TJDFT - 0709072-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 06:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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05/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:27
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:20
Publicado Edital em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0709072-74.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALMIR BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de VALMIR BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incursos no crime previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei nº 9.503/97 e artigo 329, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia, nos termos do ID 160286899, que narrou o seguinte: “No dia 14/05/2023, por volta das 23 horas, no Setor F Norte, QNF 2, em TAGUATINGA/DF, a denunciado, de forma consciente e voluntária, após fazer ingestão de bebida alcoólica, conduziu o veículo automotor FIAT/TORO, placa REG1D19/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool e causando acidente de trânsito, conforme Auto de Constatação de Condução de Veículo sob influência de Álcool ou Substância Psicoativa que determina dependência (ID: 158587673), bem como resistiu à execução de ato legal, mediante violência e ameaça contra funcionário competente para executá-lo, além de ter desacatado funcionários públicos no exercício da função e em razão dela.
Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado conduzia embriagado seu automóvel, na QNF 2, nesta cidade, quando colidiu em um poste de iluminação pública.
O Corpo de Bombeiros foi acionado e, ao chegarem ao local, verificaram que o denunciado ostentava sinais claros e visíveis de embriaguez ao volante, tais quais, sonolência, hálito etílico, olhos avermelhados, agitação, andar cambaleante e fala desconexa.
Em seguida, o denunciado tentou evadir-se do local, sendo impedido pelo bombeiro militar Flávio Villa Real, oportunidade em que resistiu à abordagem mediante violência, partindo para cima dele a fim de agredi-lo.
O denunciado foi contido e imobilizado pelo bombeiro e sua equipe, quando passou a proferir ameaça de morte contra Flávio Villa Real, bem como xingamentos contra a equipe, dentre os quais, Flávio Villa Real e Kelly Christina Machado Vieira, tais como: “bombeiros de bosta”.
Constatado que conduzia veículo sob influência de álcool e se negava a soprar o etilômetro, a polícia militar foi acionada e conduziu o denunciado até a delegacia, restando lavrado o Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID: 158587673).” Constam dos autos o auto de prisão em flagrante (ID 158587665), o termo de constatação (ID 158587673); a ocorrência policial (ID 158587674), o relatório final (ID 158587676) e o laudo de exame de corpo de delito (ID 158603771).
A prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme ata de audiência do NAC (ID 158762457).
A denúncia foi oferecida em 29/05/2023 e recebida em 30/05/2023 por meio da decisão de ID 160395905.
Pessoalmente notificado (ID 161872260), o réu apresentou defesa prévia (ID 165237924) e o feito foi devidamente saneado (ID 165964848).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/08/2023 (ID 169753034), foram ouvidas as testemunhas Flávio Villa Real e Kelly Christina Machado Vieira, tendo sido dispensada a testemunha Ivonete Martins Silva.
Ao final, o réu foi interrogado.
As mídias gravadas pelo sistema audiovisual encontram-se nos IDs 169789495 e seguintes.
Em alegações finais escritas (ID 169949228 -), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu pelos crimes do artigo 306, §1°, inciso II, da Lei nº 9.503/97 e do artigo 329, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, III e VII, do CPP (ID 180766646). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com suporte no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei nº 9.503/97 e do artigo 329, caput, ambos do Código Penal, sendo imputado ao réu VALMIR BEZERRA DA SILVA os delitos narrados.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A materialidade dos delitos é incontestável, achando-se plenamente provada pelo auto de prisão em flagrante (ID 158587665), ocorrência policial (ID 158587674) e relatório final (ID 158587676).
No que se refere à autoria da conduta delituosa, o réu negou as condutas em Juízo e afirmou: “que não praticou os crimes denunciados; que estava com sua esposa e filha no carro; que o carro bateu no meio-fio e estourou o pneu; que era sua esposa quem dirigia o carro; que o carro não colidiu no poste; que quando desceu do veículo sua filha estava apavorada e sua esposa tinha saído; que o bombeiro chegou em cima para fazer o bafômetro e lhe respondeu que não estava bêbado e nem nada; que ele lhe empurrou; que é diabético e tem 61 anos; que juntaram várias pessoas para lhe colocarem no chão; que a polícia lhe salvou, senão os bombeiros teriam lhe matado; que reafirma que foi sua esposa que dirigia o veículo; que o bombeiro chegou falando alto querendo fazer o bafômetro.” Por sua vez, a testemunha Flávio Villa, bombeiro militar que participou da ocorrência, declarou em Juízo: “que se recorda da ocorrência; que é 1º Sargento do Corpo de Bombeiros em Ceilândia; que foram acionados por causa de uma colisão carro x poste em Taguatinga Norte; que ao chegarem ao local viram um Fiat Toro, salvo engano branca, parado próximo ao poste do canteiro central da via e ao chegarem perto tinha uma pessoa falando em voz alta que não precisava de bombeiros, que estava bem, que não precisava de ninguém; que viram que quem estava gritando era o condutor e que ele estava bem; que tinha uma criança dentro de um carro de populares que dava suporte e verificaram que essa criança estava dentro do carro na hora do acidente; que foram avaliar a criança e o condutor que apresentava sinais de alcoolemia estava bem agitado; que o condutor disse que o condutor da Toro queria se evadir; que falou que não precisava tentar impedir, pois a criança estava bem e isso que importava; que em certo momento ele passou por trás e foi atravessar o canteiro central, do canteiro para o SENAI; que a criança era filha dele e já tinha sido avaliada; que chamou o condutor para conversar e ele veio já bem agressivo e tentou lhe acertar com um murro; que desviou dele e o derrubou no chão; que os colegas do salvamento da outra viatura vieram ajudar e o mantiveram no chão contido; que eram em quatro pessoas e cada um o segurou sem exceder a força; que chamaram a polícia militar; que ele ficou dizendo que iria lhe matar e lhe xingou de vários nomes; que a PM chegou e se afastaram; que a PM algemaram o motorista e o colocaram na viatura para conduzir à Delegacia no centro de Taguatinga; que não impediu ele de tentar se evadir, só o segurou quando ele veio lhe agredir; que lhe deram voz de prisão por desacato; que o carro dele estava mais acima, ele desceu um pouco a via e atravessou se distanciando do local; que ele passou por trás enquanto a filha estava sendo examinada; que a filha deve ter uns 7, 8 anos; que só estavam os dois; que as duas pessoas do outro carro não foram identificadas pelo depoente, mas acha que elas passaram o contato se dispondo a testemunhar; que não disse que ofereceu o etilômetro a ele, pois nem tem isso em sua viatura; que não teve contato com ninguém do DETRAN; que preencheu um formulário, mas não ofereceu etilômetro; que o formulário que preencheu era sobre sinais de alcoolemia; que o Corpo de Bombeiros não oferece esse tipo de teste.” Já a testemunha Kelly Cristina, também bombeiro militar, confirmou em Juízo: “que se recorda da ocorrência; que visualizou uma colisão de carro x poste no local; que no primeiro momento não identificou o condutor; que quando chegaram ao local a pessoa que depois foi identificada como o condutor disse que ninguém tinha acionado os bombeiros e não precisava de ninguém no local; que achou estranho e desceu juntamente com o sargento Villa e viram que não tinha ninguém mais dentro do carro; que viram outro carro de “paisanos” e até acharam que também estive envolvido no acidente; que a pessoa disse que estava com a filha dele que estava no carro acidentado; que a criança foi avaliada e estava bem; que o sargento Marcus que identificou quem era o condutor e avisou ao sargento Villa que a pessoa estava fugindo da cena; que identificaram que ele estava com sinais de embriaguez; que o sargento Villa disse que ele não poderia sair, pois a PM já tinha sido acionada; que o sargento Villa foi atrás dele e quando viu ele já estava tentando dar um murro no sargento que conseguiu desviar; que o sargento conseguiu colocar ele no chão e a outra guarnição que havia chegado correu para ajudar na contenção do condutor; que pediu prioridade da PM para o local; que ele estava bem agitado e cada um estava segurando um braço e uma perna; que ele proferiu xingamentos contra a equipe, inclusive na própria Delegacia; que ele dizia que era da família Carneiros; que não conhece essa família, mas da forma que ele disse era como se fossem perigosos ou algo do tipo; que ele não lhe falou nada diretamente, mas lembra dele falando que ‘podiam esperar quando ele saísse de lá, que dinheiro não era problema’ e que quando saísse ele pegaria o Villa; que não se lembra dos xingamentos ditos; que ele ficou mais ameaçando o sargento Villa; que não ouviu ele chamando ninguém de ‘bosta’; que ficou junto com a filha e não presenciou nenhuma cena desse tipo; que quem identificou o condutor foi o sargento Marcos que era o sargento condutor; que as pessoas do outro carro que tinha parado para dar apoio que apontaram quem era o condutor do veículo; que a mulher disse que pegou a criança que estava assustada e apontou o condutor do veículo; que não fizeram a identificação dessa mulher e não sabe se a PM fez isso; que a PM chegou e o levou à Delegacia; que a polícia ofereceu o teste do bafômetro, mas acha que ele não quis fazer; que não viu isso, só sabe porque a polícia civil chegou a chamar a polícia militar para retornar lá quando foram à Delegacia para poder fazer o procedimento; que não viu ninguém oferecendo o teste.” Pois bem.
De início, não se descura do entendimento consolidado na jurisprudência quanto à validade dos testemunhos de policiais, bombeiros e demais agentes, em especial quando não há qualquer informação de conhecerem anteriormente o réu e não haver entre eles qualquer animosidade.
Todavia, tais depoimentos devem ser conjugados com os demais elementos de prova constantes nos autos, a fim de se ter base para, sem sombra de dúvidas, ocorrer a condenação.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
ERRO MATERIAL DO CÁLCULO DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO RECONHECIMENTO.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Não cabe a absolvição, se a sentença condenatória está amparada por acervo probatório harmônico, sendo os elementos colhidos no inquérito policial confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
As palavras de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, possuem valor probatório e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se a embasar a condenação. (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDFT, 0001812-44.2019.8.07.0001, 3ª Turma Criminal, Rel.
JESUINO RISSATO, Publicado no PJe : 11/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Inicialmente, mostra-se fantasiosa a alegação do réu de que era sua esposa quem dirigia o veículo, visto que ela não estava no local, não foi apresentada à Delegacia, não foi apresentada em Juízo para confirmar a informação e os ocupantes do outro veículo envolvido na situação teriam identificado aos bombeiros o réu como sendo o condutor do veículo acidentado.
Porém, verifico que as informações constantes dos elementos extrajudiciais não foram confirmadas em Juízo, nos termos do artigo 155 do CPP.
Pois bem.
Conforme afirmação da testemunha Flávio Villa, sargento do corpo de bombeiros envolvido na ocorrência, “que o condutor [do outro veículo] disse que o condutor da Toro queria se evadir; que falou que não precisava tentar impedir, pois a criança estava bem e isso que importava; que em certo momento ele passou por trás e foi atravessar o canteiro central, do canteiro para o SENAI; que a criança era filha dele e já tinha sido avaliada; que chamou o condutor para conversar e ele veio já bem agressivo e tentou lhe acertar com um murro; que desviou dele e o derrubou no chão; que os colegas do salvamento da outra viatura vieram ajudar e o mantiveram no chão contido (...)” e “que não impediu ele de tentar se evadir, só o segurou quando ele veio lhe agredir”.
Em que pese a testemunha Kelly Cristina ter informado “que o sargento Marcus que identificou quem era o condutor e avisou ao sargento Villa que a pessoa estava fugindo da cena; (...) que o sargento Villa disse que ele não poderia sair, pois a PM já tinha sido acionada; que o sargento Villa foi atrás dele e quando viu ele já estava tentando dar um murro no sargento que conseguiu desviar (...)”, observa-se que o próprio sargento Flávio Villa trouxe ao Juízo outra versão do ocorrido.
Portanto, sendo ele o diretamente envolvido na situação, a sua versão tem mais credibilidade do que a versão da testemunha Kelly.
Como se vê, portanto, não houve qualquer oposição à execução de ato legal, visto que o próprio sargento informou que não tentou impedir a saída do condutor do local e apenas o chamou para conversar, momento em que ele ficou agressivo e tentou lhe acertar um murro.
Quanto ao crime de embriaguez ao volante, novamente melhor sorte não assiste à acusação.
Em que peses ambas as testemunhas terem afirmado em Juízo que o réu “estava com sinais de embriaguez”, observa-se que sequer foi explorado pelo Ministério Público quais sinais seriam esses, a fim de se confirmar o termo de constatação de ID 158587673 produzido na fase extrajudicial.
Também, o próprio sargento Villa afirmou em Juízo que não ofereceu o teste do “bafômetro” ao réu, pois sequer tinha tal aparelho em seu poder durante a ocorrência e que não é praxe de o Corpo de Bombeiros fazer tal teste.
Por fim, afirmou que apenas preencheu formulário sobre sinais de alcoolemia.
A testemunha Kelly Cristina, por sua vez, afirmou em Juízo “que não viu ninguém oferecendo o teste ao réu” e só soube que teria sido oferecido “porque a polícia civil chegou a chamar a polícia militar para retornar lá quando foram à Delegacia para poder fazer o procedimento”, mas que não acompanhou.
Ademais, o laudo de exame de corpo de delito realizado poucas horas após os acontecimentos (ID 158603771) informa que “Não foram observadas alterações aparentes na esfera psíquica, mas o exame sumário e por não especialista não permite conclusões definitivas”, o que, em conjunto com a fundamentação acima, demonstra a fragilidade da acusação quanto a crime em comento.
Por fim, quanto aos xingamentos descritos da denúncia, o raciocínio é o mesmo, pois a testemunha Villa afirmou que o réu lhe xingou “de vários nomes” sem especificar quais seriam e a testemunha Kelly informou que “não se lembra dos xingamentos ditos”.
Assim, analisando o conjunto fático dos autos tenho que restou evidenciada a falta de elementos concretos que embasem um juízo condenatório, o qual deve ser respaldado na certeza.
Em suma, a prova produzida no feito não é apta a infirmar a negativa de autoria do réu.
Dessa forma, embora haja comprovação da materialidade do fato, receoso se mostra afirmar que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e tenha xingado funcionário público no exercício da função, na forma descrita na denúncia, havendo dúvidas, sobremaneira, acerca da afirmação.
Portanto, aplica-se o princípio do in dubio pro reo no presente caso. É sabido que a prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do CPP).
In casu, a versão acusatória externada na denúncia não encontra amparo em prova robusta, colhida sob o crivo do contraditório, capaz de embasar um édito condenatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para ABSOLVER o réu VALMIR BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado, das práticas delitivas a ele imputadas, com fundamento no artigo 386, inciso II (crime do artigo 329, caput, do Código Penal) e inciso VII (crimes do artigo 306, §1°, inciso II, da Lei nº 9.503/97 e do artigo 331 do Código Penal), do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado e nada mais havendo de pendência, arquivem-se os autos.
Intimem-se o Ministério Público, o réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Taguatinga/DF, 16 de janeiro de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA, 16 de janeiro de 2024, 17:31:35.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/01/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 159, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] Processo n.º 0709072-74.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALMIR BEZERRA DA SILVA IP nº 475/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) da EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 (sessenta) dias O Dr.
Tiago Fontes Moretto, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Taguatinga, faz saber a todos que, por decisão proferida por este Juízo em 08/11/2023, no Processo n.º 0709072-74.2023.8.07.0007, originado do IP nº 475/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte), foi condenado PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES – OAB/DF 64.413, CPF *33.***.*78-81, como incurso no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, condeno-o ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos no valor vigente, totalizando R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Frustrada as tentativas de intimação pessoal, fica o condenado intimado por meio deste edital acerca da decisão, da qual poderá recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias, que se iniciará a partir do término do prazo de 60 (sessenta) dias do edital, sob pena de ver a decisão passar em julgado.
Para maior publicidade, foi afixado o edital no mural do Fórum e publicado no Diário da Justiça eletrônico.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Antônio Mello Martins, Primeira Vara Criminal de Taguatinga, AE nº. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Telefone: 3103-8101/8105, CEP: 72115901, Taguatinga-DF, Horário das 12h00 às 19h00.
Eu, Alezi Lôbo Resende, assino digitalmente por determinação do Magistrado. -
08/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/01/2024 16:06
Expedição de Edital.
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19/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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15/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 17:01
Desentranhado o documento
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17/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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08/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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05/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0709072-74.2023.8.07.0007 INQUÉRITO: da AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALMIR BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para apresentação de memoriais pela defesa.
Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, fica novamente intimada a defesa para apresentação de memoriais no prazo de 05(cinco) dias, sob pena configuração de abandono do processo e aplicação de multa no valor de 10(dez) a 100(cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Taguatinga-DF, 13 de setembro de 2023, 13:38:04.
THIAGO ALVES CAETANO Servidor Geral -
13/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
22/07/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/07/2023 09:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
16/05/2023 21:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2023 16:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/05/2023 12:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
16/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 07:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/05/2023 10:45
Juntada de laudo
-
15/05/2023 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/05/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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