TJDFT - 0710461-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:56
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 23:55
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710461-61.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 08:42:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:45
Outras decisões
-
03/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:18
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:39
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
15/03/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 17:36
Deferido o pedido de JURACY DOS SANTOS - CPF: *84.***.*97-68 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2025 06:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710461-61.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Necessário o retornos autos à Contadoria Judicial para verificação do alegado pela exequente.
Assim, com a nova manifestação contábil, abra-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:13:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710461-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Não acolho os embargos ora opostos pelo DF , pois não verifico as hipóteses legais para a sua oposição.
A Decisão de ID 211394268 segue integralmente mantida e, nesse contexto, não verifico decisão com efeito suspensivo quanto ao recurso ora manejado pelo executado, o que leva a conclusão de que a decisão já mencionada deverá ser cumprida, uma vez transitada em julgada a metodologia de cálculo necessária aos cálculos e, como já afirmado neste feito, a Resolução n. 303 do CNJ é válida e de observância obrigatória.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 22:53:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710461-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com razão o exequente em seus embargos de ID 211394268.
Considerando que o agravo interposto pelo DF no ID 203769311 já transitou em julgado não há qualquer obstáculo para ai meditada expedição dos requisitórios já determinados nos autos.
Assim, conheço e acolho os embargos opostos pelo exequente e determino a imediata expedição dos requisitórios contidos na Decisão de ID 211394268.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:18:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710461-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Retornam os autos após a manifestação das partes quanto ao cálculo elaborado pela Contadoria nos termos da decisão de ID 203968674.
A parte exequente apresentou concordância.
O DF, por sua vez, discorda alegando excesso de cálculo.
Analiso.
Não merecem prosperar as alegações do DF, primeiro porque não houve requisitório expedido nos autos e, assim, o crédito deve ser atualizado até a presente data.
Segundo porque a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio, razão pela qual, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 208528413 , consistente em R$ 17.350,16 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de JURACY DOS SANTOS - CPF: *84.***.*97-68, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 15.786,59, relativo ao crédito principal e ao reembolso das custas adiantadas.
Do valor principal haverá o decote a 20 % do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 171367671, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.563,57, referente aos honorários de sucumbência. .
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:09:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:20
Deferido o pedido de JURACY DOS SANTOS - CPF: *84.***.*97-68 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710461-61.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:55:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710461-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que NÃO foram expedidos ainda.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração referente ao todo buscado nestes autos, utilizando os índices já fixados por este Juízo.
Por celeridade e eficiência, não será mais expedido o requisitório parcial antes determinado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:07:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:27
Deferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *95.***.*54-72 (INTERESSADO).
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710461-61.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DF, em face da decisão de ID 199978802 .
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois não analisou o pedido alternativo do exequente quanto à expedição de RPV até o limite de vinte salários mínimos.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Restou claro no decisum que o pedido alternativo foi afastado, com fundamento em decisão do Conselho Especial do e.
TJDFT.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Por oportuno, verifico que a necessidade de chamar o feito à ordem.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1491414, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do Relator.
Plenário, na Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Assim, temos que o limite para expedição das RPVs hoje no Distrito Federal é de vinte salários mínimos.
Essa decisão em nada altera o valor já deferido nos autos a título de parcela incontroversa, pois tanto o valor buscado na inicial, quanto a parcela incontroversa, é inferior a esse limite legal.
Assim, cumpra-se a Decisão de ID 199978802 como lançada, a qual segue mantida integralmente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:37:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/07/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710461-61.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente em face da decisão de ID 198422183.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão, pois não observou valor da inicial enseja o pagamento da parcela incontroversa por meio de RPV.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão ao opoente, pois o valor constante da inicial totaliza R$ 12.936,83 (doze mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
A tese alternativa apresentada pelo opoente, não merece prosperar, pois há decisão do colegiado deste e.
TJDFT em sentido contrário.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para retificar a Decisão de ID 198422183 e determinar o seguinte: Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (uma) RPV em nome de JURACY DOS SANTOS - CPF: *84.***.*97-68 devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 7.195,18 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 174000981.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a), ID 171367671. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 719,51 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 17:01:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 21:05
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710461-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após nova manifestação das partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
O Distrito Federal insiste na divergência decorrente da Resolução nº 303 do CNJ, que determina a aplicação da Taxa Selic sobre o valor principal acrescido de juros, ID 198354234.
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos, ID 198063478.
Analiso.
Indefiro o pleito do Distrito Federal por constatar que a Resolução n. 303 do CNJ continua válida, seno o ato normativo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, não havendo qualquer determinação decorrente da ADI n. 7435/RS em contrário.
Por outro lado, observo que mesmo tendo a decisão proferida nos autos do AI n. 752902-14.2023.8.07.0000, interposto pelo DF neste feito em razão dos critérios de cálculos aqui fixados, negado o efeito suspensivo requerido, estes autos somente podem prosseguir com a expedição da parcela incontroversa, razão pela qual afasto neste momento os cálculos ora discutidos.
E, assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos (R$ 7.195,18, ID 174000981) e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida: aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de instrumento nº 752902-14.2023.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JURACY DOS SANTOS - CPF: *84.***.*97-68 devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 7.195,18 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 174000981.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a), ID 171367671. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 719,51 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 19:39:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:11
Deferido o pedido de JURACY DOS SANTOS - CPF: *84.***.*97-68 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710461-61.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:22:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710461-61.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a discordância das partes, retorne o feito à Contadoria Judicial para nova verificação.
Com a nova manifestação e/ou cálculos, abra-se nova vista às partes pelo prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:39:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
14/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710461-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O pedido de ID 181420763 resta prejudicado em razão da não concessão do efeito suspensivo requerido pelo executado/agravante nos autos do AI n. 752902-14.2023.8.07.0000, ID 181969820.
Assim, mantida a Decisão de ID 177589305, cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:40:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:45
Outras decisões
-
01/02/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:42
Deferido o pedido de JURACY DOS SANTOS - CPF: *84.***.*97-68 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:22
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710461-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171367663 Petição Inicial Petição Inicial 23090815335901600000157249379 171367667 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) - JURA Petição 23090815335953400000157249383 171367671 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (JURACY DOS SANTOS) Procuração/Substabelecimento 23090815335990400000157253937 171367673 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (JURACY DOS SANTOS) Comprovante de Pagamento de Custas 23090815340049600000157253939 171367674 4.
CONTRACHEQUE (JURACY DOS SANTOS) Outros Documentos 23090815340088000000157253940 171367676 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (JURACY DOS SANTOS) Outros Documentos 23090815340250000000157253942 171367678 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996 - 1997 (JURACY DOS SANTOS) Outros Documentos 23090815340306400000157253944 171367680 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (JURACY DOS SANTOS) Outros Documentos 23090815340360900000157253946 -
13/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:05
Outras decisões
-
08/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2023 19:03
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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