TJDFT - 0050469-95.2011.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:07
Outras decisões
-
16/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:35
Outras decisões
-
07/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os exequentes acerca do ofício de ID 231452349 e da petição de ID 231453738.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:33
Outras decisões
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "em recuperação judicial" em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:23
Outras decisões
-
31/03/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:37
Outras decisões
-
24/03/2025 03:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:17
Outras decisões
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "em recuperação judicial" em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:45
Outras decisões
-
05/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:39
Outras decisões
-
30/01/2025 02:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "em recuperação judicial" em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "em recuperação judicial" em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 220466505.
Sem prejuízo informe o executado acerca do valor do débito atual, número de descontos faltantes e número do processo judicial, relativos à constrição informada e já existente.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:57
Outras decisões
-
11/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:28
Outras decisões
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:43
Outras decisões
-
08/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "em recuperação judicial" em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL apresentou petição informando acerca da quitação do débito.
Contudo, quanto ao depósito de R$ 2.185,78, a liberação do valor ficou condicionada ao trânsito em julgado da sentença de ID 166598372.
Dessa forma, ainda não é possível a liberação desse valor.
Todavia, é possível a liberação do depósito de R$ 2.000,00, realizado ao ID 211391367.
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais acréscimos legais, depositados ao ID 211391367, para a conta indicada pela Defensoria Pública ao ID 211578033.
A execução promovida pela Defensoria Pública ficará suspensa aguardando o trânsito em julgado da sentença de ID 166598372 e, consequentemente, a liberação dos valores.
DEFIRO o pedido da exequente VALÉRIA de ID 211578033.
Após a expedição do ofício, consulte-se o PREVJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:29
Outras decisões
-
26/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "em recuperação judicial" em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito de ID 21191359, e que a consulta ao PREVJUD foi requerida apenas pela Defensoria Pública, antes de prosseguir com a consulta, informe a Defensoria Pública se o depósito é suficiente para a quitação do seu débito.
Ainda, considerando que já ocorreram dois depósitos de valores, informem os executados e a exequente Valéria se é possível chegarem a um acordo quanto ao pagamento do débito remanescente, lembrando que a transação tem como característica a realização de concessões recíprocas.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:50
Outras decisões
-
17/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema CCS-Bacen (Serpro/Hod) tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca de valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações.
Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS/Serpro/Hod.
Retornem os autos para consulta ao PREVJUD, conforme ID 208462965.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "em recuperação judicial" em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:40
Outras decisões
-
12/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALERIA FERREIRA DE SOUSA e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros.
A exequente Valéria pleiteia que seja consultado o sistema CRCJUD para verificar se os executados são casados e qual o regime de bens.
A exequente Defensoria Pública, por sua vez, requer que seja consultado o sistema PREVJUD com o fim de que seja verificado o recebimento de proventos ou pensões pelos executados pessoas físicas. É o breve relatório.
Decido.
Da responsabilidade patrimonial dos cônjuges A possibilidade de sujeitar os bens do cônjuge à execução está prevista no art. 790, IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de hipótese na qual a lei possibilita que indivíduos que não integraram o polo passivo da relação processual tenham seus bens atingidos pela execução.
Todavia, o próprio artigo 790, inciso IV coloca um condicionamento a tal responsabilidade: “IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;” Ou seja, apenas podem ser responsabilizados nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
Quais casos seriam esses? A jurisprudência entende que apenas seria possível tal responsabilidade quando a dívida é contraída em benefício da entidade familiar.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PEDIDO DE PENHORA DE MEAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de pedido de penhora de meação de bem imóvel. 2.
A Nos termos do art. 790, IV do Código de Processo Civil e da jurisprudência deste Tribunal, é possível a penhora de bens do cônjuge/companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, quando a dívida é contraída em benefício da entidade familiar. (...) 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa aplicada na origem. (Acórdão 1724759, 07128169820238070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 28.06.2023, DJE 18.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS E VALORES DA CÔNJUGE DO DEVEDOR.
TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge ou do companheiro responde pela dívida do outro tão somente quando contraída em benefício da família. 2.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 3.
Na hipótese, a cônjuge do executado não participou da relação jurídica processual e não restou demonstrado que a dívida fora contraída em benefício do núcleo familiar, não sendo possível a penhora do patrimônio da esposa do devedor para fins de quitação do débito exequendo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1739141, 07214439120238070000, Rel.
Des.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, julgado em 02.08.2023, DJE 16.08.2023) Contudo, no caso destes autos a ação foi ajuizada inicialmente em face de Condor e Viplan somente.
Apenas posteriormente, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, foram integrados outros executados ao polo passivo.
Dessa maneira, a dívida não foi contraída pelos executados pessoas físicas, mas pela pessoa jurídica das quais são sócios.
Ademais, desconsideração ocorreu por aplicação da Teoria Menor (ID 83558025 - Pág. 3), na qual basta o mero inadimplemento da obrigação para que se atinja bens dos sócios.
Assim, não há como presumir que a dívida tenha beneficiado a entidade familiar, pois foi contraída pela pessoa jurídica, cuja responsabilização se estendeu aos sócios em virtude da mera inadimplência.
Soma-se a isso o fato que o débito decorreu de responsabilidade civil por acidente ocorrido dentro do ônibus da executada Viplan, o que não tem qualquer possibilidade de ter beneficiado qualquer entidade familiar.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e a responsabilização patrimonial dos cônjuges também o é.
Dessa forma, não é possível atingir bens do cônjuge do sócio que sofreu a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL PRODUZIDO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DURANTE A FASE EXECUTIVA.
ALCANCE DOS BENS DOS SÓCIOS.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EX-CÔNJUGE DE UMA DAS SÓCIAS EXECUTADAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 506, do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Não obstante a literalidade desse dispositivo legal, há situações em que o CPC permite que pessoas que não integraram o polo passivo durante o processo de conhecimento tenham seus bens alcançados na fase de execução.
São casos excepcionais, em que a pessoa, mesmo não sendo titular da obrigação, é sujeita à responsabilidade civil de natureza secundária. 2.
Segundo o art. 790, inciso IV, do CPC, o cônjuge que não integrou a relação jurídica processual durante a fase de conhecimento pode vir a ter seu patrimônio alcançado por dívidas do outro consorte.
Todavia, esse preceito legal não se aplica ao caso em que a responsabilidade pelo pagamento da dívida, originalmente adquirida pela pessoa jurídica, foi estendida ao cônjuge que era um dos sócios, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
Em tal hipótese, por ter sido a dívida adquirida pela pessoa jurídica, não pode o cônjuge que não era sócio, mesmo que casado com a sócia no regime de comunhão universal de bens na época do surgimento do débito, ter seu patrimônio alcançado. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 1046064, 07064557520178070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 13.09.2017, DJE 20.09.2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Do pedido da Defensoria Pública DEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD.
Consulte-se o sistema com o fim de verificar acerca do recebimento de proventos, aposentadorias ou pensões em nome dos executados Izaura Valerio Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César Antônio Canhedo Azevedo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:53
Outras decisões
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALERIA FERREIRA DE SOUSA e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros.
Conforme ID 171375475, foi deferido o pedido de expedição de ofício a operadoras de cartão de crédito determinando a penhora de eventuais créditos que os executados tenham a receber.
Houve resposta da Visa (ID 195261431), informando que, na condição de “bandeira de cartão”, não tem como cumprir a determinação, visto que não autoriza transações ou empréstimos.
Também houve resposta das empresas Getnet (ID 194415585) e Sodexo (ID 201461425), informando que os executados não foram localizados em sua base de dados.
Não houve resposta aos demais ofícios, expedidos às empresas Mercado Pago, Rede S.A., Cielo, Mastercard, Safrapay e Pagseguro.
O primeiro exequente requereu a reiteração, pela segunda vez, dos ofícios.
Já o segundo exequente pleiteou por nova consulta ao SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que as respostas da Getnet e da Sodexo são suficientes para demonstrar a inocuidade da medida pleiteada, visto que são duas grandes operadoras que informaram a ausência de cadastro dos executados.
Ademais, em que pese o deferimento inicial da medida, não foi demonstrado que as executadas pessoas jurídicas ainda se encontram em atividade e que os executados pessoas físicas desempenhem atividade econômica.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS.
VALORES DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. 1.
Apesar de permitida penhora recebíveis decorrentes de operação de cartão de crédito, trata-se de medida excepcional, cuja autorização necessita de comprovação do exercício da atividade empresarial ou que a empresa tenha créditos a receber das operadoras de cartão de crédito. 2.
O exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a empresa se encontra em atividade, de forma que a penhora sobre possíveis recebíveis deve ser indeferida por se revelar medida inócua. 3.
As medidas coercitivas tais quais a penhora sobre possíveis créditos da parte executada devem ser analisadas não somente sob a ótica do princípio da cooperação, mas também com observância à razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e eficiência da medida perquirida diante do contexto processual. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1839170, 0749998-21.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 26.03.2024, DJe 16.04.2024) O Poder Judiciário deve pautar a sua atuação pelos princípios da utilidade e eficiência.
No caso, a medida pleiteada mostrou-se completamente ineficaz, o que justifica a desnecessidade de reiteração dos ofícios que não foram respondidos.
Quanto às consultas ao SISBAJUD, verifico que elas foram realizadas ao ID 83557889, ID 83557717, ID 83557237, ID 83557231, ID 83558028, ID 85895908, ID 90623524, ID 123638244 e ID 173909350.
Em nenhuma das ocasiões o uso do sistema foi eficiente e útil para a satisfação do débito.
Assim, não verifico como mais uma consulta traria um resultado diferente de todos os já alcançados e não houve, também, justificativa ou fundamentação do exequente para tanto.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:10
Outras decisões
-
20/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os exequentes acerca das respostas aos ofícios.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Outras decisões
-
09/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
22/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:48
Outras decisões
-
12/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID's 189712222, 189712204, 189706627, 189698309, 189690592, 189687076, 189684188 e 189682061 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
13/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram expedidos os seguintes ofícios: 1) ID 172382233, para o Mercado Pago; 2) ID 172379563, para a Rede S.A.; 3) ID 172379549, para a Cielo; 4) ID 172382224, para a Visa; 5) ID 172379586, para a Getnet; 6) ID 172382213, para a Mastercard Brasil; 7) ID 172382236, para o Sodexo; 8) ID 172382209 para o Safrapay; e 9) ID 172382203 para o Pag Seguro S.A.
Foram reiterados os ofícios ao Mercado Pago e Pag Seguro.
Não houve resposta aos expedientes.
Nesses termos, reterem-se todos os nove ofícios, incluindo os dirigidos ao Mercado Pago e Pag Seguro.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:54
Outras decisões
-
05/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A liberação dos valores já foi condicionada ao trânsito em julgado da decisão de ID 166598372.
Com base nisso, o pedido de levantamento de valores antes do trânsito em julgado já foi indeferido ao ID 172550237.
Trata-se de questão já apreciada e preclusa.
Assim, não concordando com a decisão, deveria o exequente ter interposto recurso próprio, mas não o fez.
Nesses termos, nada a prover acerca do pedido de ID 183073995.
Considerando o lapso de tempo, reiterem-se os ofícios de ID 17238223 a ID 172382203.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:06
Outras decisões
-
15/01/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:02
Outras decisões
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:03
Outras decisões
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:02
Outras decisões
-
02/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação de ID 172550237, foi realizado o cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis de matrícula n. 19.387 e 20.418.
Segue em anexo a minuta do sistema com o efetivo desbloqueio.
Aguarde-se o prazo recursal em relação à decisão precedente.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:39
Outras decisões
-
27/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 171375475..
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
O executado alega haver omissão na decisão quanto a notícia de interposição de agravo de instrumento de ID 171467855.
De fato, o assunto não foi tratado na decisão embargada.
Assim, considerando o pedido de efeito suspensivo formulado, antes de prosseguir com as medidas constritivas, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso não seja sendo concedido o efeito suspensivo pelo TJDFT, o feito deverá prosseguir.
Ante o exposto, DOU provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada.
Ademais, a exequente formulou pedido de levantamento de valores.
Conforme ID 166598372, houve o condicionamento da liberação de valores ao trânsito em julgado.
A decisão foi objeto de recurso, conforme ID 171467855 e não é admitido o trânsito em julgado parcial.
Dessa forma, não é possível o levantamento de valores.
INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores.
Sem prejuízo, retire-se a restrição dos imóveis de matrícula 19.387 e 20.418, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, através do sistema CNIB, nos termos da decisão de ID 171375475.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:01
Outras decisões
-
20/09/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050469-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALERIA FERREIRA DE SOUSA e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros.
Conforme ID 162646944, foi realizada consulta ao SNIPER e CNIB.
Diante da consulta ao CNIB, foi encaminhado ofício pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto.
No documento, o oficial informou que o 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto cadastrou por equívoco junto à Central de Indisponibilidade os imóveis das matrículas 19.387 e 20.418 como se fossem de propriedade de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO.
Todavia, informou que os imóveis são de propriedade de WAGNER CANHEDO AZEVEDO NETO.
Esclarecido o fato, comunicou acerca da necessidade de ordem judicial corretiva no CNIB para excluir os imóveis.
Ademais, a Defensoria Pública apresentou a petição de ID 169312996.
Já a exequente Valéria apresentou a petição de ID 171040723. É o relatório.
DECIDO.
Da comunicação do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto Conforme relato, o oficial informou que o 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto cadastrou por equívoco junto à Central de Indisponibilidade os imóveis das matrículas 19.387 e 20.418 como se fossem de propriedade de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO.
Todavia, informou que os imóveis são de propriedade de WAGNER CANHEDO AZEVEDO NETO, comunicando acerca da necessidade de ordem judicial corretiva no CNIB para excluir os imóveis Realizada a consulta ao CNIB de ID 168962733, de fato os imóveis de matrícula 19.387 e 20.418 aparecem como de propriedade de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO.
Porém, considerando a informação do Serviço de Registro, o qual possui fé pública, de que os imóveis não pertencem ao executado, deve ser retirada a restrição.
Dessa forma, após o trânsito em julgado desta decisão, retire-se a restrição dos imóveis de matrícula 19.387 e 20.418, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, através do sistema CNIB.
Dos pedidos da Defensoria Pública A exequente Defensoria Pública formulou pedido requerendo a intimação dos executados para indicarem bens, expedição de mandado de penhora de bens, penhora de créditos de administradoras de cartão de crédito, inscrição do nome dos executados no SERASAJUD, nova consulta ao RENAJUD, e consulta ao e-RIDF.
O pedido de intimação da devedora é inútil nos moldes postulados, pois pressupõe a existência de um comportamento cooperativo por parte da devedora, a qual já demonstrou desinteresse em cumprir espontaneamente a obrigação e se manifestou no sentido de não possuir bens passíveis de penhora.
Ressalto que a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC pressupõe a verificação do dolo, o que não é possível no caso em apreço.
Outrossim, é ônus do credor diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de penhora, a fim de obter a satisfação do seu crédito.
INDEFIRO o pedido de intimação dos executados para indicarem bens.
Nada a prover acerca do pedido de inscrição dos nomes dos executados no SERASAJUD, pois já indeferido ao ID 161893062.
Quanto à reiteração da consulta ao RENAJUD, o exequente não demonstrou alteração nas condições financeiras dos executados de forma a justificar a reiteração da consulta.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD.
Quanto ao pedido de consulta ao e-RIDF, já foi realizada consulta ao CNIB que também tem a finalidade de encontrar bens imóveis dos executados.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao e-RIDF.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito.
Expeça-se ofício às operações de crédito indicadas determinando a penhora de eventuais créditos que os executados tenham a receber.
Dos pedidos da exequente Valéria Ferreira A exequente Valéria formulou pedido de penhora dos imóveis constantes no CNIB.
Todavia, a exequente deve demonstrar a utilidade da medida, visto que, conforme já ocorreu anteriormente (ID 131284825), os executados são devedores em diversos outros processos.
Em outras palavras, deve apresentar matrícula de imóvel demonstrando que a alienação judicial será útil a este processo.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de ID 171040723.
Expeçam-se os ofícios às operadoras de cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:06
Outras decisões
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:16
Outras decisões
-
29/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 10:45
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:26
Outras decisões
-
17/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 08:02
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:51
Outras decisões
-
16/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:40
Outras decisões
-
04/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:04
Outras decisões
-
26/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:25
Outras decisões
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:16
Outras decisões
-
05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:34
Outras decisões
-
25/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:19
Outras decisões
-
20/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:40
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:39
Outras decisões
-
02/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:51
Outras decisões
-
30/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 08:55
Recebidos os autos
-
30/08/2022 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:27
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
18/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 09:32
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2022 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 18:48
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 18:47
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 13:25
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
25/02/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 13:21
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:50
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 12:50
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 13:48
Expedição de Termo.
-
21/10/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 12:20
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
21/10/2021 11:22
Expedição de Termo.
-
21/10/2021 02:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
01/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2021 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de IZAURA VALERIO AZEVEDO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2021 12:35
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 23:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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