TJDFT - 0706310-52.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706310-52.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 204452280 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
16/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 19:06
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0706310-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que a parte exequente comunicou a quitação do débito (ID 194888082).
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença.
Custas finais pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT.
Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Publique-se.
Intime-se. 29 de abril de 2024 15:44:48.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706310-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Licenças (9998) Requerente: FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de ID 189738097 ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 13:17:35.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:31
Outras decisões
-
18/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0706310-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID nº 177571221, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando a anuência da parte ré nos moldes do art. 485, §4º do CPC.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Com base no disposto no art. 90 do CPC, fixo os honorários em 10% do valor da causa, os quais deverão ser suportados pela parte autora, juntamente com as custas processuais - caso haja.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília,18 de janeiro de 2024 18:11:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
-
18/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/11/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706310-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Licenças (9998) Requerente: FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DESPACHO Observo que a ação foi manejada em desfavor de órgão integrante da Administração Direta do Distrito Federal que não possui personalidade jurídica para demandar em Juízo.
Entretanto, essa circunstância não impediu o ente federativo de a bom modo apresentar sua defesa, tampouco trouxe prejuízo a qualquer das partes, de modo que determino a retificação do polo para constar Distrito Federal em substituição a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.
Anote-se e comunique-se.
No mais, digam as partes quanto ao interesse na produção de alguma outra prova justificando a necessidade e utilidade para a causa, sob pena de indeferimento.
Por fim, ratifico a decisão inaugural nos seus exatos termos.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 13:29:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/08/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/07/2023 19:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
14/07/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FEIRA 704 BAR E RESTAURANTE LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:01
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737902-68.2023.8.07.0001
Diego Souza dos Anjos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:26
Processo nº 0749382-95.2023.8.07.0016
Sheila Silva Porto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:52
Processo nº 0751471-91.2023.8.07.0016
Lucas Nogueira da Cunha Rego
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 20:24
Processo nº 0714118-45.2022.8.07.0018
Valdete Pereira dos Santos
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Alessandro Lima Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 17:09
Processo nº 0749724-09.2023.8.07.0016
Luis Marcos Modesto de Alencar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 12:51