TJDFT - 0716567-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716567-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do permissivo do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico a sentença de ID 190391718, tão somente para sanar o erro material apontado, a fim de que, no corpo do julgado, onde se lê “Ademais, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 44,75 (quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos – ID 189214102), com os acréscimos legais”, leia-se “Ademais, libere-se, em favor do patrono da parte executada, o valor de R$ 44,75 (quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos – ID 189214102), com os acréscimos legais”, passando esta decisão a integrar a sentença de ID 190391718, ora ratificada em todos os seus demais termos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716567-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FELIPE ROCHA DE MORAIS em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, partes qualificadas nos autos.
Após o acolhimento da impugnação, em relação ao excesso de execução, a parte executada, em ID 189214102, realizou o depósito do valor do débito (R$ 447,47 – quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), em ID 189214102, tendo a parte exequente dado plena quitação (ID 190042666).
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Tendo em vista a decisão de ID 185533433, determino a retenção de parte do referido valor depositado nos autos, para o fim de viabilizar o adimplemento dos honorários fixados em favor dos causídicos da parte devedora/impugnante (R$ 44,74 – quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos – ID 189214102).
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 402,72 (quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais.
Ademais, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 44,75 (quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos – ID 189214102), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716567-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES CERTIDÃO Promovida a alteração do valor da causa no sistema eletrônico, conforme decisão de ID 185533433, diante da petição e comprovante de depósito juntados pela parte executada em ID 189214099, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o valor do depósito é suficiente para quitação do débito, bem como para indicar os dados bancários para transferência eletrônica de valores, se o caso.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:05:57.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716567-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que foi instaurado nos termos da decisão de ID 177677299, pelo valor de R$ 894,94.
Intimada para pagamento do débito, a parte Executada apresentou, de forma tempestiva, a impugnação sob ID 185127183.
Defende, assim, que: há excesso de execução, porque se objetiva o recebimento de honorários de R$ 894,94, sem atenção ao fato de que existe restrição na norma jurídica produzida pelo juízo sentenciante; o valor da execução deve corresponder somente a 10%, isto para ambos os advogados; com isto, o percentual sobre o valor mencionado deve ser rateado entre as partes e o valor correto é R$ 447,47; a verba honorária foi fixada em 10% do valor da causa atualizado.
Pugna para que os honorários de 10% sejam rateados de forma proporcional entre as partes vencedoras.
Recebida a impugnação no ID 185258578, foi determinada a intimação Exequente, que se manifestou em ID 185336790.
Na ocasião, sustentou que a sentença determinou o pagamento de honorários aos patronos, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa e, como não foi indicado o rateio, o valor cobrado é correto.
Os autos foram conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença, a qual transitou em julgado no dia 06/10/2023 (certidão em ID 174768338).
O decisum, acostado no ID 170923502, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida pela ora Executada e a condenou da seguinte forma: Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos aos patronos dos requeridos, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A questão que se coloca, portanto, é de fácil solução.
Veja-se que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa (que deve ser atualizado).
No entanto, não se trata de verba fixada na razão de 10% para cada um dos causídicos que atuou na defesa dos aqui Exequentes.
Quer-se dizer que os honorários, in totum, são de 10% sobre o valor da causa correspondente, que, sem a atualização, era de R$ 7.890,00.
Para efeitos de cumprimento de sentença da verba honorária, a parte Exequente deve atualizar o valor daquela causa e aplicar os 10% definidos na sentença.
Se são dois advogados beneficiários e há outra execução (cumprimento de sentença) em curso, iniciada por outra causídica, cabe a cada um apenas a metade do quantum arbitrado.
Sendo assim, porque a metodologia de atualização do valor da causa, contida na planilha de ID 175177941, não foi impugnada, nada há para ser reparado no valor encontrado, de R$ 8.582,36, em razão do que, os 10% fixados na condenação, correspondem ao valor cobrado - R$ 858,23 -.
Porém, se o Exequente atuou na defesa das partes AUTO VIACAO MARECHAL LTDA., ao passo que NAYARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA agiu em favor de GILVAN ALVES DA SILVA, a respeito do que o despacho sob ID 175490987 determinou a distribuição do cumprimento de sentença que ela manejou em autos apartados, impõe-se a conclusão de que, sendo dois causídicos, cada qual tem direito a 5% dos honorários fixados - totalizando-se os 10% contidos na sentença.
Desta feita, a Executada tem razão ao indicar a existência de excesso de execução, porque é devido ao Exequente apenas o valor de R$ 447,47, ou seja, metade daquele contido na planilha sob ID 175177941.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação, ao que reconheço o excesso de execução, para fixá-la em R$ 447,47.
Preclusa esta decisão, altere-se o valor da causa no PJe.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o proveito econômico - diferença entre o valor exigido e o fixado -.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716567-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a impugnação de ID 185127183, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução não se revela manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, pressuposto indispensável para o excepcional sobrestamento do feito satisfativo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Ao credor, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:00
Outras decisões
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30/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de memoriais
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30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:29
Outras decisões
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07/11/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716567-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, GILVAN ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se, de ação de ressarcimento, manejada pela ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES em desfavor de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA e GILVAN ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, objetiva a parte autora o ressarcimento, em regresso, de valores que teria despendido com o custeio de reparos, a título securitário, de veículo de propriedade de um de seus associados, danificado em acidente automobilístico, ocorrido em 02/04/2019, cuja responsabilidade imputa aos réus.
Nesse contexto, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 7.890,00 (sete mil oitocentos e noventa reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 155878575 a ID 155882841.
Promovida a citação, a primeira ré apresentou a contestação de ID 160504071, na qual, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da demandante.
Quanto ao mérito, refutou a sua responsabilidade pelo ressarcimento vindicado pela parte adversa, ao argumento de que o acidente, do qual teriam resultado os danos, teria sido determinado exclusivamente por conduta atribuível à associada/segurada.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
O segundo réu, por sua vez, apresentou a contestação de ID 166448223, em que, em sede preliminar, aventou sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa da demandante, além da inépcia da inicial.
Outrossim, defendeu a incidência da prescrição sobre a pretensão deduzida, ao argumento de que se faria exaurido o prazo trienal, que entende aplicável à espécie.
Quanto ao mérito, questionou a dinâmica do evento exposta pela contraparte, refutando a sua responsabilidade pela sucessão lesiva, para pugnar pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Postulou a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 167686425.
Réplica em ID 170636662.
Os autos vieram conclusos.
Feita a breve síntese do processado, passo a fundamentar e a decidir.
De início, mister afastar a apontada ilegitimidade ativa e passiva, ventilada pelos réus em sede preliminar de contestação.
Como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da parte com o direito material que, em face dela, se alega possuir.
Eventual juízo específico, jungido à comprovação do vínculo jurídico-obrigacional, a assegurar à autora o direito de crédito vindicado, e da responsabilidade que se intenta atribuir aos réus, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão condenatória.
A preliminar agitada diz, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão reparatória deduzida.
Presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à inépcia da inicial, aventada pelo segundo demandado, tampouco comporta acolhida.
Isso porque, não se cogita de inépcia da petição inicial que ostenta causa de pedir em suficiente congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame.
Rejeito, portanto, em sua integralidade, os questionamentos preliminares.
Cabível, contudo, o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes dos artigos 354, caput, e 487, inciso II, do CPC, fazendo-se imperioso, na espécie, o exame de questão prejudicial, suscitada pelo segundo réu, a fulminar, por força da prescrição, a pretensão condenatória.
No caso, observa-se, de forma clara, que o pleito autoral veicularia pretensão voltada à reparação dos prejuízos advindos da cobertura de natureza securitária, provida, pela requerente, em favor de um de seus associados, para a reparação de danos em veículo alegadamente causados em acidente resultante de conduta imputável aos requeridos.
Diante de tal contexto, ressai evidente que se aplica, na espécie, o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que trata sobre a pretensão de reparação civil.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas.
Preliminar rejeitada. 2.
O prazo prescricional da pretensão da seguradora em obter a reparação civil do dano por ela indenizado é de três (03) anos, contados da data do dispêndio dos valores utilizados para o conserto do veículo segurado, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, e conforme precedentes jurisprudenciais. 3.
Apelos não providos. (Acórdão 1354709, 07306318120188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme exposto no próprio bojo da peça de ingresso, o evento danoso teria ocorrido em 02/04/2019, colhendo-se, dos documentos comprobatórios que instruíram a inicial (ID 155882823), que o desembolso de valores, pela requerente, em cobertura securitária, teria se dado no período compreendido de 23/05/2019 a 19/07/2019.
A presente demanda veio a ser ajuizada em 18/04/2023. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que se torna exigível o direito subjetivo, iniciando-se o curso do lapso prescricional quando se faz possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
No caso em julgamento, é certo que se deu, em sucessivos momentos de 23/05/2019 a 19/07/2019, a configuração do dano, na medida em que, em tais oportunidades, teria havido o dispêndio, pela requerente, em reparação dos danos alegadamente causados, pelos requeridos, ao veículo de propriedade de um de seus associados.
Tal fato - constitutivo do direito à reparação - seria, desde o momento em que verificado, de pleno conhecimento da demandante.
No caso, embora tenha sido especificamente oportunizado, nos termos do despacho de ID 167686425, não logrou a requerente apontar a existência de qualquer fato jurídico, hábil a interromper ou sobrestar a fluência do lapso prescricional, posto que, em sua manifestação em réplica (ID 170636662), sequer veio a abordar tal aspecto da relação processual.
Assim, datando de 23/05/2019 a 19/07/2019 os sucessivos marcos inaugurais do interregno prescricional, que se aperfeiçoou em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e, tendo em vista que a ação somente fora manejada em 18/04/2023, consoante se colhe dos cadastros processuais, ressai indene de dúvidas que a autora teve sua pretensão fulminada, às inteiras, pela prescrição.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, dando por extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos aos patronos dos requeridos, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:10
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/08/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN ALVES DA SILVA - CPF: *40.***.*02-87 (REQUERIDO).
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04/08/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:00
Outras decisões
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26/07/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 22:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:11
Outras decisões
-
19/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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