TJDFT - 0739054-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FERREIRA MENDES em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:56
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:07
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DIAS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DIAS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu preste contas quanto às movimentações realizadas nas contas de n. 0501461582, agência n. 0050, Banco de Brasília S/A, e de n. 09109-6, agência n. 7009, Banco Itaú Personalitê, desde a data da celebração do contrato de mandato.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, e considerando o irrisório valor da causa, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
O autor arcará com 50% restantes das custas e dos honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739054-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DUARTE DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO ROBERIO DIAS DE CARVALHO REU: FRANCISCO RONALDO FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram realizadas diversas tentativas de citação do requerido, em todos os endereços encontrados nas pesquisas.
Houve, inclusive, tentativa de citação do requerido por meio do aplicativo Whatsapp, todas frustradas.
Portanto, reputo válida a citação por edital (ID. 165132038).
Considerando que a Defensoria Pública já apresentou a contestação (ID. 171228761), anote-se a conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739054-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DUARTE DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO ROBERIO DIAS DE CARVALHO REU: FRANCISCO RONALDO FERREIRA MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos mandados não cumpridos no endereço indicado (ID. 180039462 e ID. 183830220).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 17/01/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
23/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:29
Outras decisões
-
18/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739054-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DUARTE DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO ROBERIO DIAS DE CARVALHO REU: FRANCISCO RONALDO FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas em que a Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, aventou a nulidade de citação por edital do réu, uma vez que o réu declarou seu endereço na diligência de ID 154430310 e não foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao juízo (ID 171532928).
Considerando tratar-se de comarca contígua, expeça-se mandado de citação do réu a ser cumprido por oficial de justiça no endereço localizado no Setor 2, Quadra 42, apartamento 304, Parque da Barragem, Águas Lindas-GO.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a pesquisa de endereço do réu nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:06
Outras decisões
-
22/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739054-88.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Mandato (9594) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DUARTE DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO ROBERIO DIAS DE CARVALHO REU: FRANCISCO RONALDO FERREIRA MENDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 11/09/2023.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FERREIRA MENDES em 05/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 17:58
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:04
Outras decisões
-
06/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:26
Outras decisões
-
22/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:20
Outras decisões
-
12/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:21
Outras decisões
-
30/11/2022 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FERREIRA MENDES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
18/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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