TJDFT - 0707184-77.2022.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707184-77.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES, ANDRE SOUZA VIALI, NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO EXECUTADO: NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MANUELA BELTRÃO DE AZEVEDO BULHÕES, ANDRÉ SOUZA VIALI e NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAÚJO em face de NESTOR PRADO DE ALENCAR FAÇANHA.
Conforme se verifica dos autos, este Juízo deferiu a penhora de bens que guarnecem a residência do executado, ressalvados os bens impenhoráveis essenciais à habitabilidade.
O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado expedido, certificou a impossibilidade de proceder à penhora, uma vez que, em três tentativas (nas datas de 24/02/2025, 27/02/2025 e 13/03/2025), não conseguiu acesso ao imóvel.
Segundo a certidão, o executado não se encontrava no local e sua funcionária não autorizou a entrada da Oficiala de Justiça, mesmo após deixado recado para contato. (id. 228917115).
A parte exequente requereu nova diligência para penhora dos bens, com auxílio de força policial, alegando tentativa de ocultação do executado e de seu patrimônio.
DECIDO.
O art. 782, §2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de requisição de força policial para auxiliar o Oficial de Justiça, quando necessária ao cumprimento de ordem judicial.
No caso em apreço, observo que foram realizadas três tentativas de penhora, sem êxito, em razão da ausência do executado e da recusa de sua funcionária em permitir o acesso do Oficial de Justiça ao imóvel, o que configura resistência injustificada à execução da ordem judicial, com desrespeito manifesto, inclusive, ao Poder Judiciário.
A conduta do executado, que não providenciou o acesso ao imóvel para cumprimento da diligência, demonstra resistência ao cumprimento da ordem judicial e tentativa, por via direta, de frustrar a execução, o que autoriza medidas substanciais para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de nova diligência para penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.
AUTORIZO o uso de força policial, caso estritamente necessária, para garantir o acesso do(a) Oficial(a) de Justiça ao imóvel, nos termos do art. 782, §2º, do CPC.
Deverá ser utilizada, única e exclusivamente, caso persista a recalcitrância da parte executada, com equilíbrio e moderação, apenas para o fim de viabilizar o cumprimento da determinação judicial, que reflete, quando muito, mandamento legal expresso contido na lei.
RESSALVO a impenhorabilidade dos bens essenciais à habitabilidade, nos termos do art. 833 do CPC.
Intime-se a exequente informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a remoção e guarda dos bens eventualmente penhorados e, em caso positivo, indique o nome e telefone da pessoa física que ficará como fiel depositário.
Não havendo manifestação, o próprio devedor ficará como depositário dos bens.
EXPEÇA-SE novo mandado de penhora, avaliação e intimação, fazendo constar a autorização para uso de força policial, nos estritos termos contidos no presente decisum.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:27
Outras decisões
-
13/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707184-77.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES, ANDRE SOUZA VIALI, NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO EXECUTADO: NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Intime-se a credora para que esclareça, no prazo de 5 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, bem como telefone para contato.
Não havendo manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Após o esclarecimento da credora, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação.
Indefiro, desde já, eventual pedido de remoção do bem para depósito público, tendo em vista a notória a falta de espaço no local.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:01
Deferido o pedido de MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES - CPF: *75.***.*52-68 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707184-77.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES, ANDRE SOUZA VIALI, NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO EXECUTADO: NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar.
Requer a exequente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sob a alegação de que o réu não apresentou as notas que foram utilizadas para adimplir o contrato, ou seja, que correspondem as mercadorias entregues. (id. 200331723).
O executado, por sua vez, requer que seja o indeferido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista o cumprimento integral da obrigação. É o relatório.
DECIDO.
A sentença sob o id. 139422897, julgou “PROCEDENTES EM PARTE os pedidos reconvencionais para condenar o autor a entregar em 5 (cinco) dias a nota fiscal das mercadorias utilizadas para adimplir o contrato, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos.” O executado apresentou as notas fiscais nas petições ids. 158972197 e 159314112 e seguintes.
A eventual divergência entre o valor constante nas mercadorias e o das notas fiscais não é objeto da lide, não cabendo, assim, a discussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena, inclusive, de violação aos limites objetivos da coisa julgada.
Assim, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e reconheço a satisfação integral da obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de pagar, intimo a parte exequente para que indique, no prazo de 15 dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Sem prejuízo, desbloqueie-se o valor constante na consulta via SISBAJUD sob o id. 160693272, por se tratar de valor irrisório.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:32
Outras decisões
-
06/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:14
Outras decisões
-
24/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707184-77.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES, ANDRE SOUZA VIALI, NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO EXECUTADO: NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renovo ao executado a determinação para que indique detalhadamente todas as mercadorias entregues ao exequente, bem como o valor real dos materiais utilizados para o pagamento do acordo entre as partes, indicando de forma precisa a respectiva Nota Fiscal, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:48
Outras decisões
-
04/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:24
Deferido o pedido de ANDRE SOUZA VIALI - CPF: *38.***.*85-03 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:41
Deferido o pedido de ANDRE SOUZA VIALI - CPF: *38.***.*85-03 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:36
Deferido o pedido de MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES - CPF: *75.***.*52-68 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:27
Deferido o pedido de MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES - CPF: *75.***.*52-68 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:51
Deferido o pedido de MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES - CPF: *75.***.*52-68 (EXEQUENTE), ANDRE SOUZA VIALI - CPF: *38.***.*85-03 (EXEQUENTE) e NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO - CPF: *29.***.*21-05 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 13/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:20
Deferido o pedido de MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES - CPF: *75.***.*52-68 (RECONVINTE).
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 01:08
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
03/12/2022 18:45
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
25/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/11/2022 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:58
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 22:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:31
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
11/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
16/10/2022 11:25
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
26/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 17/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:55
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2022 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
10/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/03/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 18:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/02/2022 18:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:27
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:03
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/02/2022 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:10
Declarada incompetência
-
08/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703908-66.2021.8.07.0018
Maria Miranda Belchior
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 11:15
Processo nº 0736082-42.2022.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Fabio de Sousa Barbosa
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 14:44
Processo nº 0703675-13.2023.8.07.0014
Vicente de Paulo da Costa
Toxicologia Pardini Laboratorios S/A
Advogado: Gilberto Alves Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 16:52
Processo nº 0707145-40.2023.8.07.0018
Aurea Machado da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:52
Processo nº 0703010-30.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Caetano Pereira Lima do Nascimento
Advogado: Gabriel Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 12:15