TJDFT - 0749084-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:14
Juntada de certidão da contadoria
-
17/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:23
Outras decisões
-
29/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749084-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL TELES PALMEIRA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 248,19, com fundamento no art. 854 do CPC, referentes à retenção de Imposto de Renda feita pelo Ente devedor no pagamento dos honorários contratuais destacados, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte exequente.
Realizada a ordem, voltem os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
22/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:40
Outras decisões
-
09/02/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749084-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL TELES PALMEIRA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na petição de id. 175275834, a JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS, que adquiriu os créditos dos honorários contratuais devidos ao Dr.
Matheus Nascimento Brito Moraes, impugnou a retenção de Imposto de Renda feita pelo Ente devedor no pagamento dos honorários contratuais destacados.
Pediu o bloqueio de verbas públicas no importe de R$ 248,19, valor referente ao IRRF retido.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve omissão da decisão atacada, pois a questão relacionada à retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais não foi analisada, apesar do pedido outrora formulado pela embargante.
Considerando a legislação vigente, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifico que a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários contratuais não encontra respaldo legal.
A legislação brasileira estabelece a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas, incluindo honorários.
Contudo, essa retenção é aplicável exclusivamente aos honorários de sucumbência.
O STJ, em precedentes (REsp 1565171/PR e REsp 1.862.786), manifestou o entendimento no sentido de que os honorários contratuais não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, que dispõe sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre "os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, inclusive a título de honorários de sucumbência".
Portanto, considerando o exposto, acolho os embargos de declaração para, complementando a decisão que determinou a expedição e a liberação dos valores, determinar que o Ente devedor proceda com o depósito da quantia retida, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
11/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:42
Outras decisões
-
15/12/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:35
Outras decisões
-
06/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749084-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DANIEL TELES PALMEIRA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Petição de id. 168115924.
Considerando que o feito já conta com RPV expedida, na qual há destaque de honorários advocatícios, não há necessidade de emitir um novo ofício requisitório.
Tal medida implicaria na instauração de novos prazos para que o executado efetuasse o pagamento, o que, ao final, apenas atrasaria o cumprimento do pagamento ao exequente.
Uma vez que os valores devidos forem depositados em conta judicial, basta ao Advogado cessionário fazer o requerimento de liberação em seu nome, no momento oportuno das expedições.
No mais, aguarde-se decurso de prazo para pagamento da RPV.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
11/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/04/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 05:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 16:50
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
09/02/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:56
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:19
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL TELES PALMEIRA BORGES em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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