TJDFT - 0039534-06.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RIBEIRO FERREIRA em 19/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RIBEIRO FERREIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 22:46
Mandado devolvido dependência
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24/02/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039534-06.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: URBANA PRODUTOS DE PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, PAULO ANDRE RIBEIRO FERREIRA, PAULO ROBERTO DINIZ FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 111.884 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID.67527806 - págs.01-03.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2021 06:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 21:11
Juntada de Certidão
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01/02/2021 21:47
Juntada de Certidão
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31/12/2020 21:01
Recebidos os autos
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31/12/2020 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2020 18:17
Juntada de Certidão
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 21:10
Expedição de Alvará.
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17/03/2020 17:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RIBEIRO FERREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 13:22
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 16:00
Juntada de Certidão
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13/11/2019 14:58
Juntada de Certidão
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13/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
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11/11/2019 19:36
Recebidos os autos
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11/11/2019 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2019 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2019 09:41
Juntada de Certidão
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15/02/2019 13:48
Decorrido prazo de URBANA PRODUTOS DE PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 13:48
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RIBEIRO FERREIRA em 14/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 13:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DINIZ FERREIRA em 14/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 03:10
Publicado Certidão em 24/01/2019.
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23/01/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 13:39
Juntada de Certidão
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14/11/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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