TJDFT - 0703587-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MAYARA SOARES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:50
Deferido o pedido de MAYARA SOARES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*36-44 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/01/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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30/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/09/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 22:09
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MAYARA SOARES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703587-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de processo na fase do cumprimento de sentença, em que a executada "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA requereu a suspensão deste feito executivo sob o fundamento de que o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as ações ou execuções promovidas em seu desfavor.
Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Assim, em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial nos autos 0810226-31.2023.8.20.5001, em decisão proferida em 20 de março de 2023, houve novação de todos os créditos existentes (artigo 59 da Lei nº. 11.101/2005).
Tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Nesse contexto, cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções, conforme preconiza o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e seguintes da Lei nº. 11.101/2005, e conforme orientação do juízo da recuperação nos seguintes termos: 8.1) os credores devem apresentar diretamente à Administradora Judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas Recuperandas -, de modo que se juntados ou autuados em separado deve o Cartório excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da lei; Embora a habilitação de crédito seja uma incumbência do credor, conforme visto acima, a fim de resguardar o direito ao crédito perseguido nestes autos, convém comunicar ao juízo da recuperação a existência de crédito em favor da parte exequente perante as executadas/recuperandas.
Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Atualize-se o débito e expeça-se ofício ao juízo da recuperação informando da existência de crédito em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 08 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:00
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de MAYARA SOARES DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:43
Deferido o pedido de MAYARA SOARES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*36-44 (REQUERENTE).
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20/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/06/2023 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2023 06:30
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/05/2023 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:21
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:21
Outras decisões
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07/03/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/03/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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