TJDFT - 0711936-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUANA TRINTA VASCONCELOS em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:20
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711936-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: LUANA TRINTA VASCONCELOS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que atenta contra o princípio da celeridade e dificulta sobremaneira a defesa da parte ré, a qual, ainda que exitosa a penhora, avaliação e intimação, terá dificuldades e ônus processuais superiores aos da parte autora, em virtude do necessário deslocamento pessoal.
Razão pela qual indefiro o requerido na petição de id. 183960373.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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04/01/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:50
Deferido o pedido de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711936-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: LUANA TRINTA VASCONCELOS CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 1.545,10 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 -
26/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de LUANA TRINTA VASCONCELOS em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711936-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: LUANA TRINTA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.545,10) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 11 de setembro de 2023 13:59:07. -
11/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:08
Decorrido prazo de LUANA TRINTA VASCONCELOS em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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