TJDFT - 0722658-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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10/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDNA NAZARE MENDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EUFLAVIO CESAR PEREIRA MENDES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:47
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
16/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722658-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EUFLAVIO CESAR PEREIRA MENDES, EDNA NAZARE MENDES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciacao do pedido retro, INTIMO a parte requerente para informar se os valores presentes ao ID 210607518 representa a satisfação da obrigação perseguida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:00
Outras decisões
-
16/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722658-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EUFLAVIO CESAR PEREIRA MENDES, EDNA NAZARE MENDES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:26
Outras decisões
-
16/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722658-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EUFLAVIO CESAR PEREIRA MENDES, EDNA NAZARE MENDES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe.
Após, arquivem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:34
Outras decisões
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24/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/07/2024 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/10/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:56
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/10/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722658-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EUFLAVIO CESAR PEREIRA MENDES, EDNA NAZARE MENDES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA S E N T E N Ç A Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 2015.01.1.136763-2, que teve tramitação perante o Juízo da 22ª (Vigésima Segunda) Vara Cível de Brasília.
Pretendem os requerentes a liquidação da sentença a fim de quantificar o valor dos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel de sua propriedade, em razão dos vícios no empreendimento Altos de Taguatinga II.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
A requerida foi citada.
Em sua manifestação (ID 138548446), alega a necessidade de liquidação da sentença para apuração do “quantum” a ser indenizado, admitindo-se na espécie a análise de perícia técnica; impugna os documentos apresentados pelos requerentes; requer sejam acolhidos laudos periciais homologados em ações análogas.
Defende, ainda que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação na presente liquidação.
Manifestação dos requerentes no ID 140648119.
Sobreveio a Decisão de ID 141206496, que deferiu a produção de prova pericial para liquidação do julgado.
Laudo pericial apresentado no ID 162061151.
Oportunizada manifestação, a parte requerente quedou-se silente (ID 164975283).
Já a parte requerida teceu considerações sobre o Laudo (ID 164644906).
Esclarecimentos da Perita no ID 169174286.
Posteriormente, a parte requerente manifestou concordância com o Laudo (ID 170627620) e a parte requerida reiterou o já consignado na petição de ID 164644906 (ID 171516554). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Conforme se extrai da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 2015.01.1.136763-2, que teve tramitação perante o Juízo da 22ª (Vigésima Segunda) Vara Cível de Brasília, a requerida foi condenada ao pagamento de indenização referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento, a ser aferida em fase de liquidação de sentença. (ID 128790779), sendo esse o objeto da presente liquidação.
Para tanto, diante da divergência entre as partes, determinou-se a produção de prova pericial.
A perita nomeada promoveu a avaliação e concluiu que o custo da desvalorização do imóvel (apartamento 1305) foi de R$ 13.000,00 (treze mil reais) - Laudo de ID 162061151, ratificado no ID 169174286.
A parte requente anuiu com o valor apontado no Laudo (ID 170627620).
A requerida, por sua vez, afirma que “a análise da perita se deu de forma diversa de outras perícias já havidas em casos análogos, conforme se verifica pela documentação anexada a esta peça.3.
Ao analisarmos a questão de valoração, o valor se encontra mediano, contudo, quando relacionamos com as provas já obtidas em casos análogos, nota-se a superioridade da desvalorização do imóvel.”. (ID 164644906) Ao que se vê dos laudos apresentados pela requerida, que acompanham a petição de ID 164644906, os imóveis possuem metragens e características diversas da unidade objeto da presente liquidação.
Cumpre ressaltar que o Laudo apresentado foi produzido levando-se em consideração imóveis com as mesmas características físicas e temporais.
Outrossim, não houve impugnação específica sobre a metodologia empregada pela perita, distinta da utilizada nos Laudos mencionados.
Desta feita, não demonstrada qualquer vício ou impropriedade no Laudo produzido, senão irresignação da parte quanto ao resultado, impõe-se a sua homologação.
Por fim, no que concerne ao termo inicial para incidência dos juros de mora, ressalto que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 685), nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo de ID 162061151, para fixar o valor de indenização referente à desvalorização sofrida pela parte requerente, relativamente à sua unidade imobiliária (1305), consoante condenação havida no bojo da Ação Civil Pública de nº 2015.01.1.136763-2, que teve tramitação perante o Juízo da 22ª (Vigésima Segunda) Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data de 14/6/2023 (data de entrega do Laudo Pericial), e de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação da requerida na fase de conhecimento.
Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Custas desta fase pelo devedor.
Cuidando-se de procedimento de jurisdição necessária, não há de falar em resistência do devedor ou incidência do Princípio da Causalidade.
Sem honorários sucumbenciais, portanto.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:09
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722658-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EUFLAVIO CESAR PEREIRA MENDES, EDNA NAZARE MENDES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, uma vez finalizada a prova pericial, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor da perita ANA PAULA BATISTA FERREIRA correspondente a quantia remanescente depositada na conta judicial nº 1552233127, qual seja, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), mais acréscimos legais, observando-se os dados bancários/chave PIX indicados pela perita na petição de ID 162061148.
Após, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:00
Outras decisões
-
12/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:02
Outras decisões
-
11/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EDNA NAZARE MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EUFLAVIO CESAR PEREIRA MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 23:36
Recebidos os autos
-
03/03/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 23:36
Outras decisões
-
12/02/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2022 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 23:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de EDNA NAZARE MENDES em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de EUFLAVIO CESAR PEREIRA MENDES em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:53
Outras decisões
-
29/06/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:21
Outras decisões
-
22/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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