TJDFT - 0710157-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
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30/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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01/04/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 20:41
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710157-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 178491994 e 178528855).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID nº 188025912, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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20/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:09
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 19:07
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710157-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ao ID nº 170313807.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 170313436 e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 170313438; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID nº 170313807 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:53
Outras decisões
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04/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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