TJDFT - 0738003-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MORAMAR INVESTIMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES EXECUTADO: MONICA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 241319549, sob alegação de contradição e omissão. 2.
Intimada a executada a manifestar acerca do recurso, esta quedou-se inerte. 3.
O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorre na hipótese em exame. 5.
Tem-se a omissão na decisão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. que não conhece do recurso em razão da prolação de sentença que, posteriormente, fora revogada pelo juízo de primeira instância. 6.
Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa, na decisão embargada, os vícios alegados, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pela parte, com base em entendimento seguido neste juízo. 7.
Ademais, não ficou configurada qualquer contradição ou omissão na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca dos termos utilizados para a suspensão. 8.
Por certo, a mera insatisfação da embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes.
Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer a embargante caso persista o interesse na reforma da decisão embargada. 9.
Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 10.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada nos termos em que prolatada. 11.
Diante das tentativas infrutíferas de intimação da empresa MORAMAR INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 72.***.***/0001-30, inclusive na pessoa da sócia MÔNICA OLIVEIRA e, considerando que a sócia possui advogado cadastrado no presente feito, intime-se a empresa MORAMAR INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 72.***.***/0001-30, na pessoa da sócia MÔNICA OLIVEIRA, através do seu patrono cadastrado no presente feito, da penhora das cotas sociais de titularidade da executada MONICA DE OLIVEIRA (CPF: *27.***.*02-72), e para que a sociedade, no prazo de 3 (três) meses: I - Apresente balanço especial, na forma da lei; II - Ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, nos termos do art. 861 do CPC. 11.1.
Fica AINDA intimada da penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros distribuídos à executada, MONICA DE OLIVEIRA, CPF: *27.***.*02-72, por esta sociedade empresária até a quitação integral do débito, bem como para efetuar o depósito judicial dos valores penhorados, relativos aos lucros a ela destinados, e fornecer a este Juízo os balanços e registros contábeis que apontam para o pró-labore, lucros e dividendos que a ela cabem no prazo de quinze dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 07:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:55
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES EXECUTADO: MONICA DE OLIVEIRA CERTIDÃO 1.
Certifico e dou fé que, retornaram negativas as diligências, para fins de intimação da penhora das cotas sociais enviados para: 1.1.
MORAMAR INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 72.***.***/0001-30: 1ª intimação: SHIS QI 26 BLOCO D SALA 203, Edifício Serrano Center, Lago Sul, Brasília - DF CEP: 71.670-00 - desconhecida, ID 224146438 - Diligência negativa por oficial de justiça para os telefones indicados: (61) 3367-5919/ (61) 3367-5919, conforme ID 226536126. 2ª intimação: diligência negativa por oficial de justiça - NÃO LOGRANDO ÊXITO EM PROCEDER À INTIMAÇÃO DA MORAMAR INVESTIMENTOS LTDA, em razão da referida Empresa não estar ali estabelecida, sendo desconhecida, segundo informações do Sr.
Luiz Vieira Neto, CPF N. *44.***.*84-68 (número fornecido), que se identificou como funcionário da D Construtora, que funciona no endereço), conforme ID 234449531 1.2.
POR MEIO ELETRONICO ATRAVÉS DO NUMERO DE CELULAR : (21) 97996.4171 - diligência negativa por oficial de justiça (NÃO APARECEU O WHATSAPP NA TELA DO MEU CELULAR), conforme ID 238213415. 1.3.
MORAMAR INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 72.***.***/0001-30, na pessoa da sócia MÔNICA OLIVEIRA Rua Siqueira Campos nº 60/303, Bairro Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.031-07 – desconhecida, Id 231493436. 1.4.
POR MEIO ELETRONICO ATRAVÉS DO NUMERO DE CELULAR : (21) 99175-6720 - diligência negativa por oficial de justiça ("...entrei em contato no Aplicativo Whatsapp (21 99175-6720) e fui informada que o número pertence a uma pessoa chamada Brenda e que a intimanda seria desconhecida, conforme mensagens em anexo..."), conforme ID 240265184 2.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, tendo em vista os resultados encontrados, indicando novos bens à penhora no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:33:28.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
23/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES EXECUTADO: MONICA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de anotação de sigilo à petição ID n. 239348941, uma vez que inexiste fundamento legal para tanto, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo os interesses da lide meramente patrimoniais, a atrair a regra da publicidade dos atos processuais.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
Defiro o pedido de ID 239348941, para determinar a renovação do mandado de ID 235550778, por meio do aplicativo de mensagens }Whatsapp no nº 99175-6720. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:41
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:46
Outras decisões
-
25/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:45
Outras decisões
-
17/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES EXECUTADO: MONICA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Junte a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) perante a Receita Federal relativos à empresa Moramar Investimentos Ltda. (CNPJ/MF nº 72.***.***/0001-30, conforme determinado na decisão de ID 219442406. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:49
Outras decisões
-
11/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:55
Outras decisões
-
02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES EXECUTADO: MONICA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve pagamento ou impugnação pela parte requerida.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:23:21.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
27/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU, em desfavor de MONICA DE OLIVEIR, relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ R$ 127.386,11 (cento e vinte e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 18:25
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 16:50:50.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
24/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, movida por MONICA DE OLIVEIRA em desfavor de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que, em 07.7.2008, efetuou a compra de um lote situado no SHIS, QI 29, Altiplano Leste, Rua 05 (Antiga Forquila Encravada), Chácaras 10 e 12, Lago Sul, Brasília/DF, posteriormente nomeado de CONDOMINIO SÍTIO SÃO JUDAS TADEU, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na metragem de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
Aduz que, após a constituição do condomínio, tornou-se síndica no período de 2009 a 2014.
Expõe que, após a sua gestão, houve autorização para parcelamento dos lotes em metragem mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados), oportunidade na qual alienou duas quotas de sua propriedade ao Sr.
Marcos Eugênio, restando-lhe uma área de 1.491,1 m² (mil, quatrocentos e noventa e um metros quadrados e um décimo de metro quadrado).
Narra ter construído uma casa na área de 504,45 m² (quinhentos e quatro metros quadrados e quarenta e cinco décimos de metro quadrado), a qual alineou ao Sr.
Guilherme, e outra menor, na metragem restante, que permaneceu de sua titularidade.
Assevera que o Sr.
Guilherme, ao alienar o imóvel ao Sr.
Vinicius e à Sra.
Talita, o descreveu de forma errônea.
Afirma que seu lote é murado nos 3 (três) lados, com a frente livre, tendo ali plantado árvores e depositado materiais diversos.
Diz que, após anos afastada do seu lar por razões de saúde e em virtude da pandemia de Covid-19, foi surpreendida com a invasão de parcela do lote pelo réu, local onde foi construído um parque infantil.
Alega que a edícula ali edificada foi transformada em portaria e parte da área em estacionamento.
Sustenta que o réu falsificou documentos em seu nome, para tentar regularizar a área, o que foi objeto de notitia criminis à autoridade policial.
Requer, assim, a reintegração liminar na posse do imóvel objeto da lide.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pela condenação do réu à reparação dos danos materiais e morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 171762127 a 171762676.
Emenda à petição inicial no ID 171967371.
A decisão de ID 172055143 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, do qual posteriormente desistiu (ID 173032664).
As custas iniciais foram recolhidas nos IDs 172869531 e 172869532.
A decisão de ID 172894492 determinou a designação de audiência de justificação, a qual restou realizada no ID 176465675.
A decisão de ID 176469009 indeferiu o pedido liminar.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 179664270 e documentos nos IDs 179664273 a 179664283.
Defende o réu que: a) a autora foi idealizadora do parcelamento do condomínio; b) a autora promoveu verdadeira confusão patrimonial, ao tornar-se presidente da Associação dos Proprietários do Sítio São Judas Tadeu – ASSIJUTA e síndica do condomínio, sobretudo no que diz respeito à divisão do loteamento; c) nos próprios projetos de portaria apresentados pela autora, há indicação de “área verde” ao lado da portaria, local onde construído o parque infantil; d) a edícula narrada à inicial seria, em verdade, destinada à administração do condomínio, residência de funcionários ou depósito de materiais; e) as despesas com a construção da edícula foram custeadas pelo condomínio, durante a gestão da autora, conforme comprovantes juntados aos autos; f) a autora subscreveu os recibos relativos à construção do parque infantil; g) os materiais depositados na edícula foram adquiridos pelo condomínio.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Réplica no ID 184533333.
A decisão de ID 185617611 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A autora pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 186940265) e o réu o seu depoimento pessoal e a produção de provas testemunhal e documental (ID 187031890).
A decisão de ID 187101895 deferiu a produção da prova oral requerida, a qual restou colhida no ID 193602505.
O réu apresentou nova documentação no ID 193648993, sobre a qual a autora se manifestou no ID 194687841.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 197719804 e 200967482.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A posse é a exteriorização no plano fático dos direitos dominiais, conferidos ao proprietário do bem, ou seja, o exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular da coisa.
A reintegração de posse, por sua vez, reclama a demonstração dos pressupostos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, os quais se situam na esfera probatória do autor da ação, conforme preconiza o artigo 373, I, do mesmo Diploma legal. É bom frisar a irrelevância da discussão quanto à propriedade do imóvel, sendo de relevo para o feito tão somente a constatação do exercício da posse sobre o bem.
Em outras palavras, nas ações possessórias, não interessa quem seja o dono, mas quem tenha a melhor posse (FIUZA, César.
Direito Civil: Curso Completo. [livro eletrônico]. 2.
Ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016).
A controvérsia posta reside no exercício da melhor posse sobre o imóvel situado à SHIS, QI 29, Altiplano Leste, Rua 05 (Antiga Forquila Encravada), Chácaras 10 e 12, Lago Sul, Brasília/DF.
Compulsando os autos, observo que a área em testilha está atualmente ocupada por um parque infantil, estacionamento e uma edícula, que serve de portaria do condomínio (IDs 171762666 a 171762676).
A prova documental produzida nos autos, por si só, é capaz de infirmar a pretensão autoral.
Isso porque a ata da Assembleia Geral do condomínio réu, datada de 12 de maio de 2012 e subscrita pela autora na condição de Presidente da Associação, noticia obras na portaria social, portaria de serviço e colocação de grama nos jardins ao lado (ID 193458277, p. 2): 04) OBRAS do condomínio a) Portaria Social Estão sendo feito uma extensão do telhado para poder proteger da chuva e do sol os moradores e visitantes.
Também a elevação do piso da frente para nivelar com os demais, como também uma parede para dar mais privacidade ao porteiro. b) Portaria de Serviço Está quase pronta a portaria de serviços. (...) i) Grama 2.000 metros de grama para os dois jardins da frente, ao lado da portaria. (Grifou-se) Da mesma forma, a ata da Assembleia Geral do condomínio réu, datada de 27 de outubro de 2012, reafirma as referidas obras, assim como atesta a conclusão do parque infantil (ID 193458277): Foi dito também que as próximas obras executadas seriam: (...) Obra de elevação da Portaria Principal (FEITO), (...) Jardins (FEITO), (...) Parque infantil (FEITO) (...) (Grifou-se) É de se registrar que a autora não apenas aquiesceu com as mencionadas obras, como subscreveu os recibos correspondentes, datados de 25.8.2011 e 30.4.2020 (ID 179664270, p. 13 e 16), em nome da associação dos proprietários.
Ademais, os trechos acima transcritos deixam estreme de dúvidas a destinação das obras aos condôminos, e não à autora.
Em outras palavras, a autora se insurge contra atos por ela praticados durante sua gestão do condomínio réu.
Tal proceder faz incidir na espécie o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, pautado na proteção da confiança, conforme preceituam os Enunciados n. 362 e 412 das IV e V Jornadas de Direito Civil: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
Para além da mencionada prova documental, a prova oral produzida em audiência revela inequívoca a posse do réu sobre a área em questão.
Destaco, em especial, os depoimentos das seguintes testemunhas, naquilo que pertine ao julgamento da lide: Alejandro Luiz Pereira da Silva, morador do condomínio desde 2012, atestou que a área objeto da lide sempre foi área verde, para fins de atendimento da legislação de regência.
Afirmou que ali foi edificado um parque infantil, existente desde 2012, quando se mudou para o local.
Trata-se, no seu entender, de uma área comunitária.
Crystiano Domingues de Moura, ex-síndico do condomínio, disse que sempre existiu o parque infantil, tendo ali realizado, inclusive, obras de revitalização em 2014, na condição de síndico.
O lote da autora sempre foi separado por muro da área comum objeto da lide.
José Ailton Barbosa, cuja empresa presta serviços de portaria e jardinagem ao condomínio desde junho de 2017, atestou a existência do parquinho, devidamente cercado, tratando-se de área comum.
Sérgio Santiago Ribeiro, morador do condomínio desde 2016, relatou a existência do parquinho desde 2012, quando adquiriu seu lote da própria autora.
Disse que foi por ela informado na oportunidade sobre a natureza comum da área objeto da lide.
Charles Rodrigues da Silva, morador do condomínio desde 2015, atestou a existência do parque infantil e da guarita, os quais foram divulgados, na época da aquisição, como área comum.
Antônio André da Silva Oliveira, morador do condomínio desde 2015, destacou a existência do parque infantil desde a aquisição do seu lote, tendo, inclusive, o utilizado com seu filho.
Note-se, portanto, que a autora não apenas realizou as obras na área comum em apreço, como também as divulgou como tal.
Cumpre destacar que a contradita das testemunhas foi oportunamente rejeitada em audiência e sua condição de condôminos não permite inferir, por si só, o interesse na causa.
Ademais, mesmo que ouvidas como informantes, seus depoimentos estão em consonância com a prova documental produzida nos autos, evidenciando a realização das obras de interesse comum dos condôminos pela própria autora.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se tem nos autos, portanto, é a incontroversa posse do réu, exercida com a aquiescência e intervenção da própria autora, inclusive.
A autora, no que lhe concerne, não apresentou elementos comprobatórios de sua posse, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição da pretensão posta.
Por fim, a dissonância entre a narrativa empregada na peça de ingresso e a inequívoca concordância da autora com a ocupação da área impugnada representam deslealdade processual, além de amoldarem-se ao disposto no artigo 80, I, II e III do CPC, a impor a sua condenação nas penas de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
21/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
-
25/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 11:59
Outras decisões
-
16/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID n.º 188270123. 2.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as partes comparecem em juízo na data já designada. 3.
Tendo em vista que a parte autora reside fora do Distrito Federal e, de modo a garantir a duração razoável do processo, a autora poderá participará da audiência de forma virtual. 4.
Aguarde-se a realização da audiência. 5.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
12/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
-
12/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DESPACHO 1.
Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de id num.188270123. 2.
Transcorrido o prazo ou apresentada manifestação da requerente, torne o feito concluso para apreciação do pedido de id num. 188270123.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 187101895, fica designado o dia 16/04/2024 às 14:30 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:00:26.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
22/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimadas as partes para se apresentarem suas considerações, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, bem como para manifestarem quanto à produção de provas, a autora pugnou pela produção de prova oral (id num. 186940265). 2.
Por sua vez o condomínio-réu apresentou petição de id num. 187031890, requereu esclarecimentos quanto ao ponto controvertido "a que título o réu detém a posse do bem objeto da lide" e, pleiteia a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. 3.
Ao fixar tal ponto controvertido, este Juízo não vislumbrou prova inequívoca apresentada pela ré, até este momento processual, assim, mantenho a controvérsia. 4.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes. 5.
Indefiro, por ora, o pedido de requisição às repartições públicas de eventuais projetos e pedidos de regularização do condomínio-réu, tendo em vista que tais documentos podem ser apresentados, sem a interferência deste Juízo.
Ressalto que, após a produção da prova oral, este Juízo, poderá ser novamente apreciado. 6.
Quanto à necessidade de apresentação de projetos originais que o condomínio apresentou, reputo desnecessárias tais as requisições. 7.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
20/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:29
Deferido o pedido de MONICA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*02-72 (REQUERENTE).
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20/02/2024 12:29
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
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19/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora apresentou embargos de declaração de ID n. 185152892 contra a decisão de ID n. 184885369.
Sustenta existir erro material quanto ao item 9.1, pois não corresponde aos fatos narrados nos autos. 2.
De fato, verifico a existência do erro material apresentado.
Acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos. 3.
Com intuito de evitar confusão, revogo a decisão de ID n. 184885369 e passo novamente ao saneamento do feito: 4.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MONICA DE OLIVEIRA em desfavor de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU 5.
Alega que é ser titular de direitos de posse sobre o lote de endereço SHIS QI 29 – ALTIPLANO LESTE, RUA 05 (ANTIGA FORQUILA ENCRAVADA CHÁCARAS 10 E 12 – LAGO SUL – BRASÍLIA/DF que depois veio a ser nomeado por CONDOMINIO SÍTIO SÃO JUDAS TADEU 6.
Narra que, inicialmente o imóvel englobava o terreno de 2.500m² dentro do condomínio réu, do qual foi síndica de 2009 a 2014. 7.
Afirma que vendeu parte da área, ficando com a área de 991,10 m2, na qual, existe uma casa pequena, com muro do lado esquerdo, que dá para a rua 5 e muro nos fundos, tudo construído em 2010 e manteve o lote gramado, limpo e arborizado até a data do esbulho. 8.
Afirma que, em razão de problemas de saúde e com a pandemia de 2020, mudou-se para outro Estado, ocasião em que o condomínio requerido teria "invadido" seu lote, realizando uma abertura em seu muro para acesso a outro condomínio, onde colocou um portão.
Salienta também, que o condomínio construiu um pequeno parque para crianças no lote, retirando árvores frutíferas e a modificado a construção de sua edícula, transformando-a em portaria, bem como se apropriando dos móveis que guarneciam essa edícula e que seriam de sua propriedade 9.
Pede a concessão de medida liminar para reintegração de posse e gratuidade de justiça. 10.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao id num. 172055143. 11.
Realizada audiência de justificação com oitiva de testemunhas ao id num. 176465675. 12.
Indeferido o pedido liminar ao id num. 176469009. 13.
Contestação ao id num. 179664270. 13.1.
Alega que a autora adquiriu o espaço de quatro hectares que foram fracionados e posteriormente criou a associação dos proprietários, permanecendo como presidente.
Alega que posteriormente a associação firmou instrumento de cessão de direitos da mesma área que a autora já havia comprado em nome próprio.
Argumenta que a autora atuava tanto em nome próprio como em nome da pessoa jurídica.
Narra que a própria autora decidiu sobre questões relacionadas à divisão interna dos lotes e destinação das áreas comuns, incluindo a área objeto de discussão nos autos.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 14.
Veio a réplica ao id num. 184533333. 15. É o breve relatório.
Decido. 16.
Não há preliminares pendentes de apreciação. 17.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 18.
Fixo como pontos controvertidos: a) a que título o réu detém a posse do bem objeto da lide; b) quem é o legítimo possuidor do bem; c) a data do suposto esbulho. 19.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 20.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 21.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 22.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 23.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/01/2024
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02/02/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MONICA DE OLIVEIRA em desfavor de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU 2.
Alega que é ser titular de direitos de posse sobre o lote de endereço SHIS QI 29 – ALTIPLANO LESTE, RUA 05 (ANTIGA FORQUILA ENCRAVADA CHÁCARAS 10 E 12 – LAGO SUL – BRASÍLIA/DF que depois veio a ser nomeado por CONDOMINIO SÍTIO SÃO JUDAS TADEU 3.
Narra que, inicialmente o imóvel englobava o terreno de 2.500m² dentro do condomínio réu, do qual foi síndica de 2009 a 2014. 4.
Afirma que vendeu parte da área, ficando com a área de 991,10 m2, na qual, existe uma casa pequena, com muro do lado esquerdo, que dá para a rua 5 e muro nos fundos, tudo construído em 2010 e manteve o lote gramado, limpo e arborizado até a data do esbulho. 5.
Afirma que, em razão de problemas de saúde e com a pandemia de 2020, mudou-se para outro Estado, ocasião em que o condomínio requerido teria "invadido" seu lote, realizando uma abertura em seu muro para acesso a outro condomínio, onde colocou um portão.
Salienta também, que o condomínio construiu um pequeno parque para crianças no lote, retirando árvores frutíferas e a modificado a construção de sua edícula, transformando-a em portaria, bem como se apropriando dos móveis que guarneciam essa edícula e que seriam de sua propriedade 6.
Pede a concessão de medida liminar para reintegração de posse e gratuidade de justiça. 7.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao id num. 172055143. 8.
Realizada audiência de justificação com oitiva de testemunhas ao id num. 176465675. 8.
Indeferido o pedido liminar ao id num. 176469009. 9.
Contestação ao id num. 179664270. 9.1.
Alega a inexistência do esbulho, uma vez que o terreno em questão se trata de área comum.
Aduz que exerce a posse de forma legítima, de boa-fé, com justo título, pois é herdeiro da sua mãe e sempre morou no imóvel com sua genitora, mesmo após a separação dos seus pais.
Pugna pela improcedência do pedido e condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como às despesas processuais além das verbas decorrentes da sucumbência. 10.
Veio a réplica ao id num. 184533333. 11. É o breve relatório.
Decido. 12.
Não há preliminares pendentes de apreciação. 13.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14.
Fixo como pontos controvertidos: a) a que título o réu detém a posse do bem objeto da lide; b) quem é o legítimo possuidor do bem; c) a data do suposto esbulho; 15.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 16.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
30/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:55
Indeferido o pedido de MONICA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*02-72 (REQUERENTE)
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:38
Outras decisões
-
31/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/10/2023 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 17:52
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/10/2023 16:00 17ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
-
11/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Justificação (Presencial) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRESENCIAL 1.
Em cumprimento à decisão de ID 172894492, fica designado o dia 26/10/2023 às 16:00 para Audiência de Justificação (Presencial), a ser realizada na sala de audiências da 17ª Vara Cível de Brasília, localizada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala B, 6º andar, sala 605; CEP 70094-900, Brasília - DF. 2.
A audiência será realizada sob a presidência do MM Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília. 3.
Ficam as partes e patronos intimados para comparecimento presencial, cientes que a ausência injustificada ao ato ensejará pena de multa nos termos do art. 334, §8º do CPC. 4.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou pelo e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:45:31.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
25/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:44
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/10/2023 16:00 17ª Vara Cível de Brasília
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Da análise dos autos, é possível divisar que a autora alienou a terceiros parcela do lote indicado à inicial, bem como ali promoveu edificações. 3.
Contudo, inexiste na declaração de imposto de renda acostada aos autos menção ao aludido imóvel, tampouco foi esclarecida a destinação dos vultosos valores advindos de sua venda parcial. 4. É razoável supor, nessa esteira, a ocultação de bens, a impedir a concessão da benesse pretendida. 5.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas iniciais. 6.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 6.1.
Apresentar cópia do comprovante de residência. 6.2.
Indicar expressamente o valor das perdas e danos, pois, conforme narrado à peça de ingresso, a autora dispõe das notas fiscais correspondentes, sendo plenamente possível mensurar, ainda que de forma estimada, os prejuízos de ordem material relativos à modificação do seu lote. 6.3.
Adequar o valor da casa ao disposto no artigo 290, VI, do CPC. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
15/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*02-72 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito -
13/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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