TJDFT - 0728350-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:59
Arquivado Provisoramente
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RENATA GIRALDI DIAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA SOMOROVSKI TORRES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728350-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, RENATA GIRALDI DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu à injunção contida no despacho de id. 241432162 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 anos, "ex vi" do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA SOMOROVSKI TORRES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA GIRALDI DIAS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FLAVIA SOMOROVSKI TORRES em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:31
Deferido em parte o pedido de MARIA CHIRLEY NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*62-68 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RENATA GIRALDI DIAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATA GIRALDI DIAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIA SOMOROVSKI TORRES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728350-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RENATA GIRALDI DIAS RECONVINTE: MARIA CHIRLEY NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA CHIRLEY NUNES DE OLIVEIRA RECONVINDO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RENATA GIRALDI DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por FLÁVIA SOMOROVSKI TORRES, credora, contra CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSOCIAL LTDA e RENATA GIRALDI DIAS, devedores.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:00
Outras decisões
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04/10/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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03/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA CHIRLEY NUNES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RENATA GIRALDI DIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728350-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RENATA GIRALDI DIAS REQUERIDO: MARIA CHIRLEY NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RENATA GIRALDI DIAS e CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA. (autores) em face de MARIA CHIRLEY NUNES DE OLIVEIRA (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que a ré, que foi empregada do CENTRO, propagou informações inverídicas por meio de aplicativo de mensagens ao afirmar que RENATA teria praticado o crime de aborto em si mesma e que o CENTRO estaria “falido”.
Defende que tais falas foram causa de danos morais, cuja indenização pretende em R$ 22.500,00 por autor, e ensejam ainda a obrigação de retratação pública e proporcional, pela ré.
Ao final, requer (a) a concessão de tutela cautelar para o fim de determinar à ré que se abstenha da propagação de notícias falsas a respeito dos autores; e a condenação da requerida ao cumprimento das obrigações de (b) pagar R$ 22.500,00 para cada autor; e (c) fazer, consistente na retratação pública, pelos mesmos meios utilizados para praticar a ofensa ou por intermédio de veículo de imprensa de grande circulação.
Em decisão interlocutória (ID 164632244), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Em petição (ID 169043069) anterior à citação, a autora aditou a causa de pedir para nela incluir a alegação de que a ré teria estendido faixa próxima ao estabelecimento comercial do CENTRO com o intuito de reivindicar o pagamento de salários atrasados.
Em contestação (ID 171587161), a ré defende que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Suscita a incompetência absoluta desta Justiça Comum; a incompetência relativa do Juízo; e a existência de coisa julgada.
Argumenta que não faltou com a verdade ao dizer que as remunerações dos empregados do CENTRO não estavam sendo pagas e, desse modo, a publicação realizada foi legítima, chegando-se à mesma conclusão, ademais, ante o fato de que a recuperação judicial e a situação financeira de penúria do referido autor eram públicas.
Realça inexistir prova a respeito da ofensa proferida contra RENATA DIAS.
Manifesta a compreensão de que os autores litigam de má-fé.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o declínio de competência em favor da Justiça do Trabalho e, subsidiariamente, para o Juízo de Samambaia; (c) o reconhecimento da preliminar com a subsequente extinção do processo sem julgamento de mérito; (d) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e (e) a condenação dos autores às penas da litigância de má-fé.
Em reconvenção, apresentada em conjunto com a contestação, a reconvinte alega que foi vítima de acusações infundadas por parte dos reconvindos, tanto nesta quanto em ação trabalhista, o que qualifica como perseguição passível de causar danos morais.
Ao final, a reconvinte requer a condenação dos reconvindos de modo que cada um pague R$ 22.500,00 de indenização por danos morais.
Réplica (ID 172545165).
Em contestação à reconvenção (ID 173431648), os reconvindos impugnam a justiça gratuita pleiteada pela reconvinte.
No mérito, impugnam em linhas gerais os danos morais pretendidos pela reconvinte.
Ao final, requer que os pedidos reconvencionais sejam julgados improcedentes.
Réplica à contestação à reconvenção (ID 174900281).
Na fase de especificação de provas (ID 175164814), as partes autora (ID 175756805) e ré (ID 177464592) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA COMPETÊNCIA O art. 114, I, da Constituição prevê que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação do trabalho.
Assim, a justiça especializada é competente para apreciar demandas que envolvam a discussão a respeito de direitos trabalhistas e questões que lhe são correlatas.
Contrariamente, não se deve dar ao artigo constitucional interpretação lata a ponto de atrair a competência da Justiça do Trabalho para toda e qualquer ação que envolva, em polos opostos, empregadores e empregados.
No presente processo, verifica-se que a causa de pedir concerne a fatos posteriores ao término da relação de emprego e a discussão não trata de direitos trabalhistas, o que revela a competência desta Justiça Comum.
Outrossim, considerando que as supostas ofensas perpetradas pela ré/reconvinte teriam sido veiculadas em aplicativo de troca de mensagens via internet e à luz do disposto na alínea "a" do inciso IV do artigo 53 do CPC, não subsiste fundamento jurídico hábil a escudar a tese de incompetência territorial do Juízo.
Em virtude disso é que rejeito as preliminares de incompetência absoluta e relativa.
DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA RÉ E DA CORRESPONDENTE IMPUGNAÇÃO Defiro em favor da ré os benefícios da justiça gratuita.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de sorte que a contraparte que impugna o deferimento desse benefício tem o ônus de fazer prova que ilida a presunção legal.
A parte autora, entretanto, apenas impugnou a concessão desse benefício, não se desincumbindo do seu ônus, posto que não produziu qualquer prova que pudesse demonstrar que a ré não atende aos requisitos legais para usufruir da gratuidade da justiça.
Importante frisar que os elementos constantes nos autos já foram levados em conta quando da concessão da justiça gratuita, de modo que a sua mera indicação na impugnação não justifica a revisão da decisão que deferiu o benefício.
Diante disso, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida em favor da ré.
DA COISA JULGADA O art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC dispõe que há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as ações quando há entre elas convergência de partes, causa de pedir e pedido.
A reclamatória trabalhista de nº 0000191-42.2022.5.10.0011, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, teve por escopo as pretensões à reversão da demissão da ré/reconvinte pelo autor/reconvindo CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA. e o pagamento de verbas rescisórias, tendo as partes ali transacionado de forma a extinguir o contrato de trabalho então "sub judice" mediante o pagamento de R$ 15.000,00 que abrangeu, expressamente, "férias + 1/3 (R$ 2.000,00), FGTS (R$ 5.000,00), indenização por danos morais (R$ 3.000,00), multa de 40% do FGTS (R$ 3.000,00) e multa do §8º do art. 477 da CLT (R$ 2.000,00)" (ID 171587165).
Nestes autos, alegando que a ré lhe causou danos morais em razão de ofensas proferidas e da difusão de informações inverídicas, a parte autora pede a condenação da requerida ao cumprimento das obrigações de pagar indenização e de fazer, consistente na pertinente retratação.
Nota-se que, não obstante exista identidade de partes, são distintas as causas de pedir e os pedidos.
Logo, não há repetição de causas, motivo pelo qual rejeito as preliminares de coisa julgada e de litispendência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação tanto da lide principal quanto da reconvencional, o processo está em ordem.
Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL Com a causa de pedir de que a ré publicou em aplicativo de mensagens informações inverídicas, o que lhe causou danos morais, os autores requerem a condenação da contraparte ao cumprimento da obrigação de pagar indenização e de fazer, consubstanciada esta na retratação pública e proporcional.
A ré postou mensagens (ID 164553286) em que, basicamente, informa que foi demitida, (pág. 3), estava com dengue quando da demissão e os salários dos empregados do CENTRO estavam atrasados, o que deu causa à má prestação dos serviços por parte dos empregados que estavam tendo seus direitos trabalhistas violados (pág. 4).
Não há qualquer controvérsia nestes autos a respeito do inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados do CENTRO, fato, aliás, reconhecido judicialmente no âmbito trabalhista (processo n. nº 0000191-42.2022.5.10.0011).
Depreende-se daí que inexiste falsidade na mensagem publicada pela ré.
Lado outro, não se percebe que a ré tenha ultrapassado os limites da sua liberdade de expressão em suas mensagens, em especial porque tal direito abrange, inclusive, a crítica severa.
Não há, igualmente, qualquer irregularidade na manifestação da ré de que o CENTRO estaria em situação financeira de penúria.
De fato, a existência de um processo de recuperação judicial, de natureza pública, evidencia de maneira notória a situação financeira de dada sociedade, percepção, ainda, que os próprios empregados do CENTRO, incluindo a ré, detém pelo não recebimento ou recebimento atrasado das remunerações.
Assim, inexistia segredo ao qual a ré pudesse violar, motivo pelo qual sua conduta foi regular.
Adiante, não se compreende que exista qualquer ilicitude na conduta da ré de estender faixa exigindo o pagamento de seus direitos trabalhistas, pois que tal conduta se insere no cerne do exercício legítimo do direito de expressão.
Da petição inicial deflui ainda a alegação de fato de que a ré teria caluniado a autora RENATA DIAS ao lhe imputar falsamente o delito previsto no art. 124 do Código Penal, sob a rubrica Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento. À alegação, todavia, não se segue qualquer prova de que a ré tenha se conduzido desse modo.
Dito de outra maneira, a parte autora, ignorando o seu ônus encartado no art. 373, I, do CPC, não produziu prova da sua alegação de que a ré teria, falsamente, imputado à autora RENATA DAIS a prática de crime.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que não procede o pedido dos autores de condenação da ré.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré solicitou a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
Entretanto, “para os fins do art. 80 do NCPC, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal”, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado; 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 101).
Segundo o mesmo doutrinador, ainda que a parte afirme fato inexistente, negue fato existente ou descreva os fatos sem correspondência exata com a realidade, “a conduta (...) somente receberá a sanção da litigância de má-fé se tiver sido dolosa, isto é, se retratar a vontade real de desfigurar o fato (STJ, REsp. 373.847/MA, DJU 24.02.2003, p. 239)”.
A propositura da presente ação se insere no exercício regular do direito de ação, de estatura constitucional (art. 5º, XXXV), de sorte que a improcedência das razões invocadas pela parte autora não caracteriza litigância de má-fé.
Desse modo, conclui-se que a conduta dos autores não se adequa às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro a condenação dessa parte às sanções por litigância de má-fé.
DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO A reconvinte alega que os reconvindos a perseguem, o que caracteriza danos morais e, com tal causa de pedir, solicita a condenação da contraparte ao pagamento de indenização.
O mero exercício do direito de ação, ainda que alegadamente haja pouco substrato fático e jurídico para tanto, não tem o condão, a princípio, de violar os atributos da personalidade do indivíduo.
Sem embargo, a resposta dada pelo ordenamento jurídico para tais casos é a imposição do ônus da sucumbência, posto que, para a caracterização dos danos morais, mister que se tenha por comprovada a prática de ato ilícito (art. 186 do CC), o que não se vislumbra pelo ajuizamento de um ou mais processos.
Em vista disso é que não procede o pedido da reconvinte de condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação principal e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 45.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Com o mesmo fundamento legal, resolvo o mérito da reconvenção e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 45.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela reconvinte, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Ao cartório, anote a existência de reconvenção.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATA GIRALDI DIAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2023 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 07:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728350-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RENATA GIRALDI DIAS REQUERIDO: MARIA CHIRLEY NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO À parte ré, para que se manifeste em réplica à contestação à reconvenção.
Prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 03:07
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728350-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RENATA GIRALDI DIAS REQUERIDO: MARIA CHIRLEY NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO À parte autora, para que se manifeste em réplica à contestação e contestação à reconvenção de id. 171587161.
Prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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