram o comprometimento da sua renda por empréstimos contraídos (ID 177956085).
Salienta-se que o art. 100, caput, do CPC, assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, os documentos apresentados pela requerente demonstram movimentações financeiras que corroboram com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que a gratuidade da justiça deve ser concedida à autora para não comprometer o seu sustento e o da sua família.
Da arguição de ausência do interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em apreço, como a autora não conseguiu a rescisão contratual perante o requerido, persiste o interesse na busca pela solução do caso.
Nesse sentido, é evidente que a presente demanda é necessária e útil à pretensão da requerente, bem como a via eleita é a adequada para tanto.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Da aptidão da inicial Conforme o artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Segundo o art. 330, §1º, do CPC, “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
No caso em apreço, a parte autora apresentou a causa de pedir e o pedido, bem como, da forma que a petição inicial está redigida, é possível perceber a existência de lógica entre os fatos e a conclusão.
Além disso, a autora apresentou documentos suficientes para embasar suas alegações e demonstrar o seu direito, sendo que o requerido conseguiu exercer seu direito de defesa ao impugnar os argumentos lançados na inicial pela parte autora.
Nesse sentido, não há motivo para a declaração de inaptidão da inicial.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Da litigância de má-fé Em sede de contestação, o requerido pleiteia a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na espécie, todavia, não se vislumbra má-fé na conduta da autora, capaz de justificar a sua condenação ao pagamento da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual.
Não estando comprovado, cabalmente, que as atitudes e estratégias da requerente configuraram, por si sós, comportamento malicioso com o fim de ludibriar o juízo, a atuação das partes deve ser considerada em conformidade com o direito de ação que lhes é conferido.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Mérito Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a autora firmou um contrato com a parte ré para repactuar as dívidas existentes, porém, ao analisar o comprometimento das suas finanças após a novação contratual, solicitou o cancelamento do negócio jurídico.
O art. 49 do CDC dispõe que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Por sua vez, o parágrafo único assegura ao consumidor que exercitar o direito de arrependimento, a devolução, de imediato, dos valores eventualmente pagos monetariamente atualizados.
Nesse contexto, deve ser respeitado o direito de arrependimento do consumidor que adquire produtos ou contrata serviços fora do estabelecimento comercial, tal como na hipótese em comento.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PRAZO DE SETE DIAS.
APLICATIVO BANCÁRIO.
FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
MANIFESTAÇÃO DA CONSUMIDORA.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), exigindo do recorrente a exposição da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório pelo recorrido, além de fixar os limites da atuação do Tribunal.
Diante das alegações do apelante, não houve violação à dialeticidade recursal. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte apelada, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte apelante, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Para que o consumidor possa efetuar o direito ao arrependimento são necessários como requisitos cumulativos: a compra deve ser realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, e-mail, etc); o consumidor deve informar o arrependimento ao fornecedor no prazo de reflexão e o prazo de reflexão é 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. 3.1.
A jurisprudência desta E.
Corte entende que o termo "fora do estabelecimento comercial" inclui as compras e os contratos celebrados por meio de plataformas digitais. 4.
A consumidora alega que tentou exercer o direito ao arrependimento da novação contratual, porém teve pedido negado pelo banco.
Consta no processo prova de que a consumidora tentou o cancelamento do contrato via ouvidoria do banco sem sucesso, dentro prazo legal.
Deste modo, deve ser reconhecido o direito ao arrependimento do contrato de novação. 5.
Preliminar rejeitada, apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1836377, 07310858520238070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, considerando que o contrato foi celebrado, via eletrônica, em 22/08/2023, ou seja, na data que os representantes da requerida entraram em contato com a requerente (ID 188531597), e que o interesse no cancelamento da operação foi manifestado em 24/08/2023 (ID 184528793), o contrato deve ser desfeito e as partes devem retornar ao status quo ante, porquanto o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo legal de sete dias contados da contratação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para declarar o desfazimento do contrato n. 24405771 firmado entre as partes, em razão do exercício do direito de arrependimento, determinando, por conseguinte, o retorno das obrigações existentes entre ao status quo ante.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, caput e §2º do CPC.
Anote-se a gratuidade deferida a parte autora.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
18/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710538-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, as partes não solicitaram a produção de outras provas.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
30/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 20:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:01
Outras decisões
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11/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0710538-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 17:23:48.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
02/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710538-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 11:36:40.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
04/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710538-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Conforme anteriormente determinado, exclua a secretaria a sentença de ID 175279747, a fim de evitar tumulto processual.
Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico por alegar a autora haver reavaliado e considerado que ocorreria um comprometimento excessivo de suas finanças.
Alega a autora, em síntese, haver no dia 22/08/2023 celebrado com a requerida por seu aplicativo contrato de repactuação de débitos Programa Crédito Consciente contrato 24405771, com saldo devedor de cerca de R$56.801,52, que verificou que haveria o comprometimento excessivo de suas finanças e em 25/08/2023 pleiteou por telefone o cancelamento conforme protocolo 300631530/2023, o que teria sido recusado pela demandada apesar do curto lapso temporal.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a suspensão do contrato 24405771.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O Código de Defesa do Consumidor assegura o denominada direito de arrependimento ao consumidor.
No caso em análise, a probabilidade do direito está aparentemente demonstrada, pois o contrato teria sido firmado em 22/08/2023 e a manifestação de arrependimento em 25/08/2023, de forma que, em princípio, haveria possibilidade de ser exercício determinada prerrogativa.
O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de continuidade dos descontos.
Logo, deve a medida ser concedida.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO 24405771.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:51
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/11/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2023 13:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/10/2023 10:26
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710538-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico por alegar a autora haver reavaliado e considerado que ocorreria um comprometimento excessivo de suas finanças.
Deve a parte demandante: a) demonstrar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica; b) juntar comprovante de endereço; c) fornecer o contrato em questão; e d) informar quais as condições de pagamento contratadas.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710538-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUZA Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, lote C, Blocos B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Encaminhem-se imediatamente os autos para uma das Varas Cíveis de Ceilândia, competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.697/2008.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 01:54:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/09/2023 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:55
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:55
Declarada incompetência
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12/09/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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