TJDFT - 0717728-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/09/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:33
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de INACIO PAL LINS NETO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:29
Outras decisões
-
28/11/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de GISLAINE PERES DE PINHO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717728-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISLAINE PERES DE PINHO, INACIO PAL LINS NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GISLAINE PERES DE PINHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A d.
Contadoria apresentou cálculo atualizado do débito (ID 169693989).
A parte exequente requereu destacamento de honorários contratuais, bem como apresentou renúncia ao valor que exceder 10 (dez) salários mínimos, para fim de expedição de RPV (ID 171581791).
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 171581793), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Ante o pedido expresso da exequente, HOMOLOGO a renúncia supramencionada e, em consequência, determino a expedição de RPV, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em favor de GISLAINE PERES DE PINHO - CPF: *16.***.*47-47, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
Com relação aos honorários sucumbenciais, em atenção à planilha de ID 169693989, expeça-se RPV em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeça-se RPV, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em favor de GISLAINE PERES DE PINHO - CPF: *16.***.*47-47, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
Com relação aos honorários sucumbenciais, em atenção à planilha de ID 169693989, expeça-se RPV em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, em seguida, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:31
Outras decisões
-
14/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de INACIO PAL LINS NETO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de GISLAINE PERES DE PINHO em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 01:35
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 21:18
Recebidos os autos
-
18/11/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2022 18:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716012-56.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 17:26
Processo nº 0736242-91.2023.8.07.0016
Janielle Brito da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 15:02
Processo nº 0711936-46.2023.8.07.0020
Centro Cristao de Educacao e Desenvolvim...
Luana Trinta Vasconcelos
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 16:32
Processo nº 0712240-78.2018.8.07.0001
Vitragge Industria e Comercio de Vidros ...
Exame Engenharia LTDA
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2018 15:17
Processo nº 0734900-27.2022.8.07.0001
Centro Odontologico Integrado Eireli - E...
Sheila Rossana Franca de Araujo
Advogado: Larissa Santos Tavares da Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 12:47