TJDFT - 0716012-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716012-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 174056219, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 187358960.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0717673-90.2023.8.07.0000.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 175186821.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:42
Outras decisões
-
21/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/12/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:07
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716012-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Decisão de ID nº 168046167 determinou que os autos aguardassem o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento respectivo haja vista a discussão acerca da metodologia de cálculo a ser aplicada.
Ao ID nº 110209364, a exequente opõe Embargos de Declaração em face da decisão, sob a alegação de que tal decisão padece de omissão quanto ao fato de que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida com a expedição dos requisitórios tendo em vista o julgamento do mérito do referido recurso.
Argumenta que aguardar o trânsito em julgado do AGI implica na concessão ex officio de feito suspensivo.
Sucessivamente, requer a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso independente do trânsito em julgado do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 171333047, pugnando pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Contudo, rejeito-os, pelas razões que passo a explanar.
O escopo dos Embargos de Declaração não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em apreço, não existe qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.
Com efeito, não há que se falar em omissão do Decisum em relação a continuidade do feito considerando o julgamento de mérito do AGI.
Primeiramente observa-se que o recurso foi recebido em seu efeito suspensivo, id. 158295632.
Ademais, ainda que tenha ocorrido o julgamento de mérito o entendimento deste Juízo para suspensão é no sentido de condução do feito de modo a não gerar futuro prejuízo, em observância ao poder de direção do juiz e o dever geral de cautela com a atividade jurisdicional.
Nessa toada, a irresignação da parte embargante não justifica a interposição de Embargos de Declaração, mas sim de recurso diverso.
Por outro lado, em que pese o não cabimento dos Embargos, verifica-se que é cabível a análise do pedido sucessivo do credor de expedição do requisitório pelo valor incontroverso.
O pedido merece ser acolhido.
Explico.
O C.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Portanto, o Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Deve-se observar, no entanto, a importância total executada para fins de definição da forma como se dará o pagamento (Precatório ou RPV).
Dispositivo.
Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. b) Defiro o pedido de expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo distrito federal.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/05/2023 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2023 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 22:35
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/10/2022 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/10/2022 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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