TJDFT - 0728524-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CHAUL NASCIMENTO REBELLO em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728524-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI, MARIA FERNANDA CHAUL NASCIMENTO REBELLO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 172920590, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, inclusive para análise do petitório de ID 173019909.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:49
Outras decisões
-
25/09/2023 03:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728524-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI, MARIA FERNANDA CHAUL NASCIMENTO REBELLO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI e MARIA FERNANDA CHAUL SCANAVINI DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido, em 19.03.2021, 1 (um) pacote de viagem junto à requerida, o qual incluía transporte aéreo de ida e volta, saindo de São Paulo/SP, com destino à Atenas+Santorini/Grécia, com total de 10 (dez) diárias de hospedagem, com validade inicial de 01.08.2022 a 30.11.2023, sendo sugeridas, pelos autores, as datas de 16.09, 23.09 e 29.09 do ano de 2022, para a realização da viagem (pedido 7139019).
Narra que a empresa comunicou a prorrogação do prazo inicial do pacote, a ser utilizado até 30 novembro 2024, em razão da alta demanda pós pandemia, que, seguindo as regras da oferta anunciada, sugeriu marcação de novas datas para a viagem, tendo os autores marcado os períodos de 07.06, 13.06 e 19.06 do ano de 2023, não havendo a emissão dos vouchers.
Não tendo a requerida emitido os vouchers, os autores designaram novas datas, 1º.08.2023, 08.08.2023 e 15.08.2023, cabendo à requerida a confirmação e detalhamento dos serviços em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data, o que, também, não ocorreu.
Afirmam que, em contato com a requerida, essa solicitou a remarcação do período para o segundo semestre de 2024, diante de restrições na malha aérea, ou, a conversão do valor pago em créditos no site ou a solicitação do estorno do valor pago, situação que não atende aos interesses dos autores, que desejam viajar no período de outubro/2023.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre o inadimplemento contratual da empresa e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para compelir a requerida emita as passagens aéreas e disponibilize as reservas dos hotéis constantes no pacote de viagens adquirido, nas cidades da GRÉCIA (ATENAS E SANTORINI), conforme pacote contratado, nas datas indicadas pela quarta vez 01/10/2023; 05/10/2023 ou 16/10/2023, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), para cada autor.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 164688052.
A parte autora interpôs recurso contra o indeferimento da tutela, AGI 0728524-88.2023.8.07.0001 (ID 168811150).
A requerida foi citada (ID 166215157) e deixou de ofertar a contestação no prazo legal ID 169107766.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Passo ao exame das condições da ação.
A propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
A pretensão dos autores cinge-se à imposição do cumprimento forçado de obrigação de fazer, relativa à emissão dos vouchers de passagem e hospedagem dos pacotes turísticos adquiridos junto à requerida, ao argumento de inadimplemento contratual.
A questão deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroversa a existência de um contrato de prestação de serviços entre as partes, que teve como objeto a contratação de pacote turístico denominado “Pacote Atenas + Santorini pedido 7139019”, com direito aos voos de ida de volta, partindo de São Paulo/SP, e a 10 (dez) diárias de hospedagem.
De igual modo, não há controvérsia, ainda, acerca da modalidade “flexível” dos pacotes contratados, em que o consumidor indica datas de seu interesse para a realização da viagem e assume os riscos de não haver a compatibilidade desejada, condicionando-se à confirmação de disponibilidade para usufruir dos serviços.
Os autores afirmam que, apesar de terem indicado as datas de interesse para a viagem, a requerida não confirmou, não emitiu os vouchers e não se manifestou dentro de 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida, conforme o previsto no contrato.
Apontam, ainda, terem sido informados da impossibilidade de agendamento da viagem para o ano de 2022 e 2023, ao argumento de restrição da malha área, o que configuraria o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa. É preciso reforçar, porém, que os autores adquiriram o pacote turístico internacional no dia 19 de março de 2021, isto é, muito antes de se ser declarado, pela Organização Mundial de Saúde, o fim da pandemia no contexto mundial, ato somente ocorrido em 05.05.2023 https://g1.globo.com/saude/coronavirus/noticia/2023/05/05/covid-por-que-o-fim-da-emergencia-global-nao-significa-o-fim-da-pandemia.ghtml.
No momento em que a parte autora comprou a viagem, tinha amplo conhecimento das dificuldades de transporte aéreo, pois naquele momento (março de 2021) estávamos iniciando a reabertura dos aeroportos com movimentação de grande número de pessoas e baixa oferta de voos.
Em que pese o esforço argumentativo da parte requerente, não há nenhum documento ou manifestação da requerida no sentido de autorizar o embarque para os períodos indicados nos anos de 2022 e 2023, na forma pretendida.
Pelo contrário, o documento de ID 164671441 evidencia uma troca de mensagens para adiamento da viagem para o ano de 2024, ante a inexistência de assentos promocionais para o ano de 2023.
Não há que se falar em falha no dever de comunicação por parte da requerida e, tampouco, em frustração das expectativas dos autores de realização da viagem, pois, além de comunicar a extensão do prazo do contrato, informou com antecedência a impossibilidade de operar o pacote turístico no ano de 2022 e 2023, conforme se vê dos contatos efetivados pelas partes, através da plataforma “Reclame Aqui”, ID 164671419, e-mails enviados nos dias 27.01, 26.04 e 16.06, todos deste ano, tendo o último, o seguinte teor: Olá, Viajante.
Entendemos que há muita expectativa para a sua viagem, por isso precisamos comunicar algumas informações importantes sobre o seu Pacote Atenas + Santorini (pedido 7139019).
O agendamento do seu Pacote de Data Flexível nas datas sugeridas depende da disponibilidade promocional tanto dos voos quanto da hospedagem.
No entanto, infelizmente, não estamos encontrando disponibilidade promocional para as datas indicadas por você no formulário.
Por esse motivo, solicitamos que nos informe novas datas para 2024 através do Formulário de Viagem referente ao seu pedido, disposto na sua Conta Hurb.
Com essa atualização, será possível prosseguir com o agendamento da sua viagem.
Caso a validade do seu pacote seja anterior a 2024, já estendemos o período válido para viajar por mais 12 meses.
SUGERIR NOVAS DATAS Caso não queira sugerir novas datas, você pode optar por outras duas alternativas: 1) Converter o Pacote em Hurb Créditos: você pode converter o valor pago em Hurb Créditos, sem a cobrança de multas.
Esses créditos estarão disponíveis automaticamente após solicitados e poderão ser utilizados em nosso site ou app. 2) Cancelar o Pacote: ao escolher essa opção, você receberá o reembolso integral e sem multas do valor pago, conforme os prazos estabelecidos na política de cancelamento do pedido.
Pedimos que escolha a opção ideal para você e, caso precise, nos colocamos à disposição para sanar qualquer dúvida.
Atenciosamente, Time Hurb (ID 164671441) Portanto, neste momento, não há como reconhecer a existência de obrigação descumprida pela requerida, conforme o alegado. É certo que a empresa tem a obrigação de alocar os autores e os demais viajantes em um dos assentos promocionais dentro de um determinado prazo.
Porém, no caso dos autos, tal prazo ainda não se encerrou, o que afasta a alegação de descumprimento, porquanto, conforme informado, o pacote tinha validade inicial até 30.11.2023 e foi prorrogado para 30.11.2024 (ID 164669471 - Pág. 3/4) Repiso que a parte autora aceitou os riscos da volatilidade do período de embarque em prol de um pagamento muito abaixo do praticado no mercado e, nesse contexto, não pode exigir a emissão de voucher para o mês que entende cabível.
A empresa requerida ainda não extrapolou o prazo para agendamento da viagem e tampouco se obrigou a autorizar qualquer embarque contratado.
Entender o contrário representaria desvirtuar a natureza e a característica principal do negócio celebrado entre as partes, que é justamente a flexibilidade na data da viagem.
Assim, se não houve o descumprimento contratual, não há como impor à requerida o cumprimento forçado da obrigação de fazer consistente na emissão dos vouchers do pacote contratado para o mês de outubro de 2023.
No entanto, o cumprimento da obrigação deverá ser pautado nas regras estabelecidas no contrato, sobretudo no que se refere à disponibilidade de tarifas promocionais para o agendamento das datas, por se tratar de uma característica inerente a essa modalidade de contrato, nos termos acima descritos.
Importante destacar que, quando da aquisição do pacote turístico, não era de conhecimento público qual seria o prazo de duração das restrições sanitárias impostas pelas autoridades sanitárias mundiais, o que causou um caos para as empresas que disponibilizaram pacotes no mercado, bem como para os consumidores, que ficaram incertos de qual o momento apropriado para o gozo do produto.
Neste ponto, o Legislador Pátrio, na tentativa de organizar o caos instalado, editou a Lei 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021).
Em referida Lei, foi concedido aos fornecedores de serviço uma dilação de prazo para cumprimento do contrato, o qual findará em 31.12.2023: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II – a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (...) § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. (grifo nosso) Ademais, considerando o prematuro retorno dos serviços turísticos, não é possível, em um curto espaço de tempo, exigir que as empresas de turismo cumpram todas as obrigações assumidas, ao longo dos dois anos em que perdurou a pandemia, dentro de curto espaço de tempo, Portanto, tenho que à parte autora interesse de agir, porquanto, não esgotado o prazo para a requerida cumprir sua obrigação.
Por sua vez, não há de se falar em indenização, decorrente de descumprimento do contrato, porquanto, em curso o prazo para a autora escolher as possíveis datas para viagem e para a requerida promover as diligências necessárias para a implementação do pacote de viagem.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
A seu turno, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 28.10.2022 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:16
Outras decisões
-
21/08/2023 10:38
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:01
Outras decisões
-
16/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:02
Outras decisões
-
09/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:28
Outras decisões
-
13/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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