TJDFT - 0740706-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:01
Outras decisões
-
28/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740706-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAROLINE RODRIGUES CSEKE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria (id. 209103029), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE RPV.
Na mesma oportunidade, intime-se a requerente para prestar, no mesmo prazo, os esclarecimentos elencados na decisão de id. 205856769.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:43
Outras decisões
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740706-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES CSEKE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal foi condenado a pagar as parcelas retroativas e vencidas no curso do processo, nos seguintes termos (id. 181248370): "Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento: 1. de R$ 2.976,17 [dois mil novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos] (...). 2. e ainda, os que se venceram durante o curso do processo, levando-se em conta o primeiro dia de sua escala de trabalho e do percurso de retorno à sua cidade de origem no último dia de escala do plantão, mediante a apresentação de despesas, com comprovação, corrigido monetariamente a contar do desembolso (...)".
Após remessa dos autos à Contadoria, o órgão auxiliar informou ser necessária a data da implementação do benefício para calcular o valor atualizado da condenação (id. 195927446).
Intimado a prestar informações, o Distrito Federal relatou que o auxílio-transporte ainda não foi implementado no contracheque da requerente devido ao fato de esta, no momento, estar em gozo de licença-maternidade, que perdurará até setembro de 2024, após o que ainda fruirá de 20 dias de férias (id. 200891463, p. 8).
Afirma, assim, que procederá à implementação do benefício ao fim da licença-maternidade.
A fim de dar continuidade ao andamento processual, viabilizando a satisfação da pretensão autoral, determino o retorno dos autos à Contadoria, para apurar os valores devidos à autora, nos exatos termos do item 1 do dispositivo da sentença, que independe de maiores informações.
No mais, intime-se a autora/credora para se manifestar sobre a petição do DF, de ID 200891462, prestando as informações requeridas.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
10/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:09
Outras decisões
-
19/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES CSEKE em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
13/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740706-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS para apreciação dos embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por aquele Núcleo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
05/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES CSEKE em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/11/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/11/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES CSEKE em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740706-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES CSEKE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para: a) anotar a retificação no valor da causa, como indicado na petição de ID 170991582; b) retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, uma vez que não consta nos autos autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel no processo judicial (da parte e de seus advogados), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
08/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:10
Outras decisões
-
05/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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