TJDFT - 0720013-03.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:57
Expedição de Carta.
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03/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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19/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 10:49
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720013-03.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Leve (3386) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA DE LOURDES MACEDO E SOUZA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no Termo Circunstanciado nº 24/2020 – DEAM II, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARIA DE LOURDES MACEDO E SOUZA, brasileira, natural de BREJOLÂNDIA/BA, nascida aos 30.01.1975, filha de ONILDO FERREIRA DE SOUZA e ODORICA MACÊDO E SOUZA, portadora do CPF nº *00.***.*81-87 e do RG nº 1534764, expedido por SSP/DF, residente em QNO 3 CONJUNTO A LOTE 51, SETOR ‘‘O’’, Ceilândia/DF, profissão autônoma, ensino superior completo, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 329, 331 e 129, § 12º, todos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 143295022): No dia 16 de outubro de 2020, por volta de 11h45, na 24ª Delegacia de Polícia de Ceilândia/DF, nesta circunscrição, MARIA DE LOURDES MACEDO E SOUZA, de forma livre e consciente, desacatou JULIANDRES PEREIRA DE SOUSA e RAFAEL FERREIRA GARCIA, funcionários públicos, no exercício de suas funções, assim como opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço referidas, a denunciada, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal do agente policial JULIANDRES PEREIRA DE SOUSA, no exercício de suas funções.
Segundo apurado, ao tempo e local dos fatos, a vítima JULIANDRES estava de plantão na 24ª Delegacia de Polícia quando chegou MÁRCIA MARTINS CORREIA, na companhia de seu convivente, MARCUS VINÍCIUS MACÊDO BENÍCIO, e sua sogra, a denunciada MARIA DE LOURDES MACEDO E SOUZA, afirmando que havia sido vítima de violência doméstica por parte de MARCUS e que MARIA DE LOURDES havia testemunhado o ocorrido.
Diante dos fatos relatados por MÁRCIA, o agente de polícia entendeu pela condução do agressor, da ofendida e da testemunha à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher II - DEAM II.
Nesse momento, a testemunha, ora denunciada, se recusou a prestar os devidos esclarecimentos, dizendo “não vou testemunhar porra nenhuma”.
Ato contínuo, MARIA DE LOURDES saiu do recinto policial, instante em que JULIANDRES reiterou a ordem e determinou que ela não deixasse a unidade.
Então MARIA DE LOURDES afirmou “não vou depor bosta nenhuma”.
Na sequência, já na parte externa da delegacia, a denunciada dirigiu insultos aos policiais plantonistas, dizendo “seus porras, seus filhos da puta”.
O agente de polícia deu voz de prisão a MARIA DE LOURDES, ocasião em que ela ofereceu resistência, provocando arranhões no braço de JULIANDRES, conforme descrito no laudo de ID. 125547394.
Durante o ato de algemamento, a denunciada disse ainda “me solta seus porras”.
A denúncia foi recebida em 10.01.2023 (ID 146476310).
A ré foi pessoalmente citada em 26.01.2023 (ID 148332725), a resposta à acusação foi apresentada por Defesa constituída, que pugnou pela produção da prova oral e pela juntada do exame de corpo de delito realizado pela acusada (ID 149502376) e porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 150276396).
O laudo requerido pela Defesa foi juntado (ID 154592645).
Na audiência ocorrida em 17.08.2023 (Ata ID 168961633) foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. (ID’s 168989865 e 168989867), Juliandres Pereira de Sousa (ID’s 168989870 e 168989874) e Rafael Ferreira Garcia (ID’s 168989862 e 168989864), bem como foi interrogada a ré (ID’s 168989879 e 168989872).
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada, por todos os crimes pelos quais fora denunciada, pois restaram comprovadas materialidade e autoria delitivas, consoante se observa da prova oral produzida em juízo, que corrobora o que foi produzido na fase inquisitorial (ID 168961633, págs. 3/6).
A Defesa técnica da acusada, por intermédio de advogado particular, a seu turno, alega que a ré foi vítima de uma ação arbitrária por parte dos policiais, que atentaram contra sua integridade física e seus direitos básicos, pois sua recusa em prestar depoimento era legítima, já que seu filho estava sendo acusado do cometimento de crime previsto na Lei Maria da Penha.
Afirma que as versões dos policias são contraditórias, ao passo que a versão da acusada se coaduna com o depoimento da testemunha Márcia, o que comprova que os policiais queriam obrigá-la a testemunhar.
Acrescenta que o laudo do IML comprova as lesões sofridas pela ré no contexto da tentativa de fazerem com que ela prestasse depoimento.
Ao final, pugna pela absolvição da ré (ID 170782401).
Registro que no dia 11.03.2022 foi realizada audiência de composição civil, quanto ao delito de lesão corporal, porém, as partes não ajustaram acordo, pois a autora do fato não se retratou (ID 118045152).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva do crime de desacato está devidamente comprovada por meio do Termo Circunstanciado nº 24/2020 – DEAM II (ID 74831893), da Ocorrência Policial nº 1.512/2020 – DEAM II (ID 74831893, págs. 21/28) e por meio da prova oral colhida.
A autoria também restou incontroversa, consoante se observa da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha E.
S.
D.
J., em juízo, declarou que, na época, a ré era sogra da depoente e acompanhou a depoente à delegacia, onde foram registrar uma ocorrência de Maria da Penha contra o filho da ré.
Disse que a ré ficou do lado de fora da delegacia, mas os policiais queriam forçá-la a depor contra o filho e, diante da recusa, os policiais forçaram ainda mais, com pressão psicológica, dizendo que ela era obrigada, e começaram a puxá-la para o interior da delegacia.
Afirmou que a ré tentou ir embora, mas os policiais não deixaram e a pegaram pelo braço, algemaram e carregaram para dentro da delegacia.
Acrescentou que nesse momento a ré se alterou e xingou os policiais, mas não se recorda das palavras ao certo.
Disse que a ré ficou machucada nos braços por conta da força que empregaram.
Além disso, a ré ficou machucada nos punhos, por conta das algemas apertadas.
Acrescentou que a ré resistiu, debatendo-se, mas não deu socos ou chutes, apenas tentando se soltar à força.
Depois disso, a depoente e a ré foram encaminhadas à DEAM, onde prestou depoimento e foi encaminhada ao IML (ID’s 168989865 e 168989867) (Grifei).
A testemunha Juliandres Pereira de Sousa, policial civil, contou que chegou uma jovem na delegacia, noticiando uma ocorrência de Maria da Penha.
Afirmou que a ré também compareceu à delegacia e ao saber que deveria depor, pois era testemunha, a ré ficou muito agressiva com os policiais, ofendendo moralmente com insultos, dizendo “não vou ficar aqui porra nenhuma” e depois disse que os policiais eram “filhos da puta e uns bostas”.
Afirmou que ao tentarem conter a ré para que não deixasse a delegacia, ela ofereceu resistência e depois “foi pra cima” dos policiais e acabou provocando lesões no braço do depoente, consistente em um arranhão, não se recordando se com as unhas ou mãos.
Disse não se recordar se tiveram que usar algemas, mas usaram força proporcional para contê-la.
Afirmou que acredita que ela machucou o joelho ao ser colocada ao solo.
Após, a ré se acalmou e ficou mais tranquila.
Acrescentou que ela estava com receio de o filho ser preso.
Respondeu que não precisou de atendimento médico em razão dos arranhões no braço.
Indagado pela Defesa, respondeu que quando afirmaram que a ré precisava ficar na Delegacia para prestar depoimento, ela teria partido para cima dos policiais, recusando-se a permanecer no local, já estando na parte externa da delegacia.
Disse que ela já estaria em flagrante de desacato, pois já teria ofendido aos policiais.
Assim, ela partiu para a agressão física.
Detalhou que ainda estavam “na alçada do balcão, quando ela falou que não ia ficar porra nenhuma” e já foi agressiva verbalmente nesse momento.
Quando disseram a ela que ela teria que ficar na delegacia, ela continuou com as ofensas verbais.
Nesse momento, quando a ré saiu, após desacatá-los, foram em direção a ela, que já teria saído do hall da Delegacia e comunicaram que ela estava em flagrante de desacato.
Até o momento, ainda não tinham encostado na ré, que passou a ir para cima dos policiais e por isso precisaram contê-la.
Afirmou que a agressão praticada por ela não foi grave ou contundente.
Precisaram contê-la, porque ela foi agressiva.
Afirmou que disseram que ela deveria permanecer na Delegacia para testemunhar a situação de Maria da Penha na qual o filho da ré estaria envolvido (ID’s 168989870 e 168989874).
A testemunha Rafael Ferreira Garcia, também policial civil, a seu turno, disse que compareceu à delegacia uma moça, vítima de violência doméstica pelo seu companheiro, filho da ré.
Afirmou que também compareceu a ré e seu filho.
Disse que informaram a todos que deveriam permanecer na delegacia para serem encaminhados à DEAM.
Ao saber disso, a ré disse “eu não vou depor bosta nenhuma”.
Ao ser informada que teria que testemunhar, que seria conduzida à DEAM e que não deveria deixar a delegacia, repetiu que não iria depor e chamou o depoente e o outro policial de “desgraçados, porras e filhos da puta” e começou a se dirigir à porta de saída da delegacia.
Prosseguiu afirmando que, em seguida, já na parte externa da delegacia, os policiais se colocaram na frente da ré, bloqueando a saída, momento no qual a ré investiu fisicamente contra os policiais com mordidas e unhadas, provocando lesões no braço do policial Juliandres e foi necessário o uso de força para contê-la.
Afirmou que a ré se jogou no chão e machucou o joelho.
Acrescentou que durante o algemamento a ré repetiu as ofensas verbais aos policiais.
Por fim, relatou que após contê-la, registraram o Termo Circunstanciado e foram encaminhados todos à DEAM (ID’s 168989862 e 168989864) (Grifei).
Ao ser interrogada, a ré afirmou que teve que acompanhar a nora e o filho até a delegacia, mas a depoente não estava em casa no momento da briga da nora com o filho.
Na delegacia o policial queria que a depoente fosse testemunhar, mas a interroganda disse que não viu a briga e nem queria depor contra o filho.
Acrescentou que, como a sua nora disse que o filho ficaria preso, a depoente ficou apavorada e quis sair do local.
Quando estava saindo da delegacia, já fora da delegacia, dois ou três policiais pegaram a interroganda à força, jogaram-na no chão e sentaram em cima dela.
Afirmou que, nesse momento da dor, xingou os policiais, mas não se recorda o teor dos xingamentos.
Acrescentou que não mordeu e nem unhou, mas o policial deve ter se machucado quando a depoente tentou puxar os braços.
Respondeu que as unhas podem ter passado no policial, mas não tinha intenção de machucá-los, apenas de se soltar.
Afirmou que a interroganda não partiu para cima dos policiais, apenas estava tentando sair da delegacia.
Pontuou que ficou lesionada nos joelhos, nos punhos e com dor no ombro durante muito tempo.
Por fim, respondeu que não tem passagem pela polícia (ID’s 168989879 e 168989872) (Grifei).
O cotejo entre os elementos colhidos na fase inquisitorial e reproduzidos sob o crivo de contraditório e da ampla defesa permitem concluir que a acusada desacatou os policiais aos chamá-los de “desgraçados, porra e filhos da puta”, afirmando que não iria prestar depoimento “bosta nenhuma”, expressões inadequadas e desrespeitosas, que menosprezaram a função pública exercida por eles.
Nesse sentido, corrobora a confissão da ré que, embora afirme não se recordar das expressões empregadas, confirmou que xingou os policiais.
Noutro giro, no tocante ao crime de resistência, é o caso de improcedência da acusação, pois a prova produzida atesta que a conduta da ré era destinada a se eximir de prestar depoimento, em ocorrência na qual o filho dela estaria envolvido em suposto delito que se enquadraria no regramento da Lei Maria da Penha.
O crime de resistência configura-se quando a parte opõe resistência à execução de ato legal.
Na hipótese, inclusive por força do art. 206 do CPP, ainda que a testemunha não possa se eximir da obrigação de depor, poderá se recusar a fazê-lo quando for ascendente, como é o caso dos autos, de modo que o ato contra a qual se insurgiu a acusada não é dotado de manifesta legalidade.
Não fosse suficiente, apesar de constar dos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28507/20, referente à vítima Juliandres (ID 78575937), Termo de representação firmado por Juliandres Pereira de Sousa quando ao delito de lesão corporal (ID 79860568) e Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28508/20, referente à acusada (ID 154592645), quanto ao crime de lesão corporal contra integrante dos órgãos de segurança pública (art. 129, § 12, do CP), a pretensão punitiva também deve ser julgada improcedente.
Além das provas constantes, sobretudo a prova oral, indicarem que não havia, por parte da ré, oposição à execução de ato legal, já que poderia se recusar a depor contra seu filho, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28507/20 atestou que Juliandres experimentou “Escoriação linear: 1 de 2cm em antebraço direito; 4 de 4cm, 4cm, 2cm e 2 cm em antebraço esquerdo; Escoriação de 3x0,5cm em antebraço esquerdo”, lesões essas que não possuem extensão significativa, de modo que não se vislumbra a tipicidade conglobante, máxime a tipicidade material.
A propósito, a própria vítima afirmou em juízo que a lesão experimentada não foi grave ou contundente.
Tal entendimento é defendido, inclusive, pela mais abalizada doutrina, conforme ensina Cleber Masson ao discorrer que é possível a incidência do princípio da insignificância na lesão corporal dolosa de natureza leve e na lesão corporal culposa, “quando a conduta acarreta em ofensa mínima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana, acarretando na atipicidade do fato”[1]. É o caso, portanto, de absolver a acusada do crime do art. 129, § 12, do CP.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea em favor da ré, no que se refere ao desacato.
Não há qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR a ré MARIA DE LOURDES MACEDO E SOUZA nas penas do artigo 331, caput, do Código Penal e para ABSOLVÊ-LA quando aos artigos 129, § 12, e 329, ambos do Código Penal, com amparo no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, c/c o art. 59, I, ambos do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A ré agiu com culpabilidade normal à espécie.
A acusada conta com bons antecedentes.
Não há nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou nas condutas perpetrada pela acusada.
Registro que para o crime de desacato, a pena privativa de liberdade é alternativa em relação à pena de multa.
Além do mais, consoante precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça, ainda que o preceito secundário dos crimes referidos preveja sanção pecuniária em substituição ao encarceramento, tal opção se insere no campo da discricionariedade vinculada do magistrado e deve ser adotada considerando-se as particularidades do caso concreto.
In casu, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base em 10 dias-multa, à razão unitária mínima.
Na segunda fase, ausente agravante a ser considerada e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), de modo que reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), respeitado o mínimo legal (Súmula 231 do STJ), fixando a pena provisória em 10 dias-multa, à razão unitária mínima.
Na terceira fase, diante da inexistência de causa de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Não há falar em substituição por penas restritivas de direito, porque não foi fixada pena privativa de liberdade.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista respondeu ao processo solta, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), pois a condenação ocorreu apenas quanto ao crime de desacato, cuja vítima é E.
S.
D.
J..
DAS CUSTAS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça a carta de guia definitiva; 2.
Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3.
Proceda o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP; 4.
Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 5.
Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 6.
Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7.
Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 12 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente [1] In MASSON, Cleber.
Código Penal comentado. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, Método, 2021. p. 677. -
13/09/2023 13:23
Juntada de termo
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12/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/09/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 02:43
Publicado Ata em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 02:28
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/04/2023 18:17
Juntada de comunicações
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08/03/2023 11:52
Juntada de comunicações
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02/03/2023 18:57
Juntada de comunicações
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01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 06:36
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 16:45
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 17:18
Juntada de comunicações
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10/01/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 18:02
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/12/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/12/2022 16:02
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2022 15:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2022 12:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
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23/05/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2022 10:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/01/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
05/01/2022 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 10:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 10:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
01/02/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/12/2020 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 10:27
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
02/12/2020 10:27
Expedição de Ofício.
-
01/12/2020 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 18:38
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 18:37
Declarada incompetência
-
01/12/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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01/12/2020 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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