TJDFT - 0710572-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNNO MENDONCA MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNNO MENDONCA MARTINS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:52
Denegada a Segurança a BRUNNO MENDONCA MARTINS - CPF: *54.***.*76-51 (IMPETRANTE)
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06/10/2023 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0710572-45.2023.8.07.0018 IMPETRANTE(S): BRUNNO MENDONÇA MARTINS ADVOGADO(S): LUIZ MELO FILHO (OAB/DF N.º 17.143) AUTORIDADE COATORA: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Brunno Mendonça Martins no dia 13/09/2023, contra ato administrativo praticado pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
O impetrante afirma que logrou obter Permissão para Dirigir no dia 10/06/2022, documento esse que, por força do art. 148, §2º, da Lei n.º 9.503/1997, teve a sua validade expirada no dia 10/06/2023.
Aponta que no dia 10/06/2022, foi autuado pelo Estado pela infração de trânsito de recusa à submissão de teste de alcoolemia ou a qualquer outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro).
Observa que “protocolou Impugnação Administrativa, perante o órgão emissor do Auto de Infração, que foi autuada e recebeu o nº do Processo SEI 00055-00055947/2022-54 (doc.
Anexo).
Ocorre que, até a presente data, ainda não houve julgamento da Impugnação apresentada pelo Impetrante.
O último ato foi um Relatório da Análise de Defesa da Autuação, do Núcleo de Análise de Defesa Prévia, datado de 12/08/2022.
Ou seja, a referida impugnação administrativa ainda carece de julgamento da primeira instância, cuja decisão, ainda caberá recurso para a segunda instância administrativa.
Em outras palavras, o referido Auto de Infração está pendente de julgamento administrativo, não podendo ser utilizado para indeferir o pedido do Impetrante para emissão da sua carteira de habilitação definitiva.
Contudo, em que pese a tramitação do referido procedimento administrativo perante o DETRAN/DF, o impetrado se recusa a emitir a Carteira de Habilitação Definitiva do Impetrante, sob o argumento de que ele recebeu o Auto de Infração durante o período de um ano, o que seria vedado pela legislação.” (sic) (id. n.º 171854849, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, “para determinar que a Autoridade Coatora e órgão responsável (DETRAN/DF) conceda a CNH definitiva ao Impetrante, em razão da ausência de trânsito em julgado do procedimento administrativo autuado sob o nº 00055-00055947/2022-54, que discute a validade do ato infracional a ele imputado, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016;” (sic) (id. n.º 171854849, p. 15-16, Seção “Dos pedidos”, item 1).
No mérito, pede que o Juízo “conceda a ordem, para confirmar definitivamente a liminar, se deferida, com a determinação de que a Autoridade Coatora e órgão responsável (DETRAN/DF) concedam a CNH definitiva ao Impetrante, em razão da inexistência de trânsito em julgado do procedimento administrativo autuado sob o nº 00055-00055947/2022-54, que discute a validade do Auto de Infração de Trânsito imputado ao Impetrante.” (sic) (id. n.º 171854849, p. 16, Seção “Dos pedidos”, item 4).
Os autos vieram conclusos no dia 13/09/2023, às 18h47min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em Mandado de Segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, percebe-se que o impetrante foi sancionado administrativamente pelo Poder Público, em função do fato de ter se recusado a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, conduta essa que é reputada pela legislação como infração gravíssima – art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro.
A Lei n.º 9.503/1997 fixa que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de 1 ano do prazo de validade da Permissão para Dirigir, desde que o indivíduo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média (art. 148, §3º).
Sendo assim, a impressão que se tem, após a análise da causa petendi a partir de um juízo de cognição sumária, é a de que o ato questionado no mandamus está de acordo com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988).
Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça compreende que é lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo (1ª T., AREsp 584.752/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 23/3/2023 – Informativo n.º 769).
Inclusive, esta é a mesma linha de intelecção do Supremo Tribunal Federal, que destacou, no julgamento do AgRg no AgRg no ARE 1.195.532/DF (ocorrido em 19/10/2021), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que o §3º do art. 148 do CTB não contém quaisquer ofensas aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
No caso, pelo menos em juízo sumário, não assiste nenhuma razão ao impetrante.
A própria versão dos fatos contida na inicial dá conta que o Autor foi autuado por infração de se negar a fazer teste de alcoolemia em direção de veículo automotor quando detinha habilitação provisória para tanto.
Este fato, por si só, afasta a possibilidade de expedição de carteira de habilitação definitiva nos termos do art. 148, §3º do CTB, não exsurgindo nenhum direito líquido e certo em favor do demandante.
Nesse pórtico, não se vislumbra a existência de ilegalidade patente no ato vergastado, razão pela qual revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Com efeito, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações da autoridade coatora, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido e tutela provisória de urgência antecipada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao DETRAN-DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso seja pleiteado, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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