TJDFT - 0708608-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708608-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
As RPVs referentes ao crédito incontroverso foram quitadas.
Após julgamento de agravo de instrumento, os autos foram remetidos à contadoria para atualização do crédito remanescente.
Juntados os cálculos, a autora manifestou concordância e executado deixou o prazo transcorrer, sem se manifestar.
Em face da ausência de impugnações, HOMOLOGO a planilha ID 230629345.
Expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha da contadoria (ID 230629345), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:12
Outras decisões
-
08/05/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708608-51.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:48:31.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria × × -
27/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708608-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os autos estavam suspensos para aguardar julgamento de AGI.
Consta informação definitiva de julgamento do recurso.
Intimem-se as partes para manifestação.
Prazo 5 dias, exequente e 10 dias, Ente Público, já contada dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708608-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A despeito de não ter informado nos autos, o DF promoveu o pagamento da RPV de ID 182387557, conforme Comprovantes IDs 200849989 e 200853218.
Transfiram-se os valores aos credores.
Para tanto, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para viabilizar a transferência via PIX.
Após, aguarde-se o julgamento do AGI nº 0732911-86.2022.8.07.0000.
Com o trânsito em julgado do recurso, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 dias.
Com os dados, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, encaminhem-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação" - Pasta AGI - 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*81-49 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:26
Outras decisões
-
13/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 16:55
Outras decisões
-
25/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708608-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 170112836.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa e possui erro de fato, posto que o RE 1449036/DF tem vínculo direto a estes autos, razão pela qual deve ser expedida RPV no valor de até 20 (vinte) salários mínimos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Sem razão o embargante.
Ainda que o Recurso Extraordinário 1449036/DF tenha sido apresentado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0726223-11.2022.8.07.0000, ora interposto em face de decisão deste Juízo (ID 133748986), o Conselho Especial deste e.
TJDFT declarou a Lei Distrital 6.618/2020 inconstitucional.
Nesse sentido, a lei em análise, ao ser declarada inconstitucional é considerada, independentemente de qualquer outro ato, nula.
Colaciono, novamente, a decisão proferida pelo Conselho Especial: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Destarte, por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Aguarde-se o decurso de prazo para o DF comprovar o pagamento da RPV.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:57
Outras decisões
-
01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:41
Indeferido o pedido de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*81-49 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2023 11:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 22:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:17
Outras decisões
-
06/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2023 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2023 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
01/02/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2022 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:09
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
25/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736242-91.2023.8.07.0016
Janielle Brito da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 15:02
Processo nº 0711936-46.2023.8.07.0020
Centro Cristao de Educacao e Desenvolvim...
Luana Trinta Vasconcelos
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 16:32
Processo nº 0712240-78.2018.8.07.0001
Vitragge Industria e Comercio de Vidros ...
Exame Engenharia LTDA
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2018 15:17
Processo nº 0734900-27.2022.8.07.0001
Centro Odontologico Integrado Eireli - E...
Sheila Rossana Franca de Araujo
Advogado: Larissa Santos Tavares da Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 12:47
Processo nº 0717728-21.2022.8.07.0018
Espirito Santo e Falco Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 17:33