TJDFT - 0745779-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:38
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 18:56
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por IRMÃOS RODOPULOS LTDA em desfavor de ODAIR JOSÉ MENDES DE CARVALHO e EVÂNIA DOURADO BARBOSA.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi deferido o pedido de consulta ao SISBAJUD (ID 177429437), com o bloqueio de R$ 280,97; R$ 374,44; R$ 1.238,32 (EVANIA) e R$ 18,99 (Odair).
Os executados apresentaram impugnação à penhora, que foi rejeitada (ID 184827784).
Posteriormente, houve deferimento de novo pedido de consulta ao SISBAJUD e determinação de liberação dos R$ 3.092,95, com expedição do alvará de levantamento (ID 196197847), reiterado ao ID 203059017, e expirado.
Com a nova consulta, foi bloqueado o montante de R$ 12.049,17 e R$ 5.000,35 (ID 195020480).
Diante da divergência entre as partes acerca do valor do débito, os autos foram remetidos contadoria e os cálculos foram homologados ao ID 212286914, sendo reconhecido o excesso de R$ 2.266,68.
Considerando que os valores bloqueados são suficientes para satisfação do débito, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ R$ 2.266,68, mais acréscimos legais, depositados ao ID 212633306, para a conta indicada pelo executado ao ID 212020735.
Expeça-se alvará de levantamento de valores, autorizando o exequente a realizar o levantamento do valor remanescente de R$ 17.875,79 (dezessete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 212633306.
Custas finais pelos executados.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:01
Outras decisões
-
24/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a contadoria apurou valor pago a maior.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova reiteração do alvará de liberação de valores, visto a possibilidade de haver valores a serem restituídos ao executado.
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da contadoria de ID 209287808.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:22
Outras decisões
-
29/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:17
Outras decisões
-
08/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o alvará de ID 196197847, expirado em virtude do tempo.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 201322434.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:47
Outras decisões
-
27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:50
Outras decisões
-
24/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:50
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
11/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 198006551.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:01
Outras decisões
-
27/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:39
Outras decisões
-
15/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 190127014, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 12.049,17 e R$ 5.000,35 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora, ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Passo a apreciar o pedido de liberação dos outros valores anteriormente bloqueados.
Conforme decisão de ID 181219096 e ID 183856650, houve o bloqueio anterior do montante de R$ 280,97; R$ 374,44; R$ 1.238,32 (EVANIA) e R$ 1.180,23 (ODAIR).
Em face do bloqueio realizado, o executado apresentou impugnação de ID 179245179/ID184380540.
A impugnação foi rejeitada, conforme ID 184827784.
Houve a determinação de liberação dos valores após o trânsito em julgado da decisão de ID 190127014, de 19.03.2024.
Não houve comunicação acerca da interposição de recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, cumpra-se a determinação de ID 190127014, transferindo os valores de R$ 3.092,95 (três mil e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, bloqueados aos Ids 181219096 e 183856650para a conta indicada ao ID 194932086.
Considerando a ausência de interesse do exequente, deixo de designar audiência de conciliação, o que não impede que os executados procurem o exequente para realização de acordo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:16
Outras decisões
-
29/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 181219096, foram bloqueados valores dos executados através do sistema SISBAJUD.
A decisão de ID 184827784 rejeitou a impugnação dos executados.
Transcorreu o prazo para recurso e não houve comunicação de interposição de agravo de instrumento contra a decisão.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 188634923.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 3.092,95 (três mil e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, bloqueados aos Ids 181219096 e 183856650, para a conta indicada ao ID 188634923.
DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
Consulte-se, conforme requerido.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:39
Outras decisões
-
15/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de ID 188634823, apresente o exequente planilha atualizada do débito, descontando os valores já bloqueados.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:18
Outras decisões
-
05/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 184827784 precluiu em 27/02/2024, eis que não consta comunicação, pela parte interessada, de interposição de recurso, tampouco não localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Eg.
Tribunal, intimo a parte EXEQUENTE para requerer o que lhe pareça de direito..
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:40:00.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
29/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por IRMAOS RODOPOULOS LTDA em face de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO.
Conforme decisão de ID 181219096 e ID 183856650, houve o bloqueio do montante de R$ 280,97; R$ 374,44; R$ 1.238,32 (EVANIA) e R$ 1.180,23 (ODAIR) Em face do bloqueio realizado, o executado apresentou impugnação de ID 179245179/ID184380540.
Na petição, sustenta que os valores são impenhoráveis, visto que provenientes de salário e aposentadoria.
O exequente manifestou-se ao ID 181021877.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe: O exequente sustenta que as verbas são impenhoráveis visto que são oriundas de aposentadoria.
Conforme o inciso IV do dispositivo acima mencionado, os proventos de salário e aposentadoria realmente são hipóteses de impenhorabilidade.
Foram realizados os seguintes bloqueios em nome de Evania: 1) R$ 280,97, no Banco Mercantil 2) R$ 374,44, no Banco Santander 3) R$ 1.238,32, no Banco BRB Já em nome de Odair, foram realizados os bloqueios de: 4) R$ 18,99, no Banco Itaú 5) R$ 1.180,23, no Banco BRB Resta analisar se os executados demonstraram a origem de cada um dos valores.
Dos R$ 280,97, no Banco Mercantil Conforme extrato de ID 184383848, a executada recebeu o valor do benefício do INSS de R$ 737,42, no dia 07 de novembro.
Após, no dia 12 de novembro, foi realizado o bloqueio judicial de R$ 280,97.
Contudo, já havia um saldo anterior ao recebimento do benefício do INSS, no valor de R$ 281,03, de origem não demonstrada.
Considerando a fungibilidade do dinheiro, não há como afirmar se o valor bloqueado recaiu sobre o salto de R$ 280,97 ou sobre o benefício previdenciário.
Não tendo a executada comprovado a origem do saldo anterior, não há como afirmar que o valor bloqueado é, de fato, impenhorável.
Dos R$ 374,44, no Banco Santander Quanto ao valor bloqueado no Banco Santander, a executada limitou-se a apresentar uma captura de tela de celular (ID 184380544).
Não foi demonstrada a origem do valor e, consequentemente, a sua impenhorabilidade.
Dos R$ 1.238,32, no Banco BRB Quanto ao valor bloqueado no BRB, a executada apresentou o extrato de ID 179245192.
No documento, consta que foi feito o bloqueio judicial de R$ 1.237,77 Fora essa informação, consta apenas um débito de R$ 1.665,93 e um crédito de R$ 2.738,58.
A exequente não demonstrou que houve o recebimento do salário na conta e que, em momento seguinte, houve o bloqueio do valor, não demonstrando a impenhorabilidade da verba.
Dos R$ 1.180,23, no Banco BRB Pelo executado Odair, foram apresentados os extratos de ID 179245190, ID 179245189, ID 179245188 e 184383846.
Quanto ao extrato de ID 184383846, verifica-se que houve o recebimento de dois créditos de pagamento em 04.12.2023, um no valor de R$ 3.167,21 e outro de R$ 1.185,90.
Após, no mesmo dia, há um débito de R$ 4.353,11, que corresponde à soma dos dois valores recebidos.
Assim, não constando a origem dos recebimentos anteriores, não restou demonstrada a origem dos valores bloqueados.
Por fim, quanto ao Banco Itaú e o bloqueio de R$ 18,99, não foi juntado qualquer documento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação dos executados para manter os valores bloqueados.
A liberação dos valores ficará condicionada ao trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:14
Outras decisões
-
25/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Realizada verificação interna nesta serventia, constatou-se que não foi anexada aos autos uma parcela adicional do bloqueio realizado ao ID 181219096.
Portanto, diante do complemento ora realizado, oportunizo novo prazo aos executados para impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com atenção, ainda, ao teor da decisão de ID 181219096.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:25
Outras decisões
-
17/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:04
Outras decisões
-
07/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:34
Outras decisões
-
27/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/11/2023 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:17
Outras decisões
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:05
Outras decisões
-
03/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:07
Outras decisões
-
05/10/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à requerida Evania, verifiquei, por meio da aba “Expedientes”, acerca da existência de mandado de intimação ainda em diligência por oficial de justiça, conforme também certificado ao ID 171774507.
Em relação ao requerido Odair, expeça-se mandado de intimação pelo aplicativo de mensagem Whatsapp, na forma como feita quando da citação (ID 150323399), devendo constar que incumbe ao oficial de justiça verificar acerca do preenchimento dos requisitos da Portaria GC 34/2021.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:00
Outras decisões
-
20/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745779-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da certidão de ID 171774507.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:12
Outras decisões
-
13/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:12
Outras decisões
-
08/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:37
Outras decisões
-
18/07/2023 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 17:24
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:14
Outras decisões
-
29/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:50
Outras decisões
-
09/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:17
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
19/01/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 04:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/08/2022 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/08/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2022 01:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/06/2022 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:33
Declarada incompetência
-
31/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2022 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/05/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/04/2022 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2022 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 16:01
Recebidos os autos
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28/01/2022 16:01
Suscitado Conflito de Competência
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18/01/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/01/2022 14:45
Recebidos os autos
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17/01/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 19:03
Recebidos os autos
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10/01/2022 19:03
Declarada incompetência
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03/01/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/12/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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