TJDFT - 0729857-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VLADIMIR FERNANDES MENDONCA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729857-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR FERNANDES MENDONCA COSTA EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Pesquisa sistema DIMOF e DECRED Sabe-se que os subsistemas DIMOF e DECRED, mantidos pela Receita Federal, concentram tão somente dados contábeis relacionados às transações e movimentações financeiras, não tendo, a princípio, qualquer utilidade imediata para a localização e penhora de bens dos devedores.
Carece ao credor, portanto, o interesse processual na adoção dilatada da medida excepcional de mitigação do princípio fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada do devedor (art. 5º, X, da Constituição Federal), ausente justo motivo para que se autorize a devassa desmedida da esfera particular do executado, como pretendido pela credora, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento nesse ponto. - Pesquisa sistema INFOSEG INDEFIRO o requerimento, visto que o sistema INFOSEG tem por finalidade integrar nacionalmente informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, isto é, não se destina ao armazenamento de dados relativos a bens móveis ou imóveis. - Pesquisa sistema PREVJUD INDEFIRO o requerimento, pois o sistema PREVJUD foi desenvolvido para atender às necessidades das ações previdenciárias que envolvem pessoas físicas.
Ressalta-se que a parte Executada é pessoa jurídica.
INDEFIRO ainda o pedido de remessa dos autos à Contadoria, haja vista que a elaboração dos cálculos é obrigação do credor.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 220508989. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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23/04/2025 00:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729857-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VLADIMIR FERNANDES MENDONCA COSTA EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID nº 220380034).
Decido.
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 18.11.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será em 18.11.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/12/2024 07:58
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de VLADIMIR FERNANDES MENDONCA COSTA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729857-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR FERNANDES MENDONCA COSTA EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, para análise do pedido de penhora eletrônica, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de apuração do débito (ID nº 211236725) aos limites objetivos do título judicial, porquanto a utilização do resultado obtido na última planilha implica indevida sobreposição de juros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:20
Outras decisões
-
01/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729857-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR FERNANDES MENDONCA COSTA EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se pessoalmente a parte executada, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/06/2024 08:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:31
Outras decisões
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26/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:11
Outras decisões
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17/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729857-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR FERNANDES MENDONCA COSTA EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte VLADIMIR FERNANDES MENDONÇA COSTA requerendo cumprimento de sentença (ID 198400479).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:31:04.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
28/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 18:26
Processo Desarquivado
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28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO SEGURA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
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16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:39
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO SEGURA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:12
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:16
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2023 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO SEGURA - CPF: *60.***.*23-63 (AUTOR) em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO SEGURA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729857-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO CASSIO SEGURA REU: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença refere-se tão somente à verba honorária sucumbencial fixada em sentença.
Nesse sentido, a legitimidade para a execução é do próprio advogado.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que o credor apresente a memória atualizada e discriminada do débito nos termos do dispositivo da sentença de ID nº 162900861 (Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor retificado da causa), bem como emende o pedido de cumprimento de sentença em relação ao pólo ativo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:35
Outras decisões
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729857-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO CASSIO SEGURA REU: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, em observância ao contido no dispositivo da sentença.
Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, haja vista que a elaboração dos cálculos é obrigação do credor.
Ao exequente para que apresente seu requerimento, acompanhado de memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:21
Outras decisões
-
13/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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21/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2023 07:55
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO SEGURA em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:13
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:24
Outras decisões
-
10/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 05:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2022 01:16
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:15
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO SEGURA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
24/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
11/08/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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