TJDFT - 0762739-79.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762739-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON PORTELA RAMOS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se, a parte exequente, acerca do depósito realizado (id. 199036995), dizendo se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença exequenda.
Do contrário, tornem-se os autos conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
28/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HAMILTON PORTELA RAMOS em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762739-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAMILTON PORTELA RAMOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 Trata-se de “ação cominatória c/c tutela provisória de urgência e pedido liminar” ajuizada por HAMILTON PORTELA RAMOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, na qual pede a renovação de sua CNH e a condenação do departamento réu em lucros cessantes.
A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo (ID 143489791).
O réu, em contestação, alegou a inexistência do direito vindicado pelo autor, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos defensivos e pugnou pela total procedência dos pedidos autorais. É o breve relato dos fatos, conquanto dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julga do no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A questão trazida a juízo cinge-se à legalidade ou não da negativa do requerido em renovar a validade da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora, regularmente emitida, em razão de infração de trânsito cometida no período em que aquela ainda possuía permissão provisória para dirigir, bem como os lucros cessantes decorrentes da negativa.
Infere-se dos documentos coligidos aos autos que a aludida infração foi cometida durante o período permissionário de direção, cuja gravidade impediria a parte autora de obter a CNH definitiva.
Entretanto, à época, a citada infração não obstou a emissão da CNH definitiva em nome do requerente, na data de 28/03/2019 (ID 143471840).
No presente caso, o DETRAN/DF emitiu permissão para dirigir em 09/03/2018, com validade por um ano, tendo a parte autora, nesse interregno, especificamente na data de 21/02/2019, incorrido na prática de infração de trânsito autuada pelo DETRAN/DF (ID 143471841).
Ocorre que, mesmo após o cometimento da infração em comento, o DETRAN/DF emitiu sua CNH definitiva, em 28/03/2019.
Além disso, não há notícia de que a parte requerente tenha se insurgido mediante recurso administrativo acerca da citada infração.
Desse modo, a Administração deixou de se manifestar no momento oportuno e em prazo razoável, em atenção ao disposto no artigo 148, §3º, do CTB.
Ademais, a emissão da CNH definitiva pelo DETRAN/DF confirmou a permissão para dirigir emitida anteriormente e gerou a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, não é possível impedir a renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía permissão para dirigir.
Ademais, a emissão de licença para habilitação de veículo automotor constitui ato vinculado, quando preenchidos os requisitos da Lei n. 9.503/97, não havendo espaço para juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Daí o não cabimento de discricionariedade da administração e, logo, a revogação do ato, que apenas pode ser anulado por ilegalidade (Súmula 473/STF).
Para tanto, sendo ato que repercutiu na esfera de interesses do particular, a Administração deve valer-se de procedimento administrativo próprio, jungido pela ampla defesa e pelo contraditório, a fim de resguardar o devido processo legal, o que, aliás, na hipótese de cassação de documento tem disciplina no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro.
Noutro norte, o ato vinculado para renovação da licença é diverso do ato administrativo concessivo da habilitação.
Para renovação da licença não há a mesma exigência do artigo 148, parágrafo 3º, do CTB, para conferir a CNH, ou seja, observada a permissão para dirigir por um ano, nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o condutor no término desse ano não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou desde que não seja reincidente em infração média.
Por isso, descabida a negativa de renovação da licença se o ato concessivo desta - ato diverso - não foi anulado mediante prévio procedimento administrativo sob o devido processo legal, com obediência ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, se pretendia rever o ato válido de concessão de licença definitiva, a Administração não devia aguardar o momento de renovação da licença para simplesmente negá-la, pois isso importa em verdadeira anulação daquele ato sem o devido processo legal.
Confira-se: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EMITIDA.
RECUSA DA RENOVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial desta Turma Recursal, se o DETRAN entregou a Carteira de Habilitação ao motorista que praticou infração grave à época em que possuía a permissão para dirigir, não pode se negar a renovar a CNH, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.633467, 20120110799403ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/10/2012, Publicado no DJE: 13/11/2012.
Pág.: 249) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA COMETIDA ENQUANTO PERMISSIONÁRIO.
CNH DEFINITIVA EMITIDA.
ULTERIOR RECUSA DA RENOVAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir terá validade de um ano e, no término desde período, ao permissionário que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média será concedida a Carteira Nacional de Habilitação (Art.148, §§ 3° e 4°). 2.
O recorrente, durante o período de permissão provisória para dirigir, praticou infração de natureza gravíssima (13/03/2011).
Entretanto, em 24/03/2011, recebeu a carteira definitiva.
Nota-se que para a emissão da CNH definitiva é necessário que não haja infração de natureza grave/ gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão.
Desta forma, a sua emissão pela Administração configura presunção de inexistência de óbice. 3.
Em observância aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, após decorridos 3 anos da emissão da CNH definitiva sem ressalvas, não poderia a Autarquia negar a renovação da CNH com fundamento em infração cometida no período de permissão.
Nota-se que o ato de renovação apresenta requisitos distintos do ato de concessão e o bloqueio da renovação se equipara a cassação, sendo necessário procedimento administrativo (CTB, Art. 263). 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sem custas e honorários. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95.
CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.872859, 07020822120158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 15/06/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesses termos, em observância aos princípios da segurança jurídica, bem como alinhado com a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, entendo convalidada a situação de direito consistente na emissão da Carteira de Habilitação definitiva, que se perdurou ao longo do tempo (Acórdão 1189530, 07015917220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Lado outro, comprovou a parte autora que ficou sem trabalhar como motorista de aplicativo, em razão da negativa indevida da renovação da CHN pelo réu, no período compreendido entre 14/11/2022 (data da negativa de renovação e não impugnada pelo réu) até 04/01/2023 (a renovação ocorreu somente em 05/01/2023, consoante documento de ID 159172854).
Segundo a parte autora, a média mensal auferida como motorista de Uber seria de R$1.759,16 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
Juntou documentos para comprovar a renda (ID 159169793), que não foram impugnados pelo requerido.
Nesse sentir, levando-se em consideração que a parte autora ficou sem trabalhar por 52 dias, entendo como devidos lucros cessantes no importe de R$ 3.049,21 (três mil e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 402 do CC.
Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que o réu se abstenha de negar a renovação da CNH da parte autora, por ocasião do auto de infração n.
CP00722184, autuado pelo DETRAN/DF (ID 143471841), retirando eventual bloqueio por ele gerado sobre a CNH definitiva da parte requerente, bem como para CONDENAR o requerido em lucros cessantes no importe de R$ 3.049,21 (três mil e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), com correção pela SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice, desde o efetivo prejuízo (14/11/2022).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2023.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
08/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:18
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
31/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/05/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de HAMILTON PORTELA RAMOS em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
14/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de HAMILTON PORTELA RAMOS em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:31
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 11:33
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2022 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:29