TJDFT - 0720461-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA H.COSTA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA H.COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA H.COSTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA H.COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720461-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA H.COSTA EXECUTADO: VASCONCELIO DAVI DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:53
Deferido em parte o pedido de ADVOCACIA H.COSTA - CNPJ: 05.***.***/0005-07 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:08
Outras decisões
-
28/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:53
Outras decisões
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
01/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:29
Deferido o pedido de ADVOCACIA H.COSTA - CNPJ: 05.***.***/0005-07 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA H.COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA H.COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA H.COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720461-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA H.COSTA EXECUTADO: VASCONCELIO DAVI DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o resultado das tentativas de intimação do executado nos endereços fornecidos nos autos e considerando que na fase de conhecimento a mencionada parte foi citada por meio de aplicativo de Whatsapp e que também restou frustrada a tentativa de intimação com a utilização do respectivo número telefônico, fica a exequente intimada a fornecer o endereço atual do executado ou, se for o caso, informar sobre o interesse na realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos para a busca de endereços do devedor.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/09/2024 19:22
Outras decisões
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720461-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VASCONCELIO DAVI DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal , para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:50
Outras decisões
-
21/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720461-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VASCONCELIO DAVI DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que conforme esclarecimento acostado ao ID 184828083, o polo ativo do cumprimento de sentença será ocupado pelo escritório "Advocacia HCosta", intime-se novamente os credores para juntarem aos autos procuração conferida ao respectivo escritório.
Isto porque, o substabelecimento juntado ao ID 182692987 foi dado nominalmente aos advogados e não à sociedade mencionada.
Alternativamente, caso o polo ativo venha a ser integrado pelos próprios advogados mencionados no substabelecimento, que seja regularizada a representação processual com a assinatura da petição de cumprimento de sentença por todos eles ou ainda, com a concessão de procuração dos demais em favor do advogado Dr.
Flavio Neves Costa.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:18
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de VASCONCELIO DAVI DE MELO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720461-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VASCONCELIO DAVI DE MELO SENTENÇA Intimada a impulsionar o processo, sob pena de indeferimento, conforme decisão de ID 170089012, a credora não adequou o pedido de cumprimento de sentença ao disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil, não dando curso aos atos e as diligências que lhe competiam, pois deixou de recolher as custas.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Ante o exposto, indefiro o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foi realizada qualquer diligência.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:09
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 06:50
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 19:29
Transitado em Julgado em 22/07/2023
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de VASCONCELIO DAVI DE MELO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de VASCONCELIO DAVI DE MELO em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:29
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
16/05/2023 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:35
Outras decisões
-
16/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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